Agravo de Instrumento Nº 5005248-24.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. P. e OUTRO contra a decisão (ev. 78) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que, ante o reconhecimento da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, declinou a competência para uma das varas estaduais cíveis, observado o foro do domicílio da parte Autora.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “o Douto Juízo a quo já havia reconhecido, na própria demanda de origem, a ilegitimidade passiva da UNIÃO mediante decisão posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003016-15.2019.4.02.0000 (Evento 21 na origem). Desse modo, ainda que se trate de questão de ordem pública, havendo julgado desta instância recursal reconhecendo a legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da ação, operou-se a preclusão pro judicato. Enfim, sem maiores delongas, a preclusão ocorrida impede que o Magistrado da instância singela aprecie novamente a questão já decidida em definitivo pela instância recursal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.”;
Decisão, no ev. 5, deferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos autos originários até o julgamento final do presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ev. 9 e 10).
Interposto agravo interno no ev. 15.
Em manifestação do ev. 23, o MPF deixou de opinar por não ter vislumbrado nenhum interesse que justificasse sua intervenção no feito.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante entendimento adotado na decisão que apreciou o efeito suspensivo:
“A ação originária foi ajuizada com objetivo de obter restituição de valores “desfalcados” da conta PASEP da parte Autora, bem como indenização por danos morais. Como causa de pedir foram sustentados dois argumentos principais, a saber: que (i) “As microfilmagens juntadas provam que as cotas dos autores referentes aos depósitos do PASEP, além de não terem sido corrigidas e remuneradas conforme determinação legal, também sofreram sucessivos débitos” e que (ii) “As correções aplicadas aos saldos do PASEP na presente ação seguiram os critérios do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 870947), o qual afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Nesse sentido, todos os índices utilizados pelos réus ferem de morte o direito fundamental de propriedade dos autores (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal), inclusive questões já superadas pelo STF (RE 870947, RE 215142 e 221142), tais como a inaplicabilidade da TR a partir de 02/1991 (Lei 8.177/1991), da ORNT a contar de 07/1971 (Lei Complementar nº 26/1975) e da OTN a partir de 07/1987 (Resolução BACEN 1.338/1979).”
In casu, assiste razão à parte agravante ao alegar que a matéria já foi decidida por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003016-15.2019.4.02.0000, anteriormente interposto pelos Autores. A propósito, confira-se a ementa do aludido julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO DO SALDO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 622.319/PA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por pela parte autora contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A demanda originária consiste em ação pelo procedimento comum proposta pela parte autora em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a correção do saldo existente em suas contas bancárias vinculadas ao PASEP, sob a alegação da incorreta utilização do índice de correção monetária. 3. Verifica-se que os agravantes não só se insurgem quanto aos alegados saques indevidos, como também se insurgem expressamente quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo existente em suas contas bancárias vinculadas ao PASEP. 4. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição” (REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227), deve ser reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação originária. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003016-15.2019.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2019)
Ainda que assim não fosse, mesmo à luz do paradigma mencionado pelo juízo a quo, a saber, o REsp 1895936 / TO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a hipótese é de reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que a parte Agravante não apenas se insurge quanto aos “desfalques” decorrentes da supostos “débitos” ou ausência de aplicação dos índices de correção vigentes, mencionados no paradigma como “má-gestão”, de sorte a atrair a legitimidade do Banco do Brasil, como também se insurge quanto aos próprios índices de correção definidos pela autoridade competente, ao argumento de que não seriam adequados “a recompor a perda poder de compra”, de sorte a atrair a legitimidade da União, consoante pacífica jurisprudência do STJ reconhecida no próprio REsp 1895936/TO que fundamentou a tese firmada no Tema 1.150.”
In casu, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Por fim, com o julgamento colegiado do presente recurso, resta prejudicada a análise do mérito do agravo interno.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinar o regular o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947485v4 e do código CRC 32c7d558.
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Data e Hora: 23/8/2024, às 12:11:16