Apelação Cível Nº 5048191-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença, proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 110.026.523-3, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data de sua cessação administrativa, em 17/12/2017, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja restabelecido em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/DJ.
Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Intimem-se as partes."
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Aduz que o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Assevera que o autor reside com a mãe, Helena Izabel da Silva, que recebe pensão por morte de R$ 1.320,00, com o irmão solteiro Jorge Luis da Silva, que recebe salário de R$ 2.159,79, com o sobrinho solteiro Gabriel Silva de Oliveira, que recebe salário de R$ 2.463,29, e com mais duas sobrinhas.
Sustenta que a renda familiar total é de cerca de 6 mil reais mensais, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista a superação do limite estabelecido para renda per capitta
Acrescenta que não foram comprovadas despesas superiores à renda familiar, e as fotos anexadas aos autos não demonstraram situação de miserabilidade.
Prequestiona os artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, para que sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo.
Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Sem Contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS (Evento 4).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procdente o pedido autoral, para condenar a autarquia a a restabelecer em favor do autor o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 110.026.523-3, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data de sua cessação administrativa, em 17/12/2017, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
A ação foi proposta em 27/6/2022.
Em seu pedido exordial, afirma o autor, L. A. D. S., representado por Jorge Luis da Silva que fruía benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 110.026.523-3) desde 1998, até a sua cessação, em 31/12/2017.
Relata que em, 11/7/2020, formulou requerimento administrativo de restabelecimento de seu benefício, sendo indeferido pela autarquia-ré por falta de prova de vida, motivo pelo qual, formulou requerimento para realizar a prova de vida, o que ocorreu em 13/1/2021.
Alega que, em 08/10/2021, ingressou com novo pedido para a reativação, o qual foi igualmente negado pela ausência de prova de vida, mesmo esta tendo sido realizada há poucos meses.
Posteriormente, pela terceira vez pleiteou a reativação, também indeferida, e pelo mesmo motivo. Abriu protocolo para a realização de nova prova de vida, mas este ainda se encontra em análise.
Observa-se que a data de início do benefício assistencial (DIB) foi em 14/08/1998, tendo o mesmo sido cessado pelo INSS em 31/12/2017.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” [...]
Para a concessão de benefício assistencial, deve-se ter em mente, de início, a seguinte previsão constitucional:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
"Desamparados" não é palavra difícil de compreender no contexto constitucional, isto é, a pessoa merecedora do auxílio assistencial deve, acima de tudo, não estar amparada, seja pela família, seja por uma relação de emprego ou outra de caráter profissional que lhe garanta renda.
E foi levando isso em conta que a própria Constituição estabeleceu, também em sua redação original, no art. 203, V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Aí está a constituição dando significado à palavra "desamparados", ou seja, dizendo para quem deve ser dirigida a atividade estatal de assistência social como um direito social fundamental.
Quanto à legislação infraconstitucional, deve ser observado o que dispõe a lei nº 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.
Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na lei nº 8.742/93, é concedido pelo estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.
Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
Visto isso, disse o INSS em seu recurso:
O benefício previdenciário da parte autora NB1100265233 foi cessado automaticamente por ter ficado suspenso por prazo superior a 06 (seis) meses e devido à suspeita de óbito da segurada.
Verifica-se, pois, que a cessação ocorreu por culpa exclusiva do(a) Autor(a), tendo em vista que não cumpriu sua obrigação de apresentar prova de vida nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
O conceito de pessoa com deficiência, originalmente, restrito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi redimensionado após as alterações introduzidas ao § 2º, do artigo 20, da LOAS, pelas Leis 12.470/2011 e 13.146/2015, vinculando-se a partir de então a um paradigma social de direitos humanos, numa perspectiva mais abrangente, com vistas a remover eventuais e possíveis barreiras à inserção social.
Assim, a redação atual do § 2º, do artigo 20, da LOAS, dispõe que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
Registre-se, ainda, que a lei de regência considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com §10, do artigo 20.
DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No entanto, a despeito de nortear a análise dos requerimentos de concessão do benefício assistencial ao longo dos anos, o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos relativos à subsistência do postulante e de sua família.
Quanto ao ponto, anote-se que a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, acrescentou o § 11 ao artigo 20, da LOAS, passando a prever a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Destaca-se, ainda, que a flexibilização do critério já foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 185), em que a Terceira Seção firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo não seria o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a questão, no julgamento da Reclamação 4374 e do Recurso Extraordinário 567985 (com repercussão geral), reconhecendo que o critério legal de renda familiar, previsto no § 3º, do artigo 20, da LOAS, para caracterizar a situação de miserabilidade, além de defasado, não configuraria a única forma de aferição da incapacidade de a pessoa prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal em referência:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)
Em julgados posteriores proferidos pelas cortes superiores, observa-se a manutenção do entendimento de que o limite mínimo previsto no § 3º, artigo 20, da Lei 8.742/93, reflete uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário-mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso (TRF4, AC 5000291-25.2022.4.04.7006, 10ª Turma, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, Julgado: 09/05/2023).
