Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051501-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 29, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pela parte autora, no período de 01/03/1986 a 19/11/2003, condenar a autarquia a revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2013), bem como a pagar as diferenças daí advindas, devidamente corrigidas monetariamente em conformidade com o manual de cálculos da justiça federal até 08/12/2021, acrescidas de juros, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se a Taxa SELIC após 08/12/2021, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária em patamar mínimo sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.

Em razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a especialidade do labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 29/04/1995 e 19/11/2003, sob a alegação, em síntese, de que “A metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho  (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).”, e de que “por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro”. Requer, ademais, na hipótese de não acolhimento da tese recursal, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data do pedido de revisão.

Contrarrazões lançadas no evento 43, CONTRAZ1, pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959206v2 e do código CRC 81829549.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/6/2024, às 6:32:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001959219
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051501-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pela parte autora, no período de 01/03/1986 a 19/11/2003, condenar a autarquia a revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2013), bem como a pagar as diferenças daí advindas.

A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, para que seja afastada a especialidade do labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 29/04/1995 e 19/11/2003, estando a controvérsia, em sede de segundo grau de jurisdição, restrita à alegação do INSS de que “A metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho  (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15)”, e de que “por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro”.

Destaque-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído.

No mérito recursal, não se desconhece que, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

No caso em apreço, contudo, o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, reconhecido na sentença como que exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, e questionado pelo INSS, corresponde ao período de 29/04/1995 a 19/11/2003, anterior, portanto, à edição do Decreto n. 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN), de sorte que não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, firme no princípio tempus regit actum.

De outro giro, alega o INSS que “Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho  (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15)”.

Assim, de acordo com a autarquia previdenciária, “a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho”.

No entanto, há precedente do E. STJ no sentido de que "não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído decorre do desempenho diário das atividades do autor." (Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp 1364276, Dje 18/12/2018).

Nesse contexto, observa-se que o Juízo de origem se baseia no PPP constante no evento 1, PPP8, págs. 07/08, para concluir acerca da exposição do autor a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, no período questionado (29/04/1995 a 19/11/2003), cujo tema, no entanto, referente ao limite de tolerância, não é objeto da controvérsia recursal, não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho, com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas descritas no aludido documento laboral (campo 13), sabidamente ruidosas, exercidas pelo segurado como impressor em empresa de impressão gráfica, reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

Assim, não merece acolhimento o recurso no ponto.

Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, cumpre observar que, de fato, a pretensão autoral somente foi satisfeita mediante a apresentação de documentos não submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa - no caso, a documentação apresentada em juízo, sobretudo o PPP de evento 1, PPP8, datado de 09/03/2018, ou seja, posterior à data de entrada do requerimento administrativo (14/10/2013).

Com a afetação da questão pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, ainda pendente de julgamento, qual seja: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 

Portanto, observa-se que a presente hipótese assemelha-se à situação a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ), uma vez que a documentação comprobatória do direito do segurado à revisão de sua aposentadoria, assegurado no presente feito, não havia sido submetida inteiramente ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.

Porém, em casos como o presente, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação - tendo em vista o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito -, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.

VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.

VII. Embargos de declaração parcialmente providos. 

(2ª Turma Especializada - Julgamento de Embargos de Declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023). Grifou-se.

Alinho-me a tal entendimento e fixo, desde já, a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento de revisão do benefício, por ser o montante até aquela data incontroverso, ressalvado o direito da parte autora à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124, caso seja mais benéfica.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado na sentença, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de requerimento de revisão do benefício previdenciário, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER original de concessão, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959219v2 e do código CRC 292768c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/6/2024, às 6:32:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001961632
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051501-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTROVÉRSIA RECURSAL. PERÍODO DE 29/04/1995 A 19/11/2003. INTENSIDADE DO AGENTE NOCIVO. MEDIÇÃO EM VÁRIOS MOMENTOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, no período de 01/03/1986 a 19/11/2003, condenar a autarquia a revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as diferenças daí advindas.

2. Hipótese em que não prospera a alegação da autarquia de que a avaliação do ruído, no período de 29/04/1995 A 19/11/2003, deve ser representativa da jornada de trabalho, com fulcro na NR-15, exigindo-se a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, haja vista precedente do E. STJ no sentido de que não há necessidade de medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho (AREsp 1364276).

3.  Retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento de revisão do benefício, por ser o montante até aquela data incontroverso, ressalvado o direito do autor à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124.

4. Recurso parcialmente provido, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de requerimento de revisão do benefício previdenciário, devendo, após, ser suspenso o feito na fase de liquidação até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER original de concessão, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de requerimento de revisão do benefício previdenciário, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER original de concessão, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961632v3 e do código CRC ead6b009.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/8/2024, às 16:33:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5051501-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RESTRINGIR A EXECUÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, CONTADAS A PARTIR DA DATA DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO, APÓS, SER SUSPENSO O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124 PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO A RESGUARDAR A POSSÍVEL EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS A PARTIR DA DER ORIGINAL DE CONCESSÃO, INTEGRANDO-SE O JULGADO, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas