Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015388-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

T. R. B. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 326/JFRJ nos autos do cumprimento de sentença n.º 0104076-24.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de cadastramento de requisitório cancelado em razão da Lei n.º 13.463/2017, formulado pela exequente (ora agravante), sob o fundamento de que estaria "prescrita tal pretensão." 

Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que pleiteou nos autos originários, com fundamento no art. 3ª da Lei n.º 13.463/2017, a reexpedição do requisitório de n.º RPV 20150200787, no valor de R$ 7.753,70 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Depósito n.º 9252513, que fora devolvido aos cofres públicos em razão do art. 2.º da mesma lei, que alega ter sido "declarada inconstitucional pelo E. STF, em julgamento da ADI n.º 5755".

Expôs a agravante que "o precatório foi cancelado após dois anos, tendo os valores retornado para Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF), o que afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa."

Aduziu que "o E. STF, em julgamento da ADI 5755, declarou como inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017". Assim, segundo argumenta, (sic) "os valores depositados em razão da expedição de requisitório, que não venham a ser levantados pelo beneficiário, não deverão mais ser cancelados e devolvidos aos cofres públicos após o lapso de 2 anos, como vinha ocorrendo".

Alegou que o "o Tema 247 da TNU foi discutido e julgado anteriormente ao julgamento da ADI 5755/STF, de modo que este foi revisado após o dispositivo legal ter sido declarado inconstitucional, devendo assim prevalecer o entendimento firmado pelo E. STF".

Fundamentou que "havendo inconstitucionalidade declarada da norma que permitia a devolução de valores aos cofres públicos, não há que se cogitar em prescrição, visto que, o próprio marco inicial dessa prescrição desapareceu do mundo jurídico ante a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da devolução dos valores".

Nesse diapasão, sustentou que "a partir do momento em que o depósito do RPV/Precatório é efetuado, tais valores passam a pertencer a esfera patrimonial do credor, saindo assim da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Logo, sendo o valor de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender, não podendo tal valor, que já faz parte do seu patrimônio, ser subtraído ou desapropriado definitivamente pelo poder público. Desta forma, o Art. 3º da LEI Nº 13.463/17 permite a Agravante requerer a nova expedição de novo ofício requisitório, sem definir qualquer tipo de prazo, eis que, trata-se de um direito potestativo, o qual não está sujeito à prescrição."

Ao final, requereu a reforma da decisão agravada "para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito com a expedição de nova RPV" (página 10 do evento 01).

Contrarrazões no evento 8.

O Ministério Público Federal se pronunciou no evento 11, informando que "não se verifica interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial".

No evento 13, proferi despacho/decisão, determinando o sobrestamento do presente processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Corte Superior, até o trânsito em julgado dos dos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - relacionados ao Tema Repetitivo n.º 1141.

Registre-se que a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3.ª Turma Especializada no evento 35/TRF2 noticia "o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº  1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, vinculados ao tema repetitivo nª 1141, em 15/04/2024".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934079v3 e do código CRC 654ac63a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 13/6/2024, às 20:46:30

 


 



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Documento:20001934080
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015388-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, no caso em tela, a Sra. T. R. B. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 326/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença n.º 0104076-24.1991.4.02.5101.

A decisão agravada indeferiu o pedido de cadastramento de requisitório cancelado em razão da Lei n.º 13.463/2017, formulado pela exequente (ora agravante), sob o fundamento de que estaria "prescrita tal pretensão."  

Confira-se o inteiro teor do decisum agravado:

"Trata-se de pedido de cadastramento de requisitório cancelado em razão da Lei n. 13.463/2017, formulado pela exequente T. R. B. (ev. 316).

Pois bem.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal julgou o Tema 247, que definiu o prazo prescricional para os casos em que não há saque do RPV ou do precatório no prazo legal.

Ponderou-se que, embora a Lei n. 13.463/2017 não estabeleça prazo para levantamento de nova requisição, isso não significa que seja imprescritível.

Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório. (grifei)

Na mesma linha, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2.015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente.

2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).

4. Na hipótese dos autos, a RPV foi cancelada em 2017 e a sua reexpedição foi postulada em 23/1/2018, razão pela qual a prescrição não está configurada.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1833358 /PB, Rel. Min. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

Todavia, posteriormente ao julgamento do Tema 247 da TNU/CJF, houve o julgamento, em junho de 2022, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.755, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 2º e §1º, da Lei n. 13.463/2017:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.

Dessa forma, entendeu-se inconstitucional os cancelamentos dos requisitórios, já que os valores que se encontravam depositados em contas judiciais de titularidade dos beneficiários dos precatórios/RPVs constituem propriedade que não poderia ser expropriada pela União Federal por meio de lei.

Contudo, a decisão proferida na ADI n. 5.755 ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de embargos declaratórios pela União Federal, não possuindo, por ora, efeito vinculante e erga omnes.

Diante do exposto, adotando a tese fixada pela TNU/CJF, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reinclusão de requisitório cancelado na forma da Lei n. 13.463/2017 “prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório”.

Não obstante, tendo em vista a pandemia de COVID-19, houve a paralisação de diversas atividades do Poder Judiciário.

Por essa razão, foi editada a Lei n. 14.010/2020 que expressamente previu a suspensão de todos os prazos prescricionais em curso, da data de entrada em vigor daquela lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020, conforme transcrito abaixo:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

Portanto, entre os dias 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, consideram-se suspensos todos os prazos prescricionais em curso no território nacional.

No presente caso, tendo em vista que o requisitório foi cancelado em 25/08/2017 (ev. 324) o prazo, que findaria no dia 25/08/2022, automaticamente se prorrogou, por mais 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, fixando-se o termo final do prazo prescricional em 13/01/2023.

Contudo, o pedido de reinclusão do requisitório da exequente foi protocolado em 28/08/2023 (ev. 316), estando, assim, prescrita tal pretensão.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 316.

Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual." 

(evento 326/JFRJ - grifos originais).

Em tal contexto foi interposto o presente agravo de instrumento, por meio do qual a agravante alegou, em síntese, que pleiteou nos autos originários, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, a reexpedição do requisitório de n.º RPV 20150200787, no valor de R$ 7.753,70 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Depósito n.º 9252513, que fora devolvido aos cofres públicos em razão do art. 2.º da mesma lei, que alega ter sido "declarada inconstitucional pelo E. STF, em julgamento da ADI n.º 5755".

Expôs a agravante que "o precatório foi cancelado após dois anos, tendo os valores retornado para Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF), o que afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa."

Aduziu que "o E. STF, em julgamento da ADI 5755, declarou como inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017". Assim, segundo argumenta, (sic) "os valores depositados em razão da expedição de requisitório, que não venham a ser levantados pelo beneficiário, não deverão mais ser cancelados e devolvidos aos cofres públicos após o lapso de 2 anos, como vinha ocorrendo".

Alegou que o "o Tema 247 da TNU foi discutido e julgado anteriormente ao julgamento da ADI 5755/STF, de modo que este foi revisado após o dispositivo legal ter sido declarado inconstitucional, devendo assim prevalecer o entendimento firmado pelo E. STF".

Fundamentou que "havendo inconstitucionalidade declarada da norma que permitia a devolução de valores aos cofres públicos, não há que se cogitar em prescrição, visto que, o próprio marco inicial dessa prescrição desapareceu do mundo jurídico ante a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da devolução dos valores".

Nesse diapasão, sustentou que "a partir do momento em que o depósito do RPV/Precatório é efetuado, tais valores passam a pertencer a esfera patrimonial do credor, saindo assim da esfera de disponibilidade patrimonial do Ente Público. Logo, sendo o valor de sua propriedade, o credor pode optar por sacá-los quando bem entender, não podendo tal valor, que já faz parte do seu patrimônio, ser subtraído ou desapropriado definitivamente pelo poder público. Desta forma, o Art. 3º da LEI Nº 13.463/17 permite a Agravante requerer a nova expedição de novo ofício requisitório, sem definir qualquer tipo de prazo, eis que, trata-se de um direito potestativo, o qual não está sujeito à prescrição."

