Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. S. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou improcedente o pedido autoral nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.

Entendeu o juízo sentenciante que "o regramento combatido não contém ilegalidade, tampouco macula o princípio constitucional da impessoalidade, que rege a atuação da Administração Pública", ao contrário, "a medida se coaduna perfeitamente com as garantias da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CRFB/88), uma vez que aumenta a possibilidade de aceitação do encargo e diminui o risco de sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que pode ocasionar o sobrestamento e o prolongamento da marcha processual" (Evento 26).

Em suas razões recursais, S. R. S. sustenta a ilegalidade do art. 4º do Edital de Inscrição para o Exercício do munus de Advogado Dativo de 2023 que "de maneira expressa classifica os Advogados pela ordem cronológica de inscrição porem incentiva a nomeação de modo discricionario (“realizada preferencialmente”) pelo magistrado em função de sua proximidade (“naquela cidade”) com o mesmo" (Evento 35).

Contrarrazões da OAB-ES no Evento 43.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. S. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou improcedente o pedido autoral nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.

Na origem, a autora, ora apelante, impetrou mandado de segurança em face do Presidente da OAB/ES objetivando o reconhecimento da ilegalidade do art. 4º do Edital de Inscrição para o Exercicio do Munus de Advogado Dativo, de 2023. Aduz que o referido dispositivo fere "os princípios da administração publica, em especial e claramente, os da legalidade e impessoalidade, quando se retira do advogado sua PRIMEIRA prerrogativa (Artº 7º inc I) que é 'exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional' e fere mortalmente a impessoalidade da administração pública quando torna discricionário o processo de nomeação, principalmente por critério opcional (“preferencialmente”) o qual não está previsto em Lei" (Evento 1).

O dispositivo impugnado tem a seguinte redação (Evento 1, COMP3):

Artigo 4º: As inscrições serão deferidas segundo o critério cronológico de inscrição e a convocação será realizada preferencialmente para advogados com domicílio profissional naquela cidade de modo a preservar o ato.

 

A OAB/ES, ora apelada, prestou informações no Evento 14, alegando que "restou necessária a adoção de medidas suficientes para sanar as demandas apresentadas com o ob,jetivo de garantir ao mesmo tempo o devido processo legal e a tramitação célere e eficiente dos processos judiciais como também a atuação da advocacia em todo Estado do Espírito Santo". Nesse sentido, o dispositivo impugnado "prevê a possibilidade de convocação de advogado com domicílio profissional na mesma comarca de tramitação do processo judicial de modo preferencial, não havendo qualquer condição de exclusão de advogados domiciliados em outras comarcas. De todo modo, o artigo em voga é expresso em condicionar a convocação preferencial em tais condições com intuito de preservar o ato judicial para qual o advogado vai ser nomeado, o que abrange principalmente os atos urgentes e após o respeito primeiramente a ordem cronológica estabelecida, sem êxito".

Ao final, entendeu o juízo sentenciante que "o regramento combatido não contém ilegalidade, tampouco macula o princípio constitucional da impessoalidade, que rege a atuação da Administração Pública", ao contrário, "a medida se coaduna perfeitamente com as garantias da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CRFB/88), uma vez que aumenta a possibilidade de aceitação do encargo e diminui o risco de sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que pode ocasionar o sobrestamento e o prolongamento da marcha processual" (Evento 26).

Em suas razões recursais, S. R. S. sustenta a ilegalidade do art. 4º do Edital de Inscrição para o Exercício do munus de Advogado Dativo de 2023 que "de maneira expressa classifica os Advogados pela ordem cronológica de inscrição porem incentiva a nomeação de modo discricionario (“realizada preferencialmente”) pelo magistrado em função de sua proximidade (“naquela cidade”) com o mesmo" (Evento 35).

Pois bem.

Não assiste razão à apelante.

Destaco, inicialmente, que o direito ao livre exercício de qualquer profissão pode sofrer limitações impostas por lei, conforme previsto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Nesse sentido, compete à entidade, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, organizar o exercício do encargo de advogado dativo, estabelecendo os requisitos que devem ser observados a fim de indicar os candidatos mais adequados para as vagas disponíveis.

Conforme expôs a OAB/ES em suas contrarrazões (Evento 43):

O Colégio de Presidentes das Subseções continuou a receber reclamações advindas dos magistrados das comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em virtude da conduta de advogados inscritos no momento da nomeação como dativos, estariam causando grande prejuízo ao trâmite processual e cumprimento de atos judiciais, principalmente os urgentes. 

As reclamações se avolumaram, sob o argumento de que os advogados estariam aceitando ou recusando a nomeação como dativo, a depender da localidade, complexidade, tempo a ser investido e outros, fazendo com que existisse preferência de escolha em relação a processos em detrimento de outros, os quais passaram a não tramitar de modo célere, prejudicando sobremaneira, o ato a ser realizado, principalmente quando a nomeação fosse referente a ato urgente e em se tratando de dativo plantonista. 

Assim, considerando as prerrogativas conferidas à OAB/ES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo na mencionada Resolução, para estabelecer procedimentos, requisitos e critérios, desde que compatíveis com o disposto na Resolução, a Apelada efetuou em 2023 o edital de inscrição para o exercício de advogado dativo. 

