Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0008631-41.2012.4.02.5101/RJ, que indeferiu pedido de destaque dos honorários contratuais e determinou a exclusão dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, sob pena de afronta ao art. 100, §8º da CF/88 e interpretação conforme do STF que entendeu pela vedação ao fracionamento na hipótese (evento 121 – processo principal).
Nas suas razões recursais, os recorrentes afirmam que “é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).
Argumenta, ainda, que “[o] Tema 1142 NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, seja porque a condenação em honorários de sucumbência proferida na Ação Ordinária nº 95.0017873-7 não se deu de forma global, mas principalmente porque o citado aresto não trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de litisconsórcio ativo facultativo, o que não é o caso da demanda originária”. Além disso, “se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado M. R. G. D. M. de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do ASSIBGE” (evento 1 – INIC1 – fls. 6/7).
Requer a reforma da decisão agravada, “determinando o destaque dos honorários contratuais, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título originário” (evento 1 – INIC1 – fl. 9).
Sem contrarrazões (evento 9).
Parecer do MPF afirmando que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 12).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973180v2 e do código CRC 1f8b30bf.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/8/2024, às 11:54:4