Ao final, requereu a reforma da decisão agravada "para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito com a expedição de nova RPV" (página 10 do evento 01).

Cumpre mencionar que o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 5755 pelo E. Supremo Tribunal Federal foi iniciado na Sessão de 12 a 23/02/2021.

Trago à colação, por oportuno, o seguinte trecho do voto da lavra da Excelentíssima Ministra ROSA WEBER (Relatora), in verbis:

"(...) a gestão de recursos destinados ao pagamento de precatórios incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional, sem que tenha sido dada margem ao legislador para alterar o desenho constitucional de forma restritiva e tampouco para estabelecer formas de condicionamento do pagamento sem respeito aos ditames constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV) . 

No que atine à impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores depositados a título de precatórios, assim já se pronunciou esta Casa: (...)

Vislumbro também violação do princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), assim como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. 

A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada, pois, uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 

A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem imposição de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Configurada violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade.

Revela-se desproporcional o estabelecimento do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. Afrontado, por isso, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 

Ausente o respeito ao devido processo legal, na perspectiva material ou substantiva, concluo pela inconstitucionalidade do dispositivo legal em exame (...)."

Iniciado o julgamento no Plenário Virtual, a ilustre Relatora converteu a apreciação do pedido cautelar em julgamento definitivo de mérito, afastou a alegada inconstitucionalidade formal e votou pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/1988), à separação de poderes (art. 2.º), à proporcionalidade (art. 5.º, § 2.º), à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI), à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV) e ao direito de propriedade do credor (art. 5.º, XXII).

O Ministro ROBERTO BARROSO apresentou pedido de vista e inaugurou a divergência, votando pela procedência parcial do pedido, a fim de conferir-se interpretação conforme à Constituição ao art. 2.º, caput e §1.º, da Lei 13.463/2017, para que “(i) o procedimento de cancelamento de precatório e requisição de pequeno valor nele previsto seja precedido de intimação pessoal do credor, pelo juízo da execução (aplicação, por analogia, do art. 485, II e III e § 1º, do CPC);” e “(ii) a transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional pressuponha a ausência de mora da União no pagamento de tais requisições”.

Em 30/06/2022, "o Plenário do Colendo STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos".

Com efeito, a partir do julgamento da referida Ação Direta Inconstitucionalidade está vedado o cancelamento de requisitórios com fundamento na Lei n.º 13.463/2007. Ocorre que, no caso em tela, já houve a efetiva devolução do requisitório por força do referido dispositivo legal.

Nesse diapasão, foi determinado o sobrestamento do presente processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1141.

Merece destaque o fato de que houve recente julgamento do mérito dos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Veja-se:

(i) Recurso Especial n.º 1.944.707/PE - acórdão publicado em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por fundamentação diversa do acórdão recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

(ii) - Recurso Especial n.º 1.944.899/PE - acórdão publicado em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por fundamentação diversa do acórdão recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

(iii) - Recurso Especial n.º 1.961.642/CE - acórdão publicado em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

Tenha-se presente que a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3.ª Turma Especializada no evento 35/TRF2 noticia "o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº  1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, vinculados ao tema repetitivo nª 1141, em 15/04/2024".

Feitas essas considerações, para deslinde da presente controvérsia, não se pode perder de vista que o STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.141, firmou a tese de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017” (g.n.).

A consulta aos autos originários, em fase de cumprimento de sentença, revela que o requisitório foi cancelado em 25/08/2017 (evento 324/JFRJ).

Consta dos autos que o pedido de reinclusão do requisitório da exequente foi protocolado em 28/08/2023 (evento 316/JFRJ).

