Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por B. T. M. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (evento 10, SENT1).

Em suas razões recursais a Apelante alega que na presente ação requer o restabelecimento do benefício NB 611.717.270-6, com DER em 01/06/2017 e o processo 5006459-20.2021.4.02.5103 foi proposto em razão do indeferimento dos benefícios NB 630.482.948-4, NB 708.540.425-7 e NB 635.406.278-5.

Informa que segundo os documentos médicos, seu quadro incapacitante é de caráter definitivo e se agravou com o passar do tempo.

Menciona que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) possui entendimento acerca da relativização da coisa julgada em processos previdenciários. Por maioria dos votos, restou decidido no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 que cabe nova apreciação da matéria previdenciária já julgada, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.

Requer o provimento do recurso apresentado, com a consequente anulação da r. sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial, objetivando a comprovação do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001945003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

A princípio, a interposição de Recurso Inominado é inadequada, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença no procedimento comum é Apelação (art. 1.009, do CPC). Contudo, o recurso foi interposto dentro do prazo legal e estão presentes todos os requisitos de admissibilidade da Apelação, vislumbrando-se, tão somente, a existência de erro material.

Assim, em que pese o equívoco cometido pela Recorrente, considero ser aplicável à hipótese em questão o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de erro grosseiro e a não constatação de má-fé, sendo, portanto, possível o conhecimento do Recurso Inominado como Recurso de Apelação. (Precedentes: TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC0170800-25.2017.4.02.5157, Relator: Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, publicado em 12/06/2018; TRF2 - AG 0013066-30.2015.4.02.0000; Relator: Des. Fed. Paulo Espírito Santo; DJ 29/03/2016; TRF2 - AG 0006895-57.2015.4.02.0000; Relator: Des. Fed. André Fontes; DJ 19/11/2015).

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por B. T. M. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (evento 10, SENT1).

De plano, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A Apelante requer o provimento do recurso apresentado, com a consequente anulação da r. sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial, objetivando a comprovação do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Compulsando os autos, em que pese a irresignação da parte Recorrente, a r. sentença merece ser reformada.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Dessa forma, a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

Feitas essas considerações, verifica-se que no processo n.º 5006459-20.2021.4.02.5103, a parte Autora requereu o que segue: 

 O MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o magistrado: "o laudo pericial judicial (evento 32), decorrente de exame médico realizado no dia 06/10/2021, aponta que a parte autora, empregada doméstica e com 44 anos de idade, é portadora de cegueira em um olho e hipertensão essencial (primária). Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade ou redução da capacidade para o seu trabalho habitual. Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial" (evento 42, SENT1, do referido processo).

O 1º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela Autora, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/08/2022 (evento 54, DESPADEC1, do referido processo).

Já no presente processo, a parte Autora requer (evento 1, INIC1):

Releva notar que o extrato previdenciário do evento 1, CNIS8, comprova que a parte Autora/Apelante ingressou com vários pedidos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, tendo recebido o NB 611.717.270-6, no período de 10/09/2015 a 22/06/2017, e o NB 708.540.425-7, de 04/11/2020 a 30/12/2020, sendo este último realizado na época da pandemia, sem realização de perícia administrativa. Vejamos:

Em consulta ao sistema SAT, constata-se que o INSS indeferiu a maior parte dos requerimentos administrativos por não constatação de incapacidade laborativa. Vejamos:

É certo que a coisa julgada nas ações envolvendo benefícios previdenciários opera secundum eventum litis ou secundum eventus probationis, o que permite a renovação do pedido diante de novas circunstâncias ou novas provas, a exemplo do agravamento do estado de saúde ou de nova moléstia.

Releva notar, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme demonstrado acima e na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, nos termos do decidido Tema 350, do STF:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Impende ressaltar que o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no documento médico apresentado na petição inicial, com data de 29/09/2021, uma vez que a perícia judicial do processo nº 5006459-20.2021.4.02.5103 foi realizada em data posterior (06/10/2021). Ocorre a parte Autora juntou aos autos laudo da Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Campos dos Goytacazes que atesta seu diagnóstico de visão monocular (CID H54.4) em 06/09/2023, sendo imprescindível a realização de perícia judicial a ser realizada por médico especialista em oftalmologia para verificar a situação de saúde da Autora e as suas reais possibilidades laborais (evento 1, LAUDO6, fls. 06 e 07).

Assim, cabível a apreciação do caso concreto, uma vez que cabe ao Poder Judiciário se valer dos princípios da efetividade, eficiência e celeridade e conceder ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional efetiva.

Importante lembrar, também, que em demandas previdenciárias é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, em observância ao direito ao melhor benefício, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada e desde que preenchidos os requisitos, ainda que o pedido tenha sido diverso, de modo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Isso porque a relevância social da matéria justifica a adequação da conjuntura, e o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, sendo esse o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.), ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial na especialidade oftalmologia, objetivando verificar a situação de saúde da Autora e as suas reais possibilidades laborais.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945003v20 e do código CRC 9d4a281b.

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Apelação Cível Nº 5011716-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. Princípio da fungibilidade recursal. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação da Autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. 

2. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Dessa forma, a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme demonstrado acima e na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, nos termos do decidido Tema 350, do STF.

5. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no documento médico apresentado na petição inicial, com data de 29/09/2021, uma vez que a perícia judicial do processo nº 5006459-20.2021.4.02.5103 foi realizada em data posterior (06/10/2021). Ocorre a parte Autora juntou aos autos laudo da Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Campos dos Goytacazes que atesta seu diagnóstico de visão monocular (CID H54.4) em 06/09/2023, sendo imprescindível a realização de perícia judicial a ser realizada por médico especialista em oftalmologia para verificar a situação de saúde da Autora e as suas reais possibilidades laborais.

6. Recurso de Apelação provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial na especialidade oftalmologia, objetivando verificar a situação de saúde da Autora e as suas reais possibilidades laborais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial na especialidade oftalmologia, objetivando verificar a situação de saúde da Autora e as suas reais possibilidades laborais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945004v14 e do código CRC a7dc7dd9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5011716-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE PROMOVA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPECIALIDADE OFTALMOLOGIA, OBJETIVANDO VERIFICAR A SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA E AS SUAS REAIS POSSIBILIDADES LABORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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