Apelação Cível Nº 5000578-16.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (), nos seguintes termos:
"Assim sendo, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que houve comprovação da incapacidade total e permanente e impossibilidade de ser provida pela família.
Em relação à data de início do benefício, há de se considerar a data informada pelo perito, que é posterior à data da citação.
Tecidas tais considerações, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, com data de início em 31/12/2018, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a ré proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ."
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, segundo a testemunha ouvida em audiência a autora reside com o cônjuge e uma filha, contudo, não foi informardo nos autos o número do CPF do cônjuge e da filha a fim de permitir pesquisa sobre a renda familiar real. Acrescenta que a parte autora não realizou o cadastro no CADÚnico, requisito exigido por lei para a concessão do benefício pretendido. Requer, portanto, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência, quando foi demonstrada a composição familiar e suposta renda, já que não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ().
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943988v4 e do código CRC 5ac6dd08.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 19/6/2024, às 17:34:20