O Juízo de 1.º grau considerou prescrita a pretensão da exequente (ora agravante), pois levou em conta que o prazo, que findaria no dia 25/08/2022, automaticamente se prorrogou, por mais 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, fixando o termo final do prazo prescricional em 13/01/2023. 

Aplicando-se a tese consignada no Tema Repetitivo n.º 1.141, o marco a ser considerado é o da inequívoca ciência da credora.

Examinando o documento relacionado ao evento 324/JFRJ, verifica-se a seguinte informação:

Contudo, o extrato relacionado ao evento 324/JFRJ - Resposta 2 não registra o saque nem o cancelamento/devolução, nada havendo, ademais, acerca da notificação exigida pela Lei n.º 13.463/2017.

Convém ressaltar que será a notificação nos termos do § 3.º, § 4.º do art. 2.º c/c art. 3.º da Lei n.º 13.463/2017que deflagrará o lapso prescricional, conforme se transcreve adiante:

"Art. 2.º  [...]

§ 3.º - Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4.º - O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3.º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Art. 3.º - Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor."

Em face dessas constatações, na hipótese vertente não se configurou o prazo prescricional, nos termos da lei e da tese repetitiva firmada pelo STJ.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prevê o cancelamento dos precatórios e RPV's federais cujos depósitos realizados há mais de dois anos não tenham sido levantados pelo credor. E o respectivo artigo 3º estabelece que, em tal hipótese, "poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".

2. Por oportunidade da apreciação do tema 1141, o E. STJ, consoante Acórdão publicado em 31/10/2023, firmou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

3. Assim, considerando que se trata de entendimento vinculante (CPC, art. 1040, III), revejo meu posicionamento no sentido de que não haveria que se falar em prescrição para o exercício do direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, segundo o qual "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor", passando a reconhecer a prescritibilidade para tanto, bem como o seu termo inicial com a ciência ao credor, prevista pelo art. 2º, §4º, da Lei 13.463/2017.

4. In casu, observa-se que a exequente, ora agravada, demonstrou ciência espontânea acerca da devolução do deposito em questão, em petição datada de 20/10/2020, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Consta, ainda, informação acerca do cancelamento, que se realizou em 25/08/2017. Assim, ausente a notificação que inauguraria o prazo fulminante, a teor da tese firmada pela Corte Superior, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AI n.º 5017722-32.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO LEITE, 3.ª Turma Especializada, DJe de 29/12/2023 - g.n.). 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA IVONE GONÇALVES DA SILVA, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reinclusão do requisitório da ora agravante (RPV2015031877), sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita.  

2 - A presente questão envolve a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente quanto ao pedido de expedição de novo ofício requisitório, nas hipóteses em que a requisição original tenha sido cancelada, pelo decurso do prazo de dois anos sem levantamento, consoante previsão dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017.

3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1944899/PE, 1961642/CE e 1944707/PE, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1141, fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (publicado em 31/10/2023).

4 - In casu, verifica-se que a exequente, ora agravante, demonstrou ciência espontânea acerca da devolução do depósito em questão, em petição datada de 13 de novembro de 2023, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017 (evento 178, do feito de origem). Inobstante o cancelamento ter sido realizado em 30/08/2017, ausente, nos autos, a notificação que inauguraria o prazo fulminante, a teor da tese firmada pela Corte Superior, não havendo que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.

5 - Recurso provido."

(TRF2 , Agravo de Instrumento n.º 5000359-27.2024.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6.ª TURMA ESPECIALIZADA - DJe de 18/03/2024 - g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1141 STJ. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 3º, DA LEI Nº 13.463/2017. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA SERRAT TENORIO e GILBERTO DOS SANTOS GUIMARAES, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0072281-87.1997.4.02.5101, reconheceu a prescrição da pretensão executória para reinclusão do requisitório, devido à MARIA SERRAT TENORIO, considerando que decorrido mais de 5 anos do cancelamento em razão da Lei nº 13.463/17.

2. Com efeito, foi publicado acórdão no âmbito do tema 1141, onde restou firmada a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

3. Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita a aplicação art. 1º do Decreto 20.910/32 após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos seguintes termos do §3º, § 4º e art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Precedente: TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023.