Ocorre que, ao contrário do que aduz a Apelante, inexistiu a convocação discricionária de dativos e violação ao livre exercício da advocacia, mas sim a viabilização de nomeação de dativo de modo a preservar o ato judicial, em respeito ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e o Princípio do Devido Processo Legal.

 

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que a entidade adota na elaboração de seus editais e na definição dos requisitos necessários para sua atuação. No entanto, cabível o controle judicial para garantir a observância dos princípios, valores e normas legais e constitucionais.

Verifica-se, dessa forma, que o dispositivo impugnado atende a critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência para atuação do profissional de advocacia com vistas a assegurar direitos estabelecidos na Constituição.

Consoante exposto na sentença, a qual cito e adoto como razões de decidir (Evento 26):

Para o ano de 2023, o edital de inscrição para o exercício do múnus de advogado dativo divulgado pela OAB/ES incluiu a seguinte disposição:

“Artigo 4º: As inscrições serão deferidas segundo o critério cronológico de inscrição e a convocação será realizada preferencialmente para advogados com domicílio profissional naquela cidade de modo a preservar o ato.

§1°: A inscrição nos quadros de dativo não fomenta obrigatória convocação ou nomeação.”

Ocorre que, diversamente do que pretende fazer crer a impetrante, o regramento combatido não contém ilegalidade, tampouco macula o princípio constitucional da impessoalidade, que rege a atuação da Administração Pública.

Isso porque, ao estatuir que a convocação dos advogados dativos será realizada preferencialmente para advogados com domicílio profissional na cidade do ato/feito para o qual serão nomeados, a norma não proíbe, sequer restringe, o exercício da advocacia dos advogados listados.

Ora, o direito ao exercício profissional da advocacia (em todas as suas formas: privada, pública ou em benefício próprio) permanece imaculado em todo o território nacional para os advogados que estiverem na listagem enviada pela OAB/ES ao Poder Judiciário do Espírito Santo. O que se delimitou foi, tão somente, um critério preferencial de convocação para o exercício da advocacia dativa.

  No ponto, assiste razão à autoridade impetrada quando ressalta que não houve a exclusão dos advogados residentes em outras comarcas, sendo certo que a redação combatida mantém a listagem em ordem cronológica, adicionando o critério da localidade apenas com a finalidade de preservar o ato processual.

É imperioso destacar que a medida se coaduna perfeitamente com as garantias da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CRFB/88), uma vez que aumenta a possibilidade de aceitação do encargo e diminui o risco de sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que pode ocasionar o sobrestamento e o prolongamento da marcha processual.

Não por outra razão tal previsão constou do edital de inscrição de 2023; a OAB/ES relatou o recebimento de diversas reclamações advindas dos magistrados no sentido de que “advogados inscritos em comarcas diferentes da subseção onde possui inscrição vinculada passaram a escolher os processos que valeriam a pena o deslocamento, prejudicando a tramitação dos mesmos, principalmente quando a nomeação é referente a ato urgente e em se tratando de dativo plantonista” [evento n. 14, anexo 1, fl. 3].

Como acertadamente pontuado pelo parquet no mandado de segurança n. 5007793-36.2023.4.02.5001, que tramita perante este Juízo e trata da mesma matéria, “a preferência criada visa conciliar os potenciais, na medida em que não impede a consideração da ampla inscrição, mas ajusta a realidade preferencial de convicação de modo a evitar que a falta de prestação do munus ocorra em prejuízo da administração judicial, como então narrado” [sic – evento n. 94 daqueles autos].

Considerando, pois, que é da OAB/ES a prerrogativa de estabelecer critérios para a elaboração da lista anual de dativos, que o exercício da advocacia dos profissionais domiciliados fora da comarca de nomeação não está sendo violado e que a inclusão da preferência não excede à razoabilidade (ao contrário, visa atender ao princípio da eficiência), conclui-se que não há arcabouço legal, fático ou jurídico apto a afastar o ato administrativo combatido.

Logo, é de rigor a improcedência do pleito autoral.

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/ES. EDITAL PARA ADVOGADO DATIVO. PREVISÃO DE PREFERÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, Xiii, CF/1988. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA DA PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO ATO.

1. O direito ao livre exercício de qualquer profissão pode sofrer limitações impostas por lei, conforme previsto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

2. Compete à entidade, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, organizar o exercício do encargo de advogado dativo, estabelecendo os requisitos que devem ser observados a fim de indicar os candidatos mais adequados para as vagas disponíveis.

3. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que a entidade adota na elaboração de seus editais e na definição dos requisitos necessários para sua atuação. No entanto, cabível o controle judicial para garantir a observância dos princípios, valores e normas legais e constitucionais.

4. O dispositivo impugnado, ao prever que "as inscrições serão deferidas segundo o critério cronológico de inscrição e a convocação será realizada preferencialmente para advogados com domicílio profissional naquela cidade de modo a preservar o ato",  atende a critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência para atuação do profissional de advocacia com vistas a assegurar direitos estabelecidos na Constituição.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5007794-21.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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