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento.
DO CASO CONCRETO
Antes de tudo, convém esclarecer que o motivo do cancelamento do benefício, conforme especificado pela autarquia em sua contestação, foi a ausência de realização de prova de vida, nos seguintes termos:
No que respeita à averiguação do impedimento a longo prazo, registre-se que a decisão que concedeu a curatela do autor ao irmão e representante legal, Jorge Luis da Silva (processo :0007892-69.2021.8.19.0211), que tramitou na 2ª Vara de Família do TJ/RJ, faz menção ao diagnóstico de lesão cerebral, razão pela qual, entendo que o caso prescinde de maiores ilações acerca da comprovação da deficiência do demandante, nos termos da tela abaixo colacionada:
Não se discute, portanto, a questão da deficiência de longo prazo, sempre presente.
O cadastro único de informações sociais () informa a seguinte composição do grupo familiar:
Expedido mandado de verificação social (), constatou-se que, de fato, o grupo familiar é composto pelo autor, pelo representante legal, Jorge Luis da Silva, pela mãe do autor, Helena Isabel da Silva, por Eduarda da Silva Rocha, sobrinha de 15 anos, por Girleide da Silva, sobrinha de 12 anos e por Gabriel Silva de Oliveira, sobrinho, de 21 anos.
Constatou-se que a sra. Helena recebe benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.320,00, que o irmão e representante legal do autor, Jorge Luis trabalha como estoquista e recebe salário de R$ 1.700,00 e que o sobrinho Gabriel faz bico como ajudante de pedreiro e recebe diária de R$ 55,00 e que consegue, em média, 6 diárias por mês, o que totaliza cerca de R$ 330,00. As sobrinhas do autor não possuem renda.
A fim de melhor elucidar os fatos, convém transcrever trechos do relatório social coligido ao autos, senão vejamos:
"O autor vem sobrevivendo darenda dos familiares, o salário do irmão, a pensão da mãe eas diárias do sobrinho. 4. O autor faz não uso de medicamentos. 5. O autor não necessita de cuidado sespeciais. 6. O imóvel localiza-se em área de risco, no chamado Morro do Chaves. A casa é alugada pelo valor de R$850,00. Localiza-se em rua asfaltada e com saneamento. É de alvenaria, com laje, sem marcas de infiltração. Encontra-se em regular estado de conservação. Algumas paredes têm pintura desgastada. É composto por sala, dois quartos, maiscozinha e banheiro. Há uma TV, uma geladeirae móveis simples. 7. O autor não possui veículo automotor. 8. Não há assinatura de serviços de internet ou TV. 9. Fotos emanexo 10. Gastos informados: não paga luz nem água; gás – R$130,00 (dura um mês e meio); alimentação – R$1300,00. A mãe do autor tem gastos mensais com remédios que, segundo informado, são de R$ 250,00. Os sobrinhos do autor foram morar com ele, quando a mãe das crianças, irmã do autor, faleceu em 2019.
Em razões recursais, informa a autarquia que o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Assevera que o autor reside com a mãe, Helena Izabel da Silva, que recebe pensão por morte de R$ 1.320,00, com o irmão solteiro Jorge Luis da Silva, que recebe salário de R$ 2.159,79, com o sobrinho solteiro Gabriel Silva de Oliveira, que recebe salário de R$ 2.463,29, e com mais duas sobrinhas.
Sustenta que a renda familiar total é de cerca de 6 mil reais mensais, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista a superação do limite estabelecido para renda per capitta
Acrescenta que não foram comprovadas despesas superiores à renda familiar, e as fotos anexadas aos autos não demonstraram situação de miserabilidade.
Não merecem prosperar as alegações recursais da autarquia.
De início, cumpre registrar que, embora tenha o autor cumprido a exigência administrativa de realização de prova de vida, em 19/01/2021, cujo atendimento presencial constou a observação "A análise do requerimento será confirmada após o comparecimento do requerente ou seu representante legal na data e hora agendada", a autarquia não restabeleceu o benefício assistencial vindicado, ou seja, não concluiu o atendimento administrativamente, o que motivou o demandante a se socorrer da via judicial.
Outrossim, no que concerne ao benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.320,00, de titularidade da sra. Helena, nascida em 24/08/1950, impende esclarecer que tais valores não podem integrar o cálculo da renda familiar para efeitos de concessão de benefício assistencial, nos termos expressos do novo art. 20, §14 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, visto que se trata de pessoa idosa, que recebe valores correspondentes a um salário-mínimo:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Registre-se ainda que, através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o próprio INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.
Esse é o entendimento que também vem sendo adotado pela Jurisprudência, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPILEPSIA. DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA (...)”
FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF-4 - AC: 50147167020204049999 5014716-70.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COMPOSIÇÃO DE RENDA. GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE RENDA E INTEGRANTES. ANALOGIA ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAIOR INVÁLIDO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. É o posicionamento adotado por esta turma recursal, admitindo a exclusão: [a] de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; [b] do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e [c] do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (iujef 0000142-46.2008.404.7155, turma regional de uniformização da 4ª região, relatora jacqueline michels bilhalva, d.e. 14/04/2014). por conseguinte, o titular desta prestação também é excluído do número de membros do grupo familiar, eis que a sua subsistência já está garantida pelo benefício que percebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita.
2. No presente caso, quanto à integrante do grupo familiar que recebe pensão por morte de valor mínimo e, sendo maior de 21 anos e interditada, certamente o recebe na condição de dependente maior de idade inválida. logo, pelo mesmo motivo pelo qual se descarta a renda e pessoa do aposentado por invalidez que recebe um salário-mínimo do cálculo dos valores recebidos pelo grupo familiar, deve-se adotar tal procedimento quanto ao pensionista maior de idade inválido que receba benefício de valor mínimo. renda zero. preenchimento do requisito socioeconomico. presunção absoluta de miserabilidade. concessão da prestação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50016913320164047120 RS 5001691-33.2016.4.04.7120, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
É devido o benefício assistencial quando a postulante é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho, e a sua renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, desconsiderada a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, recebida pelo marido, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 13056 PR 2000.70.01.013056-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/09/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/10/2009).
É relevante assinalar ainda que, a partir da interpretação dada ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), tanto o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.355.052/SP - Tema 640), como o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 580.963/PR - Tema 312), decidiram ser devida a exclusão do cômputo da renda familiar per capita a que alude a LOAS: (i) do valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) do valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa; (iii) do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
A propósito, nesse ponto, deve ser ressaltado que a Lei 13.982/2020, positivando a jurisprudência dos tribunais superiores, incluiu o §14 ao artigo 20, da Lei 8.742/93, dispondo que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Nesse sentido, os proventos recebidos pela sra Helena, mãe do autor, não devem integrar a base de cálculo da renda per capita, no presente feito.
Quanto aos rendimentos auferidos pelos demais integrantes do grupo familiar, Jorge Luis e Gabriel, cuja soma alcança o valor de R$ 4.623,08, ao ser divido pelos seis integrantes, chega-se ao valor de R$ 770,51, como renda per capita.
De acordo com os fartos precedentes análogos ao caso presente, filio-me ao entendimento de que o critério legal de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser flexibilizado, a fim de consignar que o risco social, promovido pela vulnerabilidade econômica restará corroborado, nos casos em que a renda per capita foi inferior a 1/2 salário-mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 13.981, em homenagem ao princípio da Dignidade da pessoa humana, o que é a hipótese dos autos.
Por oportuno, cabe frisar que o incremento da renda familiar não se deu pessoalmente pelo autor da ação, mas por membro da família (irmão e sobrinho), o que não garante, de nenhuma forma, que os recursos eram todos utilizados para o bem estar do assistido.
Além disso, de acordo com informações do CNIS, anote-se que o sobrinho Gabriel manteve vínculo empregatício no período de 01/04/2015 a 10/08/2017 e posteriormente somente em 01/07/2023, ou seja, durante o extenso lapso temporal em que o autor se encontra sem o recebimento do benefício, a família contou com a renda do sobrinho por cerca de 8 meses (julho de 2023 em diante), considerando que, de acordo com as informações contidas no relatório social, os sobrinhos passaram a integrar o núcleo familiar em 2019, após falecimento da genitora.
As fotos da residência do autor a partir do J, Evento 40, CERT2, Página 1 indicam condição de miserabilidade.
Desse modo, restando corroborado o requisito econômico, entendo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal apresentada pela autarquia, de modo que devem ser mantidos os fundamentos adotados pela sentença, mas não totalmente.
Conforme o documento do evento Evento 17, OUT2, Página 1, houve inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) somente a partir de 6/10/2021.
É razoável que à parte seja exigida a inscrição do CADÚNICO, pois um dos requisitos da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício é não ter a pessoa condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Ora, sendo a função principal do Cadastro Ùnico a identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, evidente a correlação entre entre o benefício assistencial de prestação continuada e o referido cadastro.
Ainda, saliento que atualmente o §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846/19, traz como um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a inscrição no CADÚNICO.
Essa inscrição e as sucessivas atualizações são um meio seguro de aferição da miserabiidade com um mínimo parâmetro objetivo para orientar na concessão.
Por essas razões entendo que a DIB do benefício deve ser corrigida para 6/10/2021, quando realmente houve a inscrição no cadastro, como visto acima.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com os precedentes vinculativos oriundos do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), aplicando-se o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está atualizado de acordo com a jurisprudência cristalizada.
É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para que seja concedido ao autor o benefício assistencial de prestação continuada com DIB em 6/8/2021. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicada a SELIC conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822777v23 e do código CRC e95a4b49.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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