Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCX BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5076176-91.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (evento 46 – autos principais).

Nas suas razões recursais, a agravante afirma que “o título executivo que objetiva a execução fiscal é consubstanciado em processo administrativo fundado com base em LEGISLAÇÃO REVOGADA, atinente ao mercado de câmbio brasileiro e prestações de informações ao Banco Centra do Brasil. [...]  Isso porque todos os dispositivos capitulados como infração nos autos do processo administrativo, foram revogados, veja-se: (i) Art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969 revogado pela Lei nº 14.286/2021; (ii) Medida Provisória 2.224/2001 inteiramente revogada pela Lei nº 14.286/2021; (iii) Resolução nº 3.854/2010 revogada pela Resolução BCB 279/2022” (evento 1 – INIC1 – fls. 5/6).

Assevera que “deve ser reconhecida a aplicação da retroatividade da norma mais benigna no campo do Direito Administrativo Sancionador, exatamente por se tratar de um princípio geral de direito, que não pode ficar adstrito somente à seara criminal” (evento 1 – INIC1 – fl. 12).

Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL alegando que “a análise da Lei nº 14.286, de 2021, evidencia que houve continuidade normativo-típica”. Além disso, “em se tratando de norma de direito administrativo cambial, cuja vigência tem caráter excepcional, não pode haver a retroatividade da nova legislação para desconstituir as penalidades aplicadas com base na legislação revogada, devendo-se aplicar a norma vigente na época da ocorrência da infração pelo administrado, nos termos definidos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), salvo expressa disposição autorizativa de aplicação retroativa da nova regra mais benéfica ao interessado, que determine sua retroatividade aos fatos administrativos com objetos ainda não exauridos ou pendentes de julgamento, circunstância não verificada no caso em concreto” (evento 8 – CONTRAZ1 – fls. 3 e 9).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 11).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965301v2 e do código CRC 9c480230.

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Documento:20001965302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCX BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5076176-91.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (evento 46 – autos principais).

Em suma, a agravante afirma que foi revogada a legislação que fundamenta a multa ora cobrada, o que impede o prosseguimento desta execução fiscal devido à aplicação da regra constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, constante no art. 5º, XL, da CF/88.

Todavia, a despeito da controvérsia acerca da aplicabilidade ou não desta regra no campo do Direito Administrativo Sancionador, a verdade é que a infração administrativa na qual incorreu a excipiente continua positivada na nova legislação. Explico.

Foi cominada à executada a pena de multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015 (evento 36 – PROCADM2 – fls. 4 e 16/17 do pdf. – autos originários).

À época, tal infração era “capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010” (evento 36 – PROCADM2 – fl. 4 do pdf. – autos originários).  

Os dispositivos legais mencionados eram assim redigidos:

“Decreto-Lei nº 1.060/1969

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

 

Medida Provisória nº 2.224/2001

Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor” – grifei.   

Destacam-se, ainda, os seguintes dispositivos da Resolução CNM nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que regulava a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país:

“Resolução CNM nº 3.854/2010

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

[...]

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[...]

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

[...]” – grifo nosso.

Sucede que foi editada a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que passou a regular o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A nova legislação, de fato, revogou expressamente os artigos 1º, do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º, da MP nº 2.224/2001, que serviram de fundamento para imputação da infração administrativa à excipiente. Contudo, a conduta de fornecer fora do prazo as informações sobre bens e valores mantidos no exterior continuou positivada na lei revogadora. Vejamos:

“Lei nº 14.286/2021

Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;

II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;

III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

 

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

[...]

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

 

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017” – grifo nosso.

Vale ressaltar que o art. 20, da Lei nº 14.286/2021, sujeita os infratores desta legislação às penas previstas na Lei nº 13.506/2017, que regula o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, e estabelece, dentre as sanções possíveis, a cominação de multa não excedente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), o que for maior (artigos 5º, II, e 7º, da Lei nº 13.506/2017).

Por sua vez, com base no disposto nos artigos 8º, 10, 11 e 18, da Lei nº 14.286/2021, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 279, de 31 de dezembro 2022, que revogou a antiga Resolução CNM nº 3.854/2010 e regulou a prestação de informações sobre o capital brasileiro no exterior nos seguintes termos:

“Art. 7º Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações sobre o capital brasileiro no exterior nos termos desta Resolução, relativas a:

I - participação em capital de sociedades não residentes;

II - certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;

III - cotas de fundos de investimento no exterior;

IV - títulos de dívida emitidos por não residentes;

V - empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;

VI - depósitos em instituições não residentes;

VII - créditos comerciais concedidos a não residentes;

VIII - imóveis localizados no exterior;

IX - ativos virtuais; e

X - derivativos negociados no exterior.

§ 1º  Também devem ser prestadas informações relativas a:

I - receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; e

II - rendas de capitais brasileiros no exterior.

§ 2º  Considera-se ainda capital brasileiro no exterior para efeitos de prestação de informações o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

 

Art. 8º  É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente detentora de capital brasileiro no exterior.

Parágrafo único.  São os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução, conforme o caso:

I - a instituição depositária de BDRs;

II - o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores; e

III - o residente beneficiário dos arranjos referidos no § 2º do art. 7º.

 

[...]

 

Art. 10.  A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único.  A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.

 

[...]

 

Art. 16.  O responsável pela prestação de informações está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica” – grifo nosso.

Ora, na Lei nº 14.286/2021, a entrega extemporânea da declaração de bens e valores mantidos no exterior permanece como infração administrativa sujeita à pena de multa, o que não representa qualquer benefício à executada para que se cogite da sua aplicação retroativa.

Incide, portanto, o princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que não houve a abolição da infração administrativa em comento, como afirma a agravante, mas sim o seu reenquadramento em outro dispositivo legal contido na nova legislação.

Desta forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ainda que por fundamentação diversa.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965302v2 e do código CRC f8a91608.

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Documento:20001965303
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. MANUTENÇÃO DA NORMA PROIBITIVA PELA LEI REVOGADORA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Em suma, a excipiente, ora agravante, afirma que foi revogada a legislação que fundamenta a multa ora cobrada, o que impede o prosseguimento desta execução fiscal devido à aplicação da regra constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, constante no art. 5º, XL, da CF/88.

II. No caso, foi cominada à executada a pena de multa, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, com fulcro nos artigos 1º, do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º, da MP nº 2.224/2001. Tais dispositivos legais foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que passou a regular o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. A despeito disso, a referida infração continuou positivada na nova legislação, em especial nos seus artigos 10, 11 e 20, complementados pela Lei nº 13.506/2017 e pela Resolução BCB nº 279/2022.

III. A entrega extemporânea da declaração de bens e valores mantidos no exterior permanece como infração administrativa sujeita à pena de multa, o que não representa qualquer benefício à executada para que se cogite da sua aplicação retroativa. Incide, portanto, o princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que não houve a abolição da infração administrativa em comento, como afirma a agravante, mas sim o seu reenquadramento em outro dispositivo legal contido na nova legislação.

IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965303v3 e do código CRC 795a0e40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:26:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas