Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (​evento 1, SENT3), nos seguintes termos:

"Assim sendo, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que houve comprovação da incapacidade total e permanente e impossibilidade de ser provida pela família.

Em relação à data de início do benefício, há de se considerar a data informada pelo perito, que é posterior à data da citação.

Tecidas tais considerações, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, com data de início em 31/12/2018, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a ré proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ."

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, segundo a testemunha ouvida em audiência a autora reside com o cônjuge e uma filha, contudo, não foi informardo nos autos o número do CPF do cônjuge e da filha a fim de permitir pesquisa sobre a renda familiar real. Acrescenta que a parte autora não realizou o cadastro no CADÚnico, requisito exigido por lei para a concessão do benefício pretendido.  Requer, portanto, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência, quando foi demonstrada a composição familiar e suposta renda, já que não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 10, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (​evento 1, SENT3), nos seguintes termos:

"Assim sendo, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que houve comprovação da incapacidade total e permanente e impossibilidade de ser provida pela família.

Em relação à data de início do benefício, há de se considerar a data informada pelo perito, que é posterior à data da citação.

Tecidas tais considerações, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, com data de início em 31/12/2018, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a ré proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ."

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, segundo a testemunha ouvida em audiência a autora reside com o cônjuge e uma filha, contudo, não foi informado nos autos o número do CPF do cônjuge e da filha a fim de permitir pesquisa sobre a renda familiar real. Acrescenta que a parte autora não realizou o cadastro no CADÚnico, requisito exigido por lei para a concessão do benefício pretendido.  Requer, portanto, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência, quando foi demonstrada a composição familiar e suposta renda, já que não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial.

A autarquia ré, apesar de não alegar, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo apto a configurar o interesse de agir, menciona em sua fundamentação de mérito: "Afinal, não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial, apenas de auxílio-doença, ou seja, tais dados nunca foram fornecidos ao INSS. Dessa forma, não restou comprovada situação de miserabilidade e renda familiar per capita inferior ao limite fixado na Lei 8742/93, razão pela qual o pedido é improcedente."

Não houve requerimento administrativo de benefício assistencial.

Os requerimentos juntados no evento 1, INIC1, páginas 28 a 34, são de benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).

O juízo de origem, apesar de ter mencionado que a parte autora "realizou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao réu em 13 de outubro de 2014, mas foi indeferido sob argumento de não ter direito ao benefício." não se manifestou acerca da configuração do interesse de agir no caso em tela.

Sobre o tema, o STF firmou a seguinte tese, ao julgar o Tema 350, em sede de repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)

A jurisprudência pátria já era pacífica quanto à impossibilidade de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de benefício previdenciário sem antes submeter o pleito ao crivo administrativo, por caracterizar ausência de interesse de agir, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/exTFR. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) (Grifei).

Destarte, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do benefício assistencial e, em consequência a não realização de estudo social no âmbito administrativo (tal como no presente feito), está configurada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Em consequência, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação. FICA PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC -LOAS). requerimentos ADMINISTRATIVOS de benefício de incapacidade temporária. ausência de requerimento administrativo do benefício assistencial. não realização de estudo social no âmbito administrativo. configurada a ausência de interesse de agir. Tese fixada pelo STF NO TEMa 350, em sede de repercussão geral. extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

​1. ​Recurso de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.

​2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, segundo a testemunha ouvida em audiência a autora reside com o cônjuge e uma filha, contudo, não foi informardo nos autos o número do CPF do cônjuge e da filha a fim de permitir pesquisa sobre a renda familiar real. Acrescenta que a parte autora não realizou o cadastro no CADÚnico, requisito exigido por lei para a concessão do benefício pretendido.  Requer, portanto, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência, quando foi demonstrada a composição familiar e suposta renda, já que não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial.

3. Não houve requerimento administrativo de benefício assistencial.

4. Os requerimentos juntados aos autos são de benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).

5. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do benefício assistencial e, em consequência a não realização de estudo social no âmbito administrativo (tal como no presente feito), está configurada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

6. Tese fixada pelo STF, ao julgar o Tema 350, em sede de repercussão geral.

7. A jurisprudência pátria já era pacífica quanto à impossibilidade de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de benefício previdenciário sem antes submeter o pleito ao crivo administrativo, por caracterizar ausência de interesse de agir.

8. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. FICA PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943990v8 e do código CRC 09c4046d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 00:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 577, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. FICA PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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