Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015692-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. E. D. S. contra decisão (evento 85, proc. orig.) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado na execução fiscal nº 0040693-07.2016.4.02.5001.

Aduz, em síntese, que “a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento é NULA por vício de fundamentação, consistente no não enfrentamento mínimo de argumento de suma importância deduzido pela Agravante em sua petição de Exceção de Pré-Executividade”.

Alega que, “para que seja efetiva a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores não basta a simples demonstração de indícios de encerramento irregular da sociedade, é indispensável a comprovação pela Fazenda Pública dos seguintes fatores :(i) do abuso da personalidade jurídica; (ii) da suposta confusão patrimonial; (iii) de apuração do motivo porque ocorreu o suposto ato ilícito de mudança de endereço; e (iv) comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio Agravante” e que “deve ser declarada a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ‘RTR’ e redirecionamento da Execução Fiscal em face do Agravante, em razão da ausência de requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior”.

Sustenta que “o presente caso guarda estreita relação com o Tema de Recursos Repetitivos nº 1209/STJ, pois, como demonstrado, o Colendo Juízo de origem determinou o redirecionamento da execução fiscal contra os supostos sócios ‘RTR Quadros e Painéis Elétricos Ltda – ME.’ à época dos fatos geradores e na época da constatação da suposta dissolução irregular da empresa. Tal procedimento logicamente dependeu da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada ‘RTR Quadros’ para alcançar bens e direitos do Agravante. Além disso, como demonstrado, o redirecionamento foi deferido sem que comprovassem os requisitos exigidos pela jurisprudência do Augusto STJ, fato que gera a nulidade do procedimento adotado” e que “nos autos dos processos leading case do referido Tema 1.209 foi proferida decisão de afetação, determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”.

Afirma que “o Exmo. Juízo de origem proferiu despacho ‘extra petita’, deferindo o que não foi pedido pela Exequente (ora Agravada), determinando a citação do Agravante (sequer havia pedido nesse sentido) e, mais, a citação foi realizada por meio de oficial de justiça, ao invés de meio postal (veja Evento 69)” e que “outro ponto que deve ser destacado é NULIDADE da CITAÇÃO EDITALÍCIA realizada nos autos de origem, em desfavor da sociedade Executada RTR QUADROS E PAINEIS ELETRICOS LTDA - ME – 10.674.534/ 0001-57 (v. eventos nº 10 a 15), sendo que, inclusive, o prazo decorreu sem manifestação da sociedade executada. 65. In casu, a nulidade é nítida, pois se fundamenta em entendimento sumular firmado na Súmula nº 414 do Augusto SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.

Por fim, aduz que “nítida a ocorrência de prescrição intercorrente para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada (ora Agravante), conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Augusto STJ no citado Tema n. 444/STJ”, bem como que “no presente caso, ocorreu em 17/05/2017 a supra destacada diligência de citação da pessoa jurídica que restou negativa e que embase a alegação da Exequente/Agravada de ocorrência de dissolução irregular (Evento 8, OUT6, Página 1). Portanto, o termo inicial da prescrição se deu em 17/05/2017. 84. Assim, contados os 05 anos, o termo final da prescrição se deu em 17/05/2022, data muito anterior à citação do Agravante ocorrida somente em 06/06/2022”.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Contrarrazões no evento 8.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

A União – Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de RTR Quadros e Painéis Elétricos Ltda para a cobrança de créditos que, em dezembro de 2016, somavam R$ 925.952,78. Com fundamento na dissolução irregular da sociedade, a execução foi redirecionada para R. L. E. e R. E. D. S..

O coexecutado R. E. D. S. apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada com os seguintes fundamentos (evento 85, proc. orig.):

 

“(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do RESP 1340553/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC/73, c/c art. 1.036 CPC, transitado em julgado no dia 14/05/2019, a fim de reduzir a morosidade sistêmica do Poder Judiciário, fruto da exorbitante quantidade de execuções fiscais mal sucedidas, mas ao mesmo tempo buscando respeitar o espírito da lei, pacificou a seguinte orientação acerca da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal:

(...)

