Apelação Cível Nº 5051501-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no , que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pela parte autora, no período de 01/03/1986 a 19/11/2003, condenar a autarquia a revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2013), bem como a pagar as diferenças daí advindas, devidamente corrigidas monetariamente em conformidade com o manual de cálculos da justiça federal até 08/12/2021, acrescidas de juros, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se a Taxa SELIC após 08/12/2021, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária em patamar mínimo sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a especialidade do labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 29/04/1995 e 19/11/2003, sob a alegação, em síntese, de que “A metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).”, e de que “por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro”. Requer, ademais, na hipótese de não acolhimento da tese recursal, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data do pedido de revisão.
Contrarrazões lançadas no , pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959206v2 e do código CRC 81829549.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 6:32:59