Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000643-11.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 22/08/2012, acrescidos de juros, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício sem prévia determinação judicial, realização de perícia e encaminhamento do laudo ao juízo e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da Súmula 111, do STJ (evento 1, SENT3, fls. 01 a 03, 25 e 33).​

O Apelante informa que a r. sentença concedeu o auxílio por incapacidade temporária, sem estabelecer data estimada para a cessação, conforme exige o artigo 60, §8º, da Lei n.º 8.213/91 (​​evento 1, APELAÇÃO4).

Relata que o juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia administrativa e encaminhamento do resultado ao juízo a quo para deliberação acerca da manutenção ou cessação do benefício, contrariando o disposto no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91.

Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para que a cessação do benefício observe a regra prevista no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91.

Sem Contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000643-11.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conforme relatado, Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 22/08/2012, acrescidos de juros, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício sem prévia determinação judicial, realização de perícia e encaminhamento do laudo ao juízo e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da Súmula 111, do STJ (evento 1, SENT3, fls. 01 a 03, 25 e 33).

O Apelante requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para que a cessação do benefício observe a regra prevista no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91 (evento 1, APELAÇÃO4).

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à imposição de realização de perícia como condição para cessação do benefício.

Sabe-se que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é benefício, por definição legal, temporário, podendo ser cessado quando o segurado se recupera e volta a ter capacidade laborativa (caso da incapacidade total e temporária), ou quando é reabilitado para o exercício de função compatível com a limitação que possui (caso da incapacidade parcial e permanente). 

Em especial para o casos de incapacidade parcial e temporária, como se apresenta o caso dos autos, no que se refere à duração do benefício, a Lei n.º 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:

§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

É de se concluir, portanto, que o benefício só cessará em 120 dias na ausência de estimativa de prazo diverso.

Na perícia judicial realizada em 12/12/2017 constatou-se que o Autor é portador de fibromialgia, polineuropatia diabética, depressão e síndrome disabisortiva, que o incapacitam para o trabalho de forma parcial e temporária e que a incapacidade teve início em 19/03/2012 (evento 1, CONT2, fls. 123 e 140). 

No entanto, ao responder o quesito 10 elaborado pelo INSS, o expert não soube estimar o prazo para tratamento e recuperação do Autor. Vejamos:

 Verifica-se que a sentença não fixou prazo para o cancelamento do benefício e condicionou sua cessação à realização de perícia administrativa e encaminhamento do laudo ao juízo para análise, contrariando o disposto no art. 60, § 9º da Lei n.º 8.213/91.

Diante do acima exposto, constata-se que após fixado o prazo para duração do benefício, o procedimento previsto em lei e no regulamento é o de o segurado, entendendo permanecer incapaz, nos termos em que reconhecido judicialmente, protocolar pedido de prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a DCB fixada, a fim de que o INSS, mediante perícia médica, avalie se o segurado, afinal, continua ou não incapaz.

De se ressaltar, entretanto, que, em havendo pedido de prorrogação protocolado pela parte autora, o INSS deverá observar o que foi decidido judicialmente quanto ao estado incapacitante do segurado, somente podendo cessar o benefício caso encontre, em perícia administrativa, situação de saúde diversa ou melhor do que aquela que foi verificada durante a perícia judicial e, portanto, que subsidiou a sentença de procedência em favor do segurado.

Ocorre que, em consulta ao sistema SAT, verifica-se que o próprio Apelante converteu o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/12/2023, data da última perícia administrativa realizada. Vejamos:

Além disso, verifica-se que o Autor, atualmente com 64 anos de idade está isento do exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, conforme disposto no artigo 101, §1º, I, da Lei n.º 8.213/91.

Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto do presente recurso, uma vez que o Apelante requer a reforma da r. sentença para que a cessação do auxílio por incapacidade temporária observe a regra prevista no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91 e, como demonstrado, o próprio INSS cessou o auxílio convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/12/2023. 

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso de Apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5000643-11.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. §§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUTOR COM 64 ANOS DE IDADE. ARTIGO 101, §1º, I, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 22/08/2012, acrescidos de juros, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício sem prévia determinação judicial, realização de perícia e encaminhamento do laudo ao juízo e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da Súmula 111, do STJ.

2. Perícia judicial realizada em 12/12/2017. Constatação de que o Autor é portador de fibromialgia, polineuropatia diabética, depressão e síndrome disabisortiva, que o incapacitam para o trabalho de forma parcial e temporária e que a incapacidade teve início em 19/03/2012. No entanto, ao responder o quesito 10 elaborado pelo INSS, o expert não soube estimar o prazo para tratamento e recuperação do Autor.

3. A sentença não fixou prazo para o cancelamento do benefício e condicionou sua cessação à realização de perícia administrativa e encaminhamento do laudo ao juízo para análise, contrariando o disposto no art. 60, § 9º da Lei n.º 8.213/91. 

4. O próprio Apelante converteu o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/12/2023, data da última perícia administrativa realizada. O Autor, atualmente com 64 anos de idade está isento do exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, conforme disposto no artigo 101, §1º, I, da Lei n.º 8.213/91.

5.  Reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente recurso, uma vez que o Apelante requer a reforma da r. sentença para que a cessação do auxílio por incapacidade temporária observe a regra prevista no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91 e, como demonstrado, o próprio INSS cessou o auxílio convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/12/2023.

6. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5000643-11.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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