Apelação Cível Nº 5000643-11.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 22/08/2012, acrescidos de juros, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício sem prévia determinação judicial, realização de perícia e encaminhamento do laudo ao juízo e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da Súmula 111, do STJ (, fls. 01 a 03, 25 e 33).
O Apelante informa que a r. sentença concedeu o auxílio por incapacidade temporária, sem estabelecer data estimada para a cessação, conforme exige o artigo 60, §8º, da Lei n.º 8.213/91 ().
Relata que o juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia administrativa e encaminhamento do resultado ao juízo a quo para deliberação acerca da manutenção ou cessação do benefício, contrariando o disposto no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para que a cessação do benefício observe a regra prevista no artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91.
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938656v7 e do código CRC 7202b12a.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 20/6/2024, às 5:57:20