4. Na hipótese, o requisitório expedido em favor da exequente Maria Serrat Tenório (evento 381, ANEXO 2, fl. 187, dos autos originários) foi cancelado em 04/10/2017 (evento 444, ANEXO 2 dos autos originários), em razão da Lei nº 13.463/17. Posteriormente, observa-se que a exequente, ora agravante, demonstrou ciência espontânea acerca do cancelamento em questão, em petição datada de 21/11/2022, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017 (evento 407, PET 1 dos autos originários).

5. Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. 

6. Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, no sentido de deferir a expedição de nova Requisição em favor da autora MARIA SERRAT TENORIO."

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5017712-17.2023.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5.ª TURMA ESPECIALIZADA - DJe de 19/04/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1141 STJ. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º, DA LEI Nº 13.463/2017. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, na ação de Cumprimento de Sentença nº0011912-68.2013.4.02.5101, rejeitou a prescrição do direito de expedição de novo requisitório, não sacado em vida por Maria Amélia Rubim, e indeferiu a reinclusão do referido valor em favor de Ibraim Teixeira de Oliveira Lopes, legatário da falecida servidora.

2. Com efeito, em 31/10/2023, foi publicado acórdão no âmbito do Tema nº 1141, onde restou firmada a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."3. Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita a aplicação art. 1º do Decreto nº 20.910/32, após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos seguintes termos do §3º, §4º e art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Precedente: TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023.

4. Na hipótese, o requisitório expedido em favor da exequente Maria Amélia Rubim foi cancelado em 2017 (evento 97/ 1º grau), tendo em vista que a mesma não efetuou o saque da quantia.5.Posteriormente, observa-se que foi acostada petição, na data de 13/09/2023, pelo legatário da falecida, informando o óbito da mesma, em 10/02/1998, além do requerimento de habilitação nos autos, a fim de expedir nova requisição de pagamento, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017, demonstrando ciência espontânea acerca do cancelamento em questão (evento 97/ 1º grau).

6. Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.

7. Agravo de instrumento improvido."

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5016252-92.2023.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5.ª TURMA ESPECIALIZADA - DJe de 04/04/2024 - g.n.).

Conclusão:

Conforme restou consignado no bojo da presente análise, o Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.041 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017” (g.n.).

No presente caso, a consulta aos autos originários, em fase de cumprimento de sentença, revela que o requisitório em favor da exequente (ora agravante) foi cancelado em 25/08/2017 (evento 324/JFRJ), em razão da Lei n.º 13.463/2017. 

Consta dos autos que o pedido de reinclusão do requisitório da exequente foi protocolado em 28/08/2023 (evento 316/JFRJ).

Aplicando-se a tese consignada no Tema Repetitivo n.º 1.141, o marco a ser considerado é o da inequívoca ciência da credora.

O extrato relacionado ao evento 324/JFRJ - Resposta 2 não registra o saque nem o cancelamento/devolução, nada havendo, ademais, acerca da notificação exigida pela Lei n.º 13.463/2017.

Em face dessas constatações, na hipótese vertente não se configurou o prazo prescricional, nos termos da lei e da tese repetitiva firmada pelo STJ.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por T. R. B., a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, no sentido de deferir a expedição de nova Requisição em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934080v16 e do código CRC a317806c.

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Documento:20001934081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015388-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PELA LEI N.º 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. TEMA 1141/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO Da EXEQUENTE no processo originário. PRESCRIÇÃO AFASTADA. precedentes desta corte. RECURSO PROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto por T. R. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 326/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença n.º 0104076-24.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de cadastramento de requisitório cancelado em razão da Lei n.º 13.463/2017, formulado pela exequente (ora agravante), sob o fundamento de que estaria "prescrita tal pretensão." 

