Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011116-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO da decisão interlocutória, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a impugnação apresentada, afastando a tese de prescrição da pretensão executória sob o fundamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. ​evento 23, DESPADEC1​

A agravante sustenta que não houve demora por parte da UFRJ para o fornecimento dos documentos necessários à apuração do valor devido, logo, o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça não incide e há prescrição da pretensão. ​evento 1, INIC1​​

Contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945276v16 e do código CRC f2f14d6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/7/2024, às 20:18:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001945277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011116-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Na origem, o agravado ajuizou liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0025164- 56.2004.4.02.5101 em favor do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência aos aposentados por isonomia aos docentes ativos. ​(evento 1, INIC1)

 A 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou, parcialmente, a impugnação apresentada, e afastou a tese de prescrição da pretensão executória sob o fundamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. ​(evento 23, DESPADEC1)

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019)

No presente caso, a ação coletiva ora executada transitou em julgado em, 24 de março de 2015 (evento 6, OUT4 - fl. 121), data do início da contagem do prazo prescricional para execução.

A associação legitimada requereu o desarquivamento e o início da execução da obrigação de fazer em favor dos substituídos em 03 de julho de 2015 (processo 0025164-56.2004.4.02.5101/RJ, evento 138, PROCJUDIC20 - fl. 2/3), porém, o juízo indeferiu a execução coletiva e determinou a distribuição individualmente das execuções pelos substituídos em decisão preclusa em 24 de setembro de 2015 (138.20 - fls. 7/8), a contagem do prazo prescricional recomeçou pelo prazo remanescente de 4 anos e 9 meses. 

A presente ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, após o decurso do prazo prescricional remanescente. 

A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu normas de caráter transitório em virtude da pandemia do coronavírus e determinou no art. 3º a suspensão e impedimento da contagem dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.

Entretanto, o art. 1º, caput, é prevê expressamente que a lei regula as relações jurídicas de Direito Privado, razão pela qual não se aplica ao presente caso.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA. AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO. POSTERGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.010/20. DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.

4. A suspensão dos prazos determinada pelo CNJ especificamente quanto aos processos em trâmite em autos físicos perdurou até a data de 15/6/2020, marco a partir do qual se exige a comprovação de eventual postergação da suspensão no âmbito do Tribunal estadual.

5. A Lei nº 14.010/20 cuida de relações de direito privado, regulando questões de direito material durante a pandemia, não sendo aplicável, portanto, para fins de suspensão de prazos de cunho unicamente processual.

6. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no AREsp 2.130.389, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às execuções individuais de sentença coletiva em desfavor da Fazenda Pública:

"APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020.

1.   Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ou seja, na execução de título judicial contra Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento (Tema nº 877 do STJ).

2.   In casu, proposto cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 em 06/08/2021, após transcorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do título, ocorrido em junho/2016.

3.   Inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3ª da Lei nº 14.010/2020, pois o diploma legal regula apenas as relações jurídicas de direito privado. Precedente (TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rec. Inom. 0096625-54.2021.4.03.6301).

4.  As relações de direito público são distintas das de direito privado, pelo que a aplicação de prazos diferentes de prescrição não viola o princípio da isonomia. 

5.  Nem sequer apontado algum elemento em concreto para demonstrar a impossibilidade de propositura do cumprimento individual dentro do prazo prescricional quinquenal inciado em junho/2016 e esgotado em junho/2021

6.   Apelação desprovida."

(TRF2 - Apelação Cível 5085662-37.2021.4.02.5101,  7ª Turma Especializada, Desembargador Relator Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 26/10/2022)

Por fim, não se desconhece a tese fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porém há distinção do caso concreto do Recurso Especial 1.336.026 representativo da controvérsia para os casos como o presente.

Isso porque, no representativo de controvérsia, o credor ajuizou liquidação de sentença para fins de acertamento dos cálculos do valor devido, mas isso dependia da apresentação de documentos pelo devedor, que prolongava a entrega em juízo para o credor, razão pela qual a corte especial entendeu não haver decurso de prazo prescricional, por ausência de inércia do credor.

Nos casos como o presente, a associação substituta processual iniciou a execução coletiva, porém o juízo indeferiu o seu prosseguimento e determinou que fossem ajuizadas ações individualmente pelos beneficiários mediante decisão que transitou em julgado.

Assim, caberia apenas ao credor ajuizar ação de liquidação ou execução individual para evitar o transcurso do prazo prescricional e requerer a apresentação da documentação pela entidade devedora.

Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite a distinção:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015, não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o sobrestamento desta ação".

4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).

5. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp 2.090.822, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023)

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar extinta a execução. Condeno o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945277v24 e do código CRC b1285c7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:58:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001945278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011116-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. agravo de intrumento. execução individual de sentença coletiva. prescrição. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. inaplicabilidade. tema 880 do stj. distinção. recurso desprovido. 

1. Na origem, o agravado ajuizou liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0025164- 56.2004.4.02.5101 em favor do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência aos aposentados por isonomia aos docentes ativos. ​

2.  A decisão interlocutória, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou, parcialmente, a impugnação apresentada, e afastou a tese de prescrição da pretensão executória sob o fundamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. ​

3. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do referido decreto e jurisprudência do STJ.

4. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.

5. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. Jurisprudência do STJ.

6. No presente caso, a ação coletiva ora executada transitou em julgado em 24 de março de 2015, data do início da contagem do prazo prescricional para execução.

7. A associação legitimada requereu o desarquivamento e o início da execução da obrigação de fazer em favor dos substituídos em 03 de julho de 2015, porém, o juízo indeferiu a execução coletiva e determinou a distribuição individualmente das execuções pelos substituídos em decisão preclusa em em 24 de setembro de 2015, a contagem do prazo prescricional recomeçou pelo prazo remanescente de 4 anos e 9 meses. 

8. A presente ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, após o decurso do prazo prescricional remanescente. 

9. A Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório em virtude da pandemia do coronavírus e determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, porém o art. 1º estabelece a sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, das quais a presente hipótese se diferencia. Precedentes do TRF2.

10. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça aos casos como o presente em que o ajuizamento da execução ou liquidação não depende da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo devedor. Precedentes do STJ.

11.Recurso provido. Execução extinta. Condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar extinta a execução. Condeno o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945278v12 e do código CRC d03757ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:58:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011116-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. CONDENO O EXEQUENTE/AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas