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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006504-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, S. A. D. P., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/04/2024, em ação de embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

A agravante pleiteia o provimento do recurso para concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois as despesas processuais podem prejudicar o sustento de sua família.

Contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo. 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006504-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, S. A. D. P., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/04/2024, em ação de embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

Conheço o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema:

 

“APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 

2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 

3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.

5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC.

6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.

 7. Apelação não conhecida." 

(AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020)

 

​Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva do requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes.​

Assim, a agravante foi intimada pelo juízo recorrido para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 3, DESPADEC1) e apresentou relação de despesas (quase em sua totalidade em nome do marido) e declarações de IRPF.

A magistrada agravada indeferiu a concessão da gratuidade pelo fato de o rendimento mensal da agravante ser superior a três salários mínimos, conforme declarações de IRPF juntadas aos autos (evento 8, ANEXO11, evento 8, ANEXO12 e evento 8, ANEXO14).

Como mencionado, a maioria dos gastos apresentados estão em nome do marido da agravante, RENAN FERREIRA NETTO DUQUE ESTRADA, sem haver demonstração de qual o valor de seu rendimento mensal (evento 8, ANEXO2, evento 8, ANEXO3, evento 8, ANEXO4, evento 8, ANEXO5, evento 8, ANEXO7 e evento 8, ANEXO10).    

​O único gasto em nome da agravante se refere ao pagamento de salário à empregada doméstica (evento 8, ANEXO8). 

Em atendimento aos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório, a agravante foi intimada por esta relatoria para apresentar comprovantes atualizados, porém se manteve silente (evento 14, DESPADEC1). 

Nesse sentido, a recorrente não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Não há informação do rendimento mensal de seu marido, os seus rendimentos superam três salários mínimos mensais e os gastos com empregada doméstica evidenciam que as despesas processuais não prejudicarão o seu sustento e o de sua família.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956715v8 e do código CRC bbe4f3a4.

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Agravo de Instrumento Nº 5006504-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela embargante, S. A. D. P., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/04/2024, em ação de embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.​

2. A apelante pleiteia o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça, pois as despesas processuais podem prejudicar o seu sustento, de seu marido e seus dois filhos.

3. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

4. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme precedentes deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema (AC 0180699-18.2017.4.02.5102).

5. ​Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva do requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes.

6. Assim, a agravante foi intimada pelo juízo recorrido para comprovar a hipossuficiência alegada e apresentou relação de despesas (quase em sua totalidade em nome do marido) e declarações de IRPF.​

7. Em atendimento aos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório, a agravante foi intimada por esta relatoria para apresentar comprovantes atualizados, porém se manteve silente. 

8. A recorrente não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Não há informação do rendimento mensal de seu marido, os seus rendimentos superam três salários mínimos mensais e os gastos com empregada doméstica evidenciam que as despesas processuais não prejudicarão o seu sustento e o de sua família.

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Data e Hora: 15/8/2024, às 18:58:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006504-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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