2 - Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que pleiteou nos autos originários, com fundamento no art. 3.º da Lei n.º 13.463/2017, a reexpedição do requisitório de n.º RPV 20150200787, no valor de R$ 7.753,70 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Depósito n.º 9252513, que fora devolvido aos cofres públicos em razão do art. 2.º da mesma lei, que alega ter sido "declarada inconstitucional pelo E. STF, em julgamento da ADI n.º 5755".

3 - Expôs a agravante que "o precatório foi cancelado após dois anos, tendo os valores retornado para Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF), o que afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa." Aduziu que "o E. STF, em julgamento da ADI 5755, declarou como inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017". Assim, segundo argumenta, (sic) "os valores depositados em razão da expedição de requisitório, que não venham a ser levantados pelo beneficiário, não deverão mais ser cancelados e devolvidos aos cofres públicos após o lapso de 2 anos, como vinha ocorrendo".

4 - Cumpre mencionar que o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 5755 pelo E. Supremo Tribunal Federal foi iniciado na Sessão de 12 a 23/02/2021, no Plenário Virtual. A ilustre Relatora converteu a apreciação do pedido cautelar em julgamento definitivo de mérito, afastou a alegada inconstitucionalidade formal e votou pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/1988), à separação de poderes (art. 2.º), à proporcionalidade (art. 5.º, § 2.º), à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI), à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV) e ao direito de propriedade do credor (art. 5.º, XXII).

5 - O Ministro ROBERTO BARROSO apresentou pedido de vista e inaugurou a divergência, votando pela procedência parcial do pedido, a fim de conferir-se interpretação conforme a Constituição ao art. 2.º, caput e §1.º, da Lei 13.463/2017, para que “(i) o procedimento de cancelamento de precatório e requisição de pequeno valor nele previsto seja precedido de intimação pessoal do credor, pelo juízo da execução (aplicação, por analogia, do art. 485, II e III e § 1º, do CPC);” e “(ii) a transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional pressuponha a ausência de mora da União no pagamento de tais requisições”.

6 - Em 30/06/2022, "o Plenário do Colendo STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos". Com efeito, a partir do julgamento da referida Ação Direta Inconstitucionalidade está vedado o cancelamento de requisitórios com fundamento na Lei n.º 13.463/2007. Ocorre que, no caso em tela, já houve a efetiva devolução do requisitório por força do referido dispositivo legal.

7 - Nesse diapasão, foi determinado o sobrestamento do presente processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1141. 

8 - Tenha-se presente que a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3.ª Turma Especializada no evento 35/TRF2 noticia "o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº  1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, vinculados ao tema repetitivo nº 1141, em 15/04/2024". 

9 - O Colendo STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.141, firmou a tese de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”.

10 - Convém ressaltar que será a notificação nos termos do § 3.º, § 4.º do art. 2.º c/c art. 3.º da Lei n.º 13.463/2017que deflagrará o lapso prescricional.

11 - No presente caso, a consulta aos autos originários, em fase de cumprimento de sentença, revela que o requisitório em favor da exequente (ora agravante) foi cancelado em 25/08/2017 (evento 324/JFRJ), em razão da Lei n.º 13.463/2017. Consta dos autos que o pedido de reinclusão do requisitório da exequente foi protocolado em 28/08/2023.

12 - Aplicando-se a tese consignada no Tema Repetitivo n.º 1.141, o marco a ser considerado é o da inequívoca ciência da credora. O extrato relacionado ao evento 324/JFRJ não registra o saque nem o cancelamento/devolução, nada havendo, ademais, acerca da notificação exigida pela Lei n.º 13.463/2017.

13 - Em face dessas constatações, na hipótese vertente não se configurou o prazo prescricional, nos termos da lei e da tese repetitiva firmada pelo STJ. Precedentes desta Corte.

14 - Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, no sentido de deferir a expedição de nova Requisição em favor da autora, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por T. R. B., a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, no sentido de deferir a expedição de nova Requisição em favor da autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934081v7 e do código CRC c5bc53c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015388-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T. R. B., A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NO SENTIDO DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO EM FAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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