Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000378-84.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a antecipação de tutela, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor da parte Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde 21/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal e a pagar os atrasados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC n.º 113/2021. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111, do STJ, sem condenação em custas (evento 57, SENT1).

O Apelante alega que o i. perito nomeado pelo d. juízo concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, em virtude de progressão da doença, que acarretou o estágio residual, este sim causador de impedimentos (evento 61, APELAÇÃO1).

Menciona que juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial e tal prova elucidou a verdade dos fatos, permitindo dar ao litígio a solução alvitrada em sentença, mas não foi submetida à análise administrativa prévia, de modo que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento.

Informa que a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data da citação, quando o réu é constituído em mora (artigo 240, do CPC).

Requer o provimento do Recurso e a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício assistencial na data da citação, condenando a parte Autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Recurso de Apelação (evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia para o julgamento.



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Documento:20001947038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000378-84.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a antecipação de tutela, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor da parte Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde 21/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal e a pagar os atrasados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC n.º 113/2021. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111, do STJ, sem condenação em custas (evento 57, SENT1).

Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 

 Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial ao portador de deficiência desde 21/11/2018.

A questão controvertida posta no Recurso cinge-se a data de início do benefício que, segundo o Apelante, deve ser a data da citação, pois o i. perito nomeado pelo d. juízo concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, em virtude de progressão da doença, que acarretou o estágio residual, este sim causador de impedimentos (evento 61, APELAÇÃO1).

Na ação originária, verifica-se que a Autora requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 546.571.691-2) em 13/06/2011 e teve seu pleito indeferido por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM8, fl.02).

Em 21/11/2018, requereu novamente o benefício assistencial (NB 704.030.929-8), tendo o INSS indeferido por superação da renda per capita familiar (evento 11, PROCADM1), motivo pelo qual ingressou com a presente ação em 01/12/2023.

Quanto ao critério subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), importante registrar que para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:

Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15).

Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.

Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, da Lei n.º 13.146/15).

Ainda, segundo enunciado da Súmula 48 da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."

Assim, a incapacidade parcial não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, devendo ser conjugada com as condições pessoais e sociais da parte autora, restando configurada quando impossibilitar a parte de prover o seu sustento, como mencionado acima.

Na perícia judicial realizada em 30/08/2023, o i. perito atestou que a parte Autora é portadora de deficiência mental moderada, esquizofrenia residual (CID F205) e que a deficiência é de longo prazo e não há possibilidade de recuperação (evento 37, LAUDO1). Vejamos:

Relava notar que o expert menciona que foi comprovado o tratamento da doença desde 2009 e que ocorreu a progressão a mais de doze meses da doença, o que demonstra que em 2011 não estava caracterizado o impedimento de longo prazo, mas em 2018 esse é indiscutível.

Impende ressaltar, trecho do parecer do Parquet que aborda sobre os documentos apresentados pela Autora e que comprovam o impedimento de longo prazo (evento 4, PARECER1):

Assim, da análise do conjunto probatório apresentado, considero tipificada a hipótese descrita no art. 20, §§2º e 10º, da Lei n.º 8.742/93, sendo devido o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência desde 21/11/2018.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe pequena retificação de ofício da sentença, pois embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo-os, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação e, de ofício, retificar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.



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Documento:20001947039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000378-84.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. CONCESSÃO DE BPC AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI N.º 8.742/93. impedimento de longo prazo comprovado. SENTENÇA retificada de ofício quanto aos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO desprovida. 

1. Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a antecipação de tutela, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor da parte Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde 21/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal e a pagar os atrasados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC n.º 113/2021. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111, do STJ, sem condenação em custas.

2. Condições para a concessão do benefício de prestação continuada: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. Na perícia judicial realizada em 30/08/2023, atestando que a parte Autora é portadora de deficiência mental moderada, esquizofrenia residual (CID F205) e que a deficiência é de longo prazo e não há possibilidade de recuperação.

4. O expert menciona que foi comprovado o tratamento da doença desde 2009 e que ocorreu a progressão a mais de doze meses da doença, o que demonstra que em 2011 não estava caracterizado o impedimento de longo prazo, mas em 2018 esse é indiscutível.

5. Honorários advocatícios sucumbenciais retificados de ofício, pois embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação e, de ofício, retificar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947039v6 e do código CRC 17e48328.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5000378-84.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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