Apelação Cível Nº 5000378-84.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a antecipação de tutela, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor da parte Autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde 21/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal e a pagar os atrasados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC n.º 113/2021. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111, do STJ, sem condenação em custas ().
O Apelante alega que o i. perito nomeado pelo d. juízo concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, em virtude de progressão da doença, que acarretou o estágio residual, este sim causador de impedimentos ().
Menciona que juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial e tal prova elucidou a verdade dos fatos, permitindo dar ao litígio a solução alvitrada em sentença, mas não foi submetida à análise administrativa prévia, de modo que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento.
Informa que a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data da citação, quando o réu é constituído em mora (artigo 240, do CPC).
Requer o provimento do Recurso e a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício assistencial na data da citação, condenando a parte Autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Recurso de Apelação ().
É o Relatório. Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947037v7 e do código CRC 749cda2f.
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