Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Z. O., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (evento 1, SENT5), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao dependente filho maior inválido, uma vez que não restou comprovada a sua dependência econômica com a instituidora, sendo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.

O juízo sentenciante condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC/15, todavia com sua exigibilidade suspensa, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO6), o recorrente requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a sua pretensão à concessão do benefício da pensão por morte, posto que sua  invalidez é preexistente ao óbito da instituidora da pensão, e que a sua dependência econômica em relação a falecida é presumida. 

Contrarrazões apresentada pelo INSS (evento 1, CONTRAZ7), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934024v4 e do código CRC 52e5e7e8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Z. O., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (evento 1, SENT5), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao dependente filho maior inválido, uma vez que não restou comprovada a sua dependência econômica com a instituidora, sendo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.

O juízo sentenciante condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC/15, todavia com sua exigibilidade suspensa, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.

A controvérsia cinge-se em verificar a condição de dependente econômico do filho maior inválido em relação a instituidora do benefício.

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito da instituidora da pensão, Sra. Irêne Montovanelli Onofre, em 23/07/2015 evento 1, INIC1, fls. 18, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 12.470/2011

A sentença deve ser reformada, pelas razões seguintes.

O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”.

 O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo (redação anterior à Lei 13.146/2015). 

Da análise dos dispositivos legais, conclui-se que a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito.

No tocante ao preenchimento, pela parte autora, do requisito da qualidade de dependente do de cujus, algumas considerações são necessárias.

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, observado o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

Por derradeiro, a verificação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício de pensão por morte deve ocorrer no momento do fato gerador do benefício, qual seja, do óbito do instituidor da pensão. 

Insta salientar que se mostra irrelevante se a invalidez do autor surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito da segurada.

Assim firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja reconhecida posteriormente ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 
4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 
5. Recurso Especial não conhecido. 
(STJ - REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). grifos nossos.

Passando à análise do caso concreto, deve-se ressaltar, inicialmente, que não foi posta em dúvida a qualidade de segurada da de cujus, sendo o cerne da controvérsia, como já mencionado, a condição de dependente econômico do filho maior inválido em relação a instituidora do benefício.

No caso em apreço, o autor, nascido em 11/09/1955 (evento 1, INIC1, fls.13), por sua curadora (interdição em 26/10/2015 evento 1, INIC1, fls. 24), requereu pensão por morte de sua mãe Irêne Montovanelli Onofre, ocorrida em 23/07/2015 (NB 167.443.850-5 - DER 29/04/2016), indeferido em razão de a invalidez/incapacidade ser posterior à maioridade civil (evento 1, INIC1, fls.36 e 37).

Ao que se depreende dos autos, o autor contava com 60 anos de idade quando do óbito da sua genitora, ocorrido em 23/07/2015.

Quanto a existência da incapacidade anterior ao falecimento da instituidora, verifico que restou comprovado nos autos do presente processo o respectivo requisito, tendo em vista que o autor já recebia o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde 01/10/1995 (fls. 34, evento 1, INIC1), sendo assim tal fato reconhecido pela própria autarquia ao conceder o mencionado benefício.

Além disso, constato que o autor consignou laudo médico (fls. 30, evento 1, INIC1), em que demonstra a sua incapacidade ao declarar que o possui psicopatia traduzido por sintomas de convulsão de tenra idade, com períodos de agitação, confusão mental, não apresentando condições de tomar decisões na vida civil, e laudo de medicina do trabalho (fls. 32 e 33 ​evento 1, INIC1​), atestando que a enfermidade é definitiva e permanente, não havendo perspectiva de cura e do autor não ter a capacidade de exprimir a sua vontade coerentemente, bem como anexou o termo de compromisso de curador (fls. 24, ​evento 1, INIC1​), datado em 26/10/2015.

Assim, levando em conta a existência de incapacidade constatada inclusive administrativamente a contar, pelo menos, de 01/10/1995, data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o demandante era inválido ao tempo do falecimento de sua mãe.

Assim, não resta dúvida de que a invalidez do autor é preexistente ao falecimento de sua genitora, independentemente da invalidez ter sido reconhecida posteriormente ao advento dos 21 anos de idade da parte autora. 

Noutro giro, quanto a dependência econômica do autor em relação a instituidora, consigno que a presunção da dependência econômica do filho maior inválido quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
(...)
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.

2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.

3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica.

4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora.

(...)

8. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). grifos nossos.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.

2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.

3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.

4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão.

5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.”

6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado.

7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.

8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.

9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.

10. Apelação desprovida. 

(TRF-3 - ApCiv: 59251531220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020). grifos nossos. 

 

Saliento que a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Ressalte-se, ainda, como já analisado, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Com isso, não há dúvida de que o autor era incapaz para a vida laboral antes do óbito da sua mãe, tanto que percebia aposentadoria por invalidez desde  01/10/1995, assim como a incapacidade para os atos da vida civil restou reconhecida em processo de interdição em 2015, tendo sido acostado aos autos laudo médico atestando incapacidade total e permanente, desde de tenra idade.

O fato de o autor perceber, ao tempo do óbito aposentadoria por invalidez não elide a dependência. Ao contrário, reforça-a.

Ademais, não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, acrescento que a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da invalidez da para fins de pensão por morte.

Dessa forma, evidenciadas a incapacidade total anterior ao óbito da genitora e a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte desde a morte da genitora em 23/07/2015, tendo em vista que, contra os incapazes, não corre a prescrição e nem os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.

No tocante aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 

Ônus sucumbencias invertidos, a serem suportados pelo INSS, mantendo a fixação no patamar mínimo referido no art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, conforme valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,  para o fim de julgar procedente o pedido com a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito da instituidora,  nos termos da fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao dependente que é filho, maior e inválido, uma vez que não restou comprovada a sua dependência econômica com a instituidora, sendo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.

2. A controvérsia cinge-se em verificar a condição de dependente econômico do filho, maior, inválido em relação a instituidora do benefício. 

3. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo (redação anterior à Lei 13.146/2015). 

4. A verificação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício de pensão por morte deve ocorrer no momento do óbito do instituidor da pensão. Portanto, não procede a alegação acerca da exigência da comprovação da invalidez antes de atingida a maioridade, sendo irrelevante se surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito do segurado. Precedente.

5. Sentença a quo deve ser reformada em sua integralidade, tendo em vista que a incapacidade do recorrido restou comprovado nos autos, tendo em vista que o autor já recebia o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde 01/10/1995, sendo assim tal fato reconhecido pela própria autarquia ao conceder o mencionado benefício.

6.  Configurada a invalidez do dependente em momento anterior ao óbito da instituidora e a presunção de dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde o óbito da instituidora (23/07/2015), já que o óbito ocorreu anteriormente ao início dos efeitos legais promovidos pelas Leis nºs  13.146/2015 e 13.846/2019, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 29/04/2016.

7. Juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Ônus sucumbencias invertidos, a serem suportados pelo INSS, mantendo a fixação no patamar mínimo referido no art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, conforme valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação.

8. Apelação provida, para o fim de julgar procedente o pedido com a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito da instituidora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para o fim de julgar procedente o pedido com a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito da instituidora,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934026v8 e do código CRC f2ac27c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA, DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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