Agravo de Instrumento Nº 5003602-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCX BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5076176-91.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (evento 46 – autos principais).
Nas suas razões recursais, a agravante afirma que “o título executivo que objetiva a execução fiscal é consubstanciado em processo administrativo fundado com base em LEGISLAÇÃO REVOGADA, atinente ao mercado de câmbio brasileiro e prestações de informações ao Banco Centra do Brasil. [...] Isso porque todos os dispositivos capitulados como infração nos autos do processo administrativo, foram revogados, veja-se: (i) Art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969 revogado pela Lei nº 14.286/2021; (ii) Medida Provisória 2.224/2001 inteiramente revogada pela Lei nº 14.286/2021; (iii) Resolução nº 3.854/2010 revogada pela Resolução BCB 279/2022” (evento 1 – INIC1 – fls. 5/6).
Assevera que “deve ser reconhecida a aplicação da retroatividade da norma mais benigna no campo do Direito Administrativo Sancionador, exatamente por se tratar de um princípio geral de direito, que não pode ficar adstrito somente à seara criminal” (evento 1 – INIC1 – fl. 12).
Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL alegando que “a análise da Lei nº 14.286, de 2021, evidencia que houve continuidade normativo-típica”. Além disso, “em se tratando de norma de direito administrativo cambial, cuja vigência tem caráter excepcional, não pode haver a retroatividade da nova legislação para desconstituir as penalidades aplicadas com base na legislação revogada, devendo-se aplicar a norma vigente na época da ocorrência da infração pelo administrado, nos termos definidos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), salvo expressa disposição autorizativa de aplicação retroativa da nova regra mais benéfica ao interessado, que determine sua retroatividade aos fatos administrativos com objetos ainda não exauridos ou pendentes de julgamento, circunstância não verificada no caso em concreto” (evento 8 – CONTRAZ1 – fls. 3 e 9).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 11).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965301v2 e do código CRC 9c480230.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/8/2024, às 11:50:24