Vejamos o caso concreto dos presentes autos:

A empresa executada foi citada em 05/06/2017, por edital (evento 11, DOC7). A citação interrompeu a prescrição. Vale dizer que a empresa apresentou embargos a execução que já transitaram em julgado.

A exequente foi intimada da não localização da empresa e citação por edital em 14/08/2017 (evento 17, DOC8). A partir do conhecimento da exequente de que a parte executada não foi localizada e o crédito não estava garantido, a suspensão do art. 40 da LEF é automática, independe de decisão judicial.

No evento 52 é possível constatar que houve nova tentativa de localização da empresa, todavia o oficial de justiça não encontrou bens para penhora.

Em 14/05/2020, a exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios, sob a alegação de que houve dissolução irregular (evento 56, DOC1).

Após a exequente ter sido intimada para apresentar documentos, o requerimento foi deferido e resultou em providencia eficaz para o andamento da execução, com a interrupção da prescrição pela citação. O executado, ROMÁRIO ESPÍDULA DA SILVA, ora excipiente, foi citado em 14/12/2021 (evento 78, DOC1) e apresentou exceção de pré-executividade.

Em respeito às diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1340553/RS, “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

De todo modo, não foi ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, contado entre a intimação da exequente sobre a não localização da empresa (14/08/2017), quando reiniciou o prazo da prescrição, e a citação do corresponsável.

Quanto à nulidade da citação, concordo com a exequente quando aponta que não há nulidade, pois "ainda que não requerida a citação por oficial de Justiça, mas sim por AR, pode o Juízo determinar a citação por oficial de justiça, o que vai ao encontro do princípio da economia processual em razão de o Oficial de Justiça possuir fé pública".

Por fim, vale acrescentar que não se decreta eventual nulidade se não restar demonstrado eventual prejuízo. Neste caso, não há que se declarar a nulidade do ato citatório, haja vista que, o ato surtiu efeito e a parte executada compareceu em juízo para sua defesa, exercendo a ampla defesa e o contraditório.

Face ao exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.

[...]”

 

Em seu recurso, o agravante apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação; ii) necessidade de suspensão do feito, em razão da determinação do STJ, no Tema 1209; iii) nulidade do redirecionamento; iv) nulidade da citação editalícia; e v) prescrição para fins de redirecionamento.

De início, não merece prosperar a alegação preliminar de nulidade da decisão por vício de fundamentação. Ao contrário do que nos quer fazer crer o agravante, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que o juízo a quo afastou a alegação de nulidade da citação, bem como a prescrição intercorrente, além de reputar suficiente a ocorrência da dissolução irregular para o redirecionamento.

Ressalte-se que o recorrente sustenta que o decisum restou omisso, mas sequer opôs embargos de declaração para sanar o alegado vício, preferindo alegar a nulidade da decisão em sede de agravo de instrumento, por suposta falta de fundamentação. Mas não lhe assiste razão. A decisão, ainda que de forma sucinta, enfrentou os pontos reputados omissos.

Ademais, é entendimento do STJ que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.915.607, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023).

Rejeito o pedido de suspensão do processo e do agravo de instrumento, em razão da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.209. 

De fato, o STJ afetou o tema repetitivo nº 1209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.

Cumpre destacar, porém, que a ordem de suspensão determinada pela Colenda Corte cinge-se aos processos nos quais já houve a interposição de recurso especial e/ou agravo em recurso especial e que versem sobre a questão delimitada, não afetando a tramitação dos feitos que se encontram em fases processuais pregressas, como a hipótese dos autos.

Não procede a alegação de nulidade da citação por edital.

