Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002119-26.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Evento ​1.10​, fls. 59-60) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito que julgou improcedentes os seus embargos à execução do INSS, prosseguindo a execução com base nos cálculos apurados nos autos principais conforme dispositivo abaixo:

(...)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, REJEITAR os Embargos, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apurados nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2.500,00, nos termos do art. 20, § 4o do CPC. Sem custas, ante o teor do artigo 17, IX da Lei 3350/99. Translade-se cópia desta para o processo de execução. Sentença isenta da obrigatoriedade do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, § 2o e § 3o do CPC. P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 1.10, fls. 62-65), alega a autarquia, em síntese, que os cálculos exequendos apuraram atrasados a contar de 1991, não havendo pedido ou condenação neste sentido, uma vez que sentença exequenda prolatada em 30/06/1997 reconheceu atividade laborativa rural até esta data, determinado a implantação do beneficio a partir de então.

Contrarrazões da apelada (Evento 1.11, fls. 08-10)

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (Evento 4.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002119-26.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Inicialmente, retifique-se a autuação para que passe a constar como classe da ação "Apelação", uma vez que não houve submissão de remessa necessária pelo Juízo de origem.

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, prosseguindo a execução com base nos cálculos apurados nos autos principais (Evento ​1.8​, fls. 08/12), condenando o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais

Afirma a autarquia que os cálculos exequendos apuraram atrasados a contar de julho de 1991, não havendo pedido ou condenação neste sentido na sentença prolatada em 30/06/1997 (Evento​ ​1.7​, fls. 27-29) que reconheceu a atividade laborativa rural até a data da sentença, determinado a implantação do beneficio a partir da aludida data.

Não assiste razão à autarquia.

A alegação que o período de apuração correto é o que se dá entre a data da sentença (30/06/1997) e implantação do benefício de aposentadoria em 01/11/2002 feita pelo INSS não deve prosperar, pois não houve erro nos cálculos homologados.

O título executivo formado na origem (Eventos 1.7, fls. 27-29) julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, para declarar o tempo de serviço da autora como trabalhadora rural no período compreendido entre 02/02/1949 até a data da prolação da sentença (30/06/1997), bem como determinou a averbação do aludido período e a concessão da aposentadoria à parte autora com o pagamento dos atrasados observando a prescrição quinquenal, conforme dispositivo abaixo:

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o tempo de serviço da autora como trabalhadora rural no período compreendido entre 02 de fevereiro de 1949 até a data de hoje, determinando ao réu a sua averbação, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria e o pagamento dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. O benefício conhecido nesta sentença não será devido se a autora já houver obtido, pelo mesmo fato, na via administrativa ou judicial, beneficio idêntico ou superior.

Houve a interposição de apelação pelo INSS (​Evento ​​1.7​​, fls. 30-32) da aludida sentença questionando apenas o motivo de ter sido considerado tempo de serviço anterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço. O acórdão proferido (Evento ​1.7​, fls. 35) negou, por unanimidade, o recurso de apelação e a remessa necessária com a manutenção da sentença afirmando que:

(...)

Há ainda indício razoável, senão prova mesmo, à vista dos documentos\de folhas 21/24, da residência deles em Rio Bonito, e por fim a prova testemunhal, dada por testemunhas não contraditadas, do fato de a autora, há mais de 48 (quarenta e oito) anos, lidar na roça, ao lado de seu marido.

(...)

Portanto, resta claro que sentença proferida determinou que o pagamento das parcelas em atraso observasse a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (19/07/1996). 

Acrescento que antes da propositura da ação que ensejou a implantação do benefício de aposentadoria, a parte autora ingressou com ação de justificação judicial, em 27/08/1995, para produção de provas de seu labor rural (Evento 1.6, fls. 21-23), mencionando na inicial da aludida justificação que seu direito foi negado pela autarquia sob alegação de que era trabalhadora urbana (item 4, evento ​1.6​, fls. 21).

Logo, o entendimento da Contadoria Judicial ao prestar esclarecimentos sobre os cálculos no Evento 1.5, fls. 31, foi que a sentença reconheceu que a parte autora comprovou que laborava no campo há mais de 40 anos através dos documentos trazidos aos autos.

Portanto, a conta elaborada pela Contadoria Judicial da primeira instância aplicou a prescrição quinquenal em conformidade com o título judicial, ou seja, apurando como valor devido também as prestações que se venceram durante o quinquídio prescricional anterior a propositura da demanda (19/07/1996).

Ora, o critério norteador no cálculo da execução do quantum devido é o estabelecido no decisum exequendo, de sorte que, com o trânsito em julgado da decisão, terão os cálculos de liquidação que expressar o determinado no título judicial, sob pena de violar a coisa julgada.

Demais disso, o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, prosseguindo a execução com base nos cálculos apurados nos autos principais.

2. Alega que os cálculos exequendos apuraram atrasados a contar de 1991, não havendo pedido ou condenação neste sentido, uma vez que sentença exequenda prolatada em 30/06/1997 reconheceu atividade laborativa rural até esta data, determinado a implantação do beneficio a partir de então.

3. O título executivo formado na origem julgou procedente o pedido autoral para declarar o tempo de serviço da autora como trabalhadora rural no período compreendido entre 02/02/1949 até a data da prolação da sentença (30/06/1997) e determinou a averbação do aludido período e a concessão da aposentadoria à parte com o pagamento dos atrasados observando a prescrição quinquenal.

4. Antes da propositura da ação que ensejou a implantação do benefício de aposentadoria, a autora ingressou com ação de justificação judicial, em 27/08/1995, para produção de provas de seu labor rural, mencionando na inicial da aludida justificação que seu direito foi negado pela autarquia sob alegação de que era trabalhadora urbana.

5. A Contadoria Judicial da primeira instância aplicou a prescrição quinquenal em conformidade com o título judicial, ou seja, apurando como valor devido também as prestações que se venceram durante o quinquídio prescricional anterior a propositura da demanda (19/07/1996).

6. Em razão da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002119-26.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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