Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. S. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou improcedente o pedido autoral nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.
Entendeu o juízo sentenciante que "o regramento combatido não contém ilegalidade, tampouco macula o princípio constitucional da impessoalidade, que rege a atuação da Administração Pública", ao contrário, "a medida se coaduna perfeitamente com as garantias da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CRFB/88), uma vez que aumenta a possibilidade de aceitação do encargo e diminui o risco de sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que pode ocasionar o sobrestamento e o prolongamento da marcha processual" (Evento 26).
Em suas razões recursais, S. R. S. sustenta a ilegalidade do art. 4º do Edital de Inscrição para o Exercício do munus de Advogado Dativo de 2023 que "de maneira expressa classifica os Advogados pela ordem cronológica de inscrição porem incentiva a nomeação de modo discricionario (“realizada preferencialmente”) pelo magistrado em função de sua proximidade (“naquela cidade”) com o mesmo" (Evento 35).
Contrarrazões da OAB-ES no Evento 43.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963223v4 e do código CRC b975f88c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/8/2024, às 13:31:55