No presente caso, a citação por edital foi determinada após restar infrutífera a diligência do Oficial de Justiça, que, ao comparecer ao endereço da executada (evento 8, proc. orig.), na data de 17 de maio de 2017, certificou que não foi possível proceder à citação pessoal de RTR QUADROS E PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA e que, “no local, verificando se tratar de galpão, enfim sendo atendida, apurando que, atualmente, vem a ser utilizado para reciclagem de lixo, que a empresa ora executada havia mudado, e que não se sabia declinar atual endereço, nada apurando me levasse do paradeiro da mencionada empresa”.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Tema repetitivo nº 102 e Súmula nº 414), revelando-se desnecessário, diante do resultado negativo da diligência a cargo do Oficial de Justiça, tentar a citação postal naquele mesmo endereço.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 24 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5003898-40.2023.4.02.5107, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de citação por edital da executada. O Juízo a quo indeferiu o requerimento fazendário de que a executada fosse citada por edital, "uma vez que não esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado. Muito embora a citação por edital seja uma das modalidades previstas no artigo 8º da LEF, por certo que cabe a exequente diligenciar minimamente para localizar o endereço da executada".

2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.

3- Precedentes: TRF2, AC  5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.

4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio fiscal da parte executada, como consta da CDA e do Relatório de Informações da Empresa (evento 10, anexo 1, dos autos originários), o que autoriza a citação por edital ora requerida, em conformidade com o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.

5- Agravo de instrumento provido para determinar a citação por edital da Executada”.

(TRF-2ª Região, AG 5016899-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado na sessão virtual de 28/11/2023)

 

Acrescente-se que o endereço que consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado nos autos dos embargos à execução fiscal (Evento 1, OUT1, fls. 6, do processo nº 0006784-03.2018.4.02.5001), emitido em 05/02/2018 – posterior, portanto, à diligência frustrada de citação (em 17/05/2017) -, é o mesmo informado na inicial e em que foi tentada a citação da empresa executada.

Com efeito, quando da tentativa da citação pessoal, não havia nenhuma informação de que a sociedade executada se localizava em endereço diverso do que consta na inicial, revelando-se correta a citação por edital.

Outrossim, não pode ser acolhida a alegação de nulidade do redirecionamento.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que “a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, havendo “verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.6.2023).

Insta salientar ainda que, diversamente do que defende o recorrente, quando se está diante da presunção de dissolução irregular da sociedade executada, o redirecionamento da execução fiscal não depende da comprovação dos fatores alegados pelo agravante, quais sejam:  “(i) o abuso da personalidade jurídica; (ii) a suposta confusão patrimonial; (iii) apuração do motivo porque ocorreu o suposto ato ilícito de mudança de endereço; e (iv) comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio Agravante.”

A esse respeito, é clara a Súmula 435 do STJ, no sentido de que:

 

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019, nº 1.776.138 e nº 1.787.156 (Tema 962) fixou que: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Já nos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.

Compulsando os autos, verifica-se que a citação da empresa executada restou frustrada (Evento 8, OUT6, proc. orig.), certificando a Oficiala de Justiça, em 17/05/2017, que o local da diligência é um galpão e, atualmente, é utilizado para reciclagem de lixo.

Diante da diligência frustrada de citação, determinou-se a citação por edital (Evento 10, proc. orig.), tendo a exequente sido intimada do decurso do prazo do edital sem manifestação da empresa executada em 23/08/2017 (Evento 18, proc. orig.).

Após ter sido bloqueado valor irrisório da conta bancária da empresa executada (Evento 26, OUT11, proc. orig.) e restar negativa a busca de veículos junto ao RENAJUD (Evento 30, OUT14, proc. orig.), determinou-se a expedição de mandado de penhora (Evento 49, proc. orig.) no novo endereço informado pela União, em 28/06/2019 (Evento 45, proc. orig.).

