Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Z. O., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao dependente filho maior inválido, uma vez que não restou comprovada a sua dependência econômica com a instituidora, sendo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
O juízo sentenciante condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC/15, todavia com sua exigibilidade suspensa, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), o recorrente requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a sua pretensão à concessão do benefício da pensão por morte, posto que sua invalidez é preexistente ao óbito da instituidora da pensão, e que a sua dependência econômica em relação a falecida é presumida.
Contrarrazões apresentada pelo INSS (), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.
Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/6/2024, às 18:4:16