Agravo de Instrumento Nº 5015388-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
T. R. B. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 326/JFRJ nos autos do cumprimento de sentença n.º 0104076-24.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de cadastramento de requisitório cancelado em razão da Lei n.º 13.463/2017, formulado pela exequente (ora agravante), sob o fundamento de que estaria "prescrita tal pretensão."
Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que pleiteou nos autos originários, com fundamento no art. 3ª da Lei n.º 13.463/2017, a reexpedição do requisitório de n.º RPV 20150200787, no valor de R$ 7.753,70 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Depósito n.º 9252513, que fora devolvido aos cofres públicos em razão do art. 2.º da mesma lei, que alega ter sido "declarada inconstitucional pelo E. STF, em julgamento da ADI n.º 5755".
Expôs a agravante que "o precatório foi cancelado após dois anos, tendo os valores retornado para Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF), o que afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa."
Aduziu que "o E. STF, em julgamento da ADI 5755, declarou como inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017". Assim, segundo argumenta, (sic) "os valores depositados em razão da expedição de requisitório, que não venham a ser levantados pelo beneficiário, não deverão mais ser cancelados e devolvidos aos cofres públicos após o lapso de 2 anos, como vinha ocorrendo".
Alegou que o "o Tema 247 da TNU foi discutido e julgado anteriormente ao julgamento da ADI 5755/STF, de modo que este foi revisado após o dispositivo legal ter sido declarado inconstitucional, devendo assim prevalecer o entendimento firmado pelo E. STF".
Fundamentou que "havendo inconstitucionalidade declarada da norma que permitia a devolução de valores aos cofres públicos, não há que se cogitar em prescrição, visto que, o próprio marco inicial dessa prescrição desapareceu do mundo jurídico ante a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da devolução dos valores".
Nesse diapasão, sustentou que "a partir do momento em que o depósito do RPV/Precatório é efetuado, tais valores passam a pertencer a esfera patrimonial do credor, saindo assim da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Logo, sendo o valor de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender, não podendo tal valor, que já faz parte do seu patrimônio, ser subtraído ou desapropriado definitivamente pelo poder público. Desta forma, o Art. 3º da LEI Nº 13.463/17 permite a Agravante requerer a nova expedição de novo ofício requisitório, sem definir qualquer tipo de prazo, eis que, trata-se de um direito potestativo, o qual não está sujeito à prescrição."
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada "para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito com a expedição de nova RPV" (página 10 do evento 01).
Contrarrazões no evento 8.
O Ministério Público Federal se pronunciou no evento 11, informando que "não se verifica interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial".
No evento 13, proferi despacho/decisão, determinando o sobrestamento do presente processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Corte Superior, até o trânsito em julgado dos dos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1141.
Registre-se que a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3.ª Turma Especializada no evento 35/TRF2 noticia "o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº 1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, vinculados ao tema repetitivo nª 1141, em 15/04/2024".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934079v3 e do código CRC 654ac63a.
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Data e Hora: 13/6/2024, às 20:46:30