Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000655-25.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira/RJ, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor do Autor desde 22/08/2018, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC, após a vigência da Lei n.º 11.430/06, e acrescidos dos juros de mora legais na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da taxa judiciária (Súmula 145, do TJRJ) (evento 1, SENT5).

Em suas razões o Apelante afirma é isento do pagamento de custas judiciais, inclusive a taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX c/c artigo 10, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99 (evento 1, APELAÇÃO6).

Alega que deve ser aplicada a Súmula n.º 111, do STJ em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Requer o provimento do recurso e reforma parcial da r. sentença para excluir a cobrança da taxa judiciária e aplicar a Súmula n.º 111, do STJ.

Contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO6, fls. 10).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000655-25.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira/RJ, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor do Autor desde 22/08/2018, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC, após a vigência da Lei n.º 11.430/06, e acrescidos dos juros de mora legais na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da taxa judiciária (Súmula 145, do TJRJ) (evento 1, SENT5).

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

O Apelante requer o provimento do recurso e reforma parcial da r. sentença para excluir a cobrança da taxa judiciária e aplicar a Súmula n.º 111, do STJ.

Assiste razão ao Apelante, pelos motivos a seguir expostos.

Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem esteja dentro dos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, devem ser excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se ser indevida a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99, in verbis:

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

Acrescente-se que, a despeito de o dispositivo citado mencionar 'custas', o inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, considera a taxa judiciária como custas ou despesas processuais, de modo que o INSS é isento também da taxa judiciária.

Noutra vertente, consigne-se que há temas os quais devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não ensejam reformatio in pejus, tais como a taxa judiciária, correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se caracterizam como meros consectários do julgamento.

A propósito, julgados da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca a tese de violação dos arts. 70 da Lei 8.666/93, 265 do Código Civil e 25 da Lei 8.987/95, ao argumento de que não há responsabilidade solidária do Município por atos praticados por empresa municipal, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município decorre da circunstância de que "os fatos ocorreram em praça de recreação pública, sujeita a manutenção e fiscalização do Município do Rio de Janeiro". Dessa forma, incide a Súmula 283/STF.
2. No tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

A sentença deve ser retificada, de ofício, no tocante aos juros de mora (contados a partir da citação) e correção monetária, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação e reformar parcialmente a sentença para excluir as parcelas vencidas, referentes aos honorários sucumbenciais, após a sentença (Súmula n.º 111, do STJ) e isentar o INSS do pagamento da taxa judiciária e, de ofício, retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora. 



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Apelação Cível Nº 5000655-25.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TAXA JUDICIÁRIA NO ESTADO DO RJ. LEI N.º 3.350/99. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS PARCELAS EM ATRASO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social  para reformar parcialmente a sentença para excluir a cobrança de taxa judiciária e aplicar o enunciado da súmula 111 do STJ.

2. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem esteja dentro dos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, devem ser excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

3. É indevida a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99. A despeito de o dispositivo citado mencionar 'custas', o inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, considera a taxa judiciária como custas ou despesas processuais, de modo que o INSS é isento também da taxa judiciária.

4. Apelação do INSS provida para excluir as parcelas vencidas, referentes aos honorários sucumbenciais, após a sentença (Súmula n.º 111, do STJ) e isentar o INSS do pagamento da taxa judiciária. Sentença retificada de ofício para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação e reformar parcialmente a sentença para excluir as parcelas vencidas, referentes aos honorários sucumbenciais, após a sentença (Súmula n.º 111, do STJ) e isentar o INSS do pagamento da taxa judiciária e, de ofício, retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5000655-25.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 83, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA EXCLUIR AS PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, APÓS A SENTENÇA (SÚMULA N.º 111, DO STJ) E ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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