No entanto, também nesse local a empresa executada não foi localizada, em diligência realizada em 16/01/2020 (Evento 52, CERT1, proc. orig.), lavrando a Oficiala de Justiça certidão nos seguintes termos:

 

“Certifico que (...) não encontrei bens da executada RTRQUADROS E PAINEIS ELETRICOS LTDA. No local fui atendida por Raiane da Silva Rodrigues que informou que ali funciona a empresa de contabilidade Coutinho e Fraga Assessoria Contábil Empresarial Ltda CNPJ 10.931.870/0002-19, sendo somente o endereço fiscal da executada RTR. Disse-me que o representante legal da RTR seria o Sr. Romar (não informou o nome completo) que poderia ser contatado através do telefone (...). Certifico que aos 17/01/20, liguei para este número onde uma gravação informa que você ligou para a RTR e ao aguardar fui atendida por Hugo que se identificou como do departamento jurídico da empresa ali estabelecida, a EIE Quadros e Painéis Elétricos, CNPJ (...) e disse-me que a RTR “quebrou” e está em processo de falência mas não informou o número do processo. Disse-me que o Sr. Romar não trabalha no local nem sabe o seu telefone e reafirmou que a executada não funciona neste endereço (...).”

 

Ressalte-se que a mudança de endereço foi veiculada na 7ª Alteração Contratual da sociedade, registrada perante a JUCEES em 03/08/2018 (Evento 60, OUT3, proc. orig.).

No entanto, na realidade, a dissolução irregular já havia sido constatada em 17/05/2017, quando da primeira tentativa de citação da sociedade executada (Evento 8, OUT6), sendo certo que a alteração contratual posterior à constatação da dissolução irregular é inviável, por si só, a afastar sua caracterização, tampouco bastando a inconclusa diligência realizada no novo endereço. Tenha-se por norte o seguinte entendimento:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SITUAÇÃO “ATIVA” NO CNPJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO.

1. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela sócia-gerente da executada, para a qual a execução foi redirecionada.

2. Apesar de o dispositivo registrar o não conhecimento do incidente, está claro que foi analisada a matéria, tratando-se, na verdade, de rejeição, isto é, indeferimento do pedido.

3. Hipótese em que a devedora não foi inicialmente encontrada em seu endereço, mas, após, acabou citada em “escritório virtual” onde pelo menos outras duas sociedades foram também citadas em execuções fiscais distintas, mas onde a empresa não funciona efetivamente, nem possui, ali, quaisquer bens.

4. Está caracterizada a dissolução irregular, diante do encerramento das atividades sem as formalidades inerentes à extinção da pessoa jurídica – ou, nos termos da Súmula nº 435/STJ, quando “deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

5. Na dissolução irregular, a sociedade continua a existir formalmente, não bastando, para afastar a presunção, a situação cadastral “ativa” ou a mudança do endereço formal para “escritório virtual”, que funciona como mera fachada, para dar aparência de atividade a diversas sociedades.

6. Na análise do pedido de redirecionamento, à luz dos temas 962 e 981/STJ, é legítima a inclusão no polo passivo da sócia gerente da sociedade que nela ingressou em novembro/2020, estando à frente dele durante esse período em que houve uso de “escritório virtual” para fazer crer que está em funcionamento.

7. Precedentes do STJ orientam no sentido da incompatibilidade do IDPJ com o regime da execução fiscal (e.g. AIREsp nº 1759512 2018.01.93804-1, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019).

8. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, AI nº 5013503-39.2022.4.02.0000, 3ª T. Esp., minha relatoria, julg. 31.1.2023)

 

Para afastar a presunção de dissolução irregular, cabia ao agravante agregar outros elementos de prova, como contratos em vigor, mas não o fez. Há apenas uma alteração de endereço formalizada após a diligência negativa e a afirmação de uma pessoa, que se identificou como funcionária da empresa de contabilidade, informando que o local seria o endereço fiscal da sociedade.

Com efeito, restou comprovado que o ora agravante (R. E. D. S.) figurava como administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores (ingressando em 27/02/2009 – Evento 67, proc. orig.), não havendo registro da sua saída na data em que firmada a presunção de dissolução irregular (17/05/2017 – Evento 8, OUT6, proc. orig.).

Portanto, correto o redirecionamento em seu desfavor, em razão da dissolução irregular da sociedade executada.

Por fim, o agravante defendeu, ainda, a ocorrência da prescrição para fins de redirecionamento.

Também quanto a esse aspecto não lhe assiste razão.

