Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068166-67.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ contra a sentença (evento 16) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante recorre (evento 20), sustentando que a CDA pode ser emendada para corrigir o vício mencionado. Argumenta que é permitida a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, desde que seja assegurada a devolução do prazo para embargos. A apelante defende que a sentença deveria ter determinado a intimação para emenda da inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, ao invés de extinguir o processo.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068166-67.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em relação à necessidade de emenda ou substituição da CDA, não obstante a existência de jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, proponho a sua superação, à luz de precedentes em sentido contrário da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Em recentes julgados, a Corte Superior de Justiça manifestou entendimento pela não configuração de vício insanável na mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética.

Nesse contexto, de acordo com a Jurisprudência da Corte da Cidadania, o mencionado vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto. Confira-se (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética.
3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos.
3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.
V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão.
III - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para a Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação aritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n. 1.115.501/SP.
1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução".
2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023)

Alguns dos acórdãos ementados se fundamentam no entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.115.501/SP, em 10/11/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema n. 249.

A questão submetida a julgamento naquele processo consistiu na análise da possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)".

Dessa forma, em que pese a ausência de vinculação da jurisprudência supramencionada, ela sinaliza o entendimento do órgão jurisdicional responsável final pela interpretação da legislação federal sobre o assunto, além de se basear em precedente vinculante (Recurso Especial n. 1.115.501/SP, Tema 249), o que reforça o cabimento de sua aplicação à hipótese vertente.

No caso concreto, considerando que o crédito tributário já foi constituído, tendo sido tão somente atualizado de forma indevida, basta que o excesso seja expurgado da atualização do débito em razão da aplicação errônea do índice legal.

Impende, portanto, à luz dos argumentos expendidos, prover o apelo para reformar a sentença, uma vez que não se encontra em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de prover o apelo do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância.

 



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Apelação Cível Nº 0068166-67.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO profissional. ANUIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES APLICÁVEIS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MERA APURAÇÃO ARITMÉTICA. DESNECESSÁRIA A substituição da cda. 

1. Não obstante a existência de jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, impõe-se a sua superação, à luz de precedentes em sentido contrário das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Corte Superior de Justiça manifestou entendimento pela não configuração de vício insanável na mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética. Nesse contexto, o mencionado vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023; AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023).

3. Apelo do Exequente a que se dá provimento para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 0068166-67.2018.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O APELO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A COBRANÇA DO DÉBITO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC, DEVENDO SER EXCLUÍDOS OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CONFORME APURAÇÃO ARITMÉTICA A SER REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 13:44:31.


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