Apelação Cível Nº 5017541-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de CLÍNICA ODONTOWAY LTDA., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2021, no valor global de R$6.201,83, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JF).
O Juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito (evento 11/JF), nos termos do artigo art. 487, I do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “(...) os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.
Irresignado, o CRO-RJ interpôs apelação (evento 14/JF), sustentando, em síntese, em suas razões recursais, que não houve violação ao princípio da legalidade tributária. Aduz, que a ação de cobrança das anuidades tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011 e a própria Lei 6.830/80. Sustentando, ainda, que a CDA cumpriu o limite previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21. Por fim, requereu o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (evento 16/JF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de CLÍNICA ODONTOWAY LTDA., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2021, no valor global de R$6.201,83, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JF).
O Juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito (evento 11/JF), nos termos do artigo art. 487, I do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “(...) os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das anuidades por parte de conselho de fiscalização profissional, especificamente no que concerne à vigência da Lei 12.514/2011 e sua eficácia no tempo.
Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional
O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)
Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11, verbis:
“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido”.(STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, esses valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2024, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.
Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nesta lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido, v.g.:
‘DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida’. (TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017)
Destarte, na hipótese em exame, verifico que todas as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2015 a 2021, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que as anuidades teriam sido cobradas com lastro em atos normativos infralegais não prospera.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961601v2 e do código CRC 341ddc1b.
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Data e Hora: 22/7/2024, às 15:51:24