A esse respeito, é pertinente esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.201.993, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), firmou as seguintes teses:

 

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

 

No caso vertente, o agravante afirma que “o termo inicial da prescrição se deu em 17/05/2017”. Assim, “contados os 05 anos, o termo final da prescrição se deu em 17/05/2022, data muito anterior à citação do Agravante ocorrida somente em 06/06/2022” (página 28, evento 1). Sem razão, contudo.

Na hipótese em tela, o pedido de redirecionamento foi fundamentado na dissolução irregular da sociedade, cuja presunção se firmou, como já mencionado em 17/05/2017 (Evento 8, OUT6, proc. orig.). Esta é, consoante o precedente vinculante citado acima, o marco inicial para a prescrição para fins de redirecionamento.

A União requereu o redirecionamento em 14/05/2020 (Evento 56, PET1, proc. orig.), deferida pelo juízo a quo em 23/11/2021 (Evento 63, proc. orig.), com citação realizada em 06/06/2022 (Evento 78, CERT1, proc. orig.).

Ainda que a efetiva citação do agravante tenha se dado mais de cinco anos após a constatação da dissolução irregular, de acordo com o entendimento vinculante do STJ, no Tema 444, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à dissolução irregular, o que não ocorreu in casu, tendo em vista que a União requereu a inclusão dos corresponsáveis dentro do quinquênio subsequente à constatação da dissolução irregular.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041738v3 e do código CRC 7a84ffad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 21/8/2024, às 14:23:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015692-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ausência de VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1209/STJ. SUSPENSÃO REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. tema 414 do stj. redirecionamento. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Súmula 435 do STJ. TEMAS 962 e 981 do STJ. prescrição PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO. Tema 444 do STJ. INOCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Em seu recurso, o agravante apresenta os seguintes argumentos: i) nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação; ii) necessidade de suspensão do feito, em razão da determinação do STJ, no Tema 1209; iii) nulidade do redirecionamento; iv) nulidade da citação editalícia; e v) prescrição para fins de redirecionamento.

3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que o juízo a quo afastou a alegação de nulidade da citação, bem como a prescrição intercorrente, além de reputar suficiente a ocorrência da dissolução irregular para o redirecionamento, devendo ser rejeitada a nulidade da decisão por vício de fundamentação.

4. A ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 1209 cinge-se aos processos nos quais já houve a interposição de recurso especial e/ou agravo em recurso especial e que versem sobre a questão delimitada, não afetando a tramitação dos feitos que se encontram em fases processuais pregressas, como a hipótese dos autos.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Tema repetitivo nº 102 e Súmula nº 414), revelando-se desnecessário, diante do resultado frustrado da diligência a cargo do Oficial de Justiça, tentar a citação postal naquele mesmo endereço.

6. Quando da tentativa da citação pessoal, não havia nos autos nenhuma informação de que a sociedade executada se localizava em endereço diverso do que consta na inicial, revelando-se correta a citação por edital.

7. Vale ressaltar que “a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, havendo “verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.6.2023).

8. Consoante a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 962 e 981 dos recursos repetitivos, fixou, dentre outros aspectos, que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, deve atingir aqueles que exerciam a gerência ao tempo em que firmada a presunção de dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo.

10. No caso vertente, o ora agravante figurava como administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores, não havendo registro da sua saída na data em que firmada a presunção de dissolução irregular, viabilizando o redirecionamento em seu desfavor.

11. A contagem da prescrição para fins de redirecionamento, na hipótese dos autos, iniciou-se em 17/05/2017, data em que constatada a dissolução irregular. Como a União requereu o redirecionamento em 14/05/2020, não ocorreu a prescrição para fins de redirecionamento.

12. Ainda que a efetiva citação do agravante tenha se dado mais de cinco anos após a constatação da dissolução irregular, de acordo com o entendimento vinculante do STJ, no Tema 444, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à dissolução irregular, o que não ocorreu in casu.

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041739v5 e do código CRC 8f7a6bfa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 21/8/2024, às 14:23:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015692-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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