Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0008631-41.2012.4.02.5101/RJ, que indeferiu pedido de destaque dos honorários contratuais e determinou a exclusão dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, sob pena de afronta ao art. 100, §8º da CF/88 e interpretação conforme do STF que entendeu pela vedação ao fracionamento na hipótese (evento 121 – processo principal).

Nas suas razões recursais, os recorrentes afirmam que “é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Argumenta, ainda, que “[o] Tema 1142 NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, seja porque a condenação em honorários de sucumbência proferida na Ação Ordinária nº 95.0017873-7 não se deu de forma global, mas principalmente porque o citado aresto não trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de litisconsórcio ativo facultativo, o que não é o caso da demanda originária”. Além disso, “se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado M. R. G. D. M. de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do ASSIBGE” (evento 1 – INIC1 – fls. 6/7).

Requer a reforma da decisão agravada, “determinando o destaque dos honorários contratuais, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título originário” (evento 1 – INIC1 – fl. 9).

Sem contrarrazões (evento 9).

Parecer do MPF afirmando que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 12).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973180v2 e do código CRC 1f8b30bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/8/2024, às 11:54:4

 


 



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Documento:20001973181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0008631-41.2012.4.02.5101/RJ, que indeferiu pedido de destaque dos honorários contratuais e determinou a exclusão dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, sob pena de afronta ao art. 100, §8º da CF/88 e interpretação conforme do STF que entendeu pela vedação ao fracionamento na hipótese (evento 121 – processo principal).

O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra-se previsto no §4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, que assim dispõe:

“§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Garante-se, assim, a reserva dos honorários contratuais nos estritos termos da convenção entre as partes, os quais serão devidamente satisfeitos mediante dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, restringindo-se a atuação do magistrado à apreciação de eventual ilegalidade ou vício no ajuste.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). E, no caso, os agravantes já autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido. Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados no momento em que satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Trata-se apenas de cumprir a lei, e somente quando houver ilegalidade ou vício no ajuste é que pode existir indeferimento. Agravo de instrumento provido.”

(TRF 2, 2019.00.00.003057-0, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 11/12/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DETERMINA À PARTE A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS INDICATIVOS DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.

1 -Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente a juntada de contrato de honorários, após apresentação de cálculos pela mesma parte, em autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

2 - A pretensão recursal merece acolhida. Conforme se verifica das cópias juntadas pelos agravantes (fls. 17,23,29,34,41), os mesmos outorgaram mandatos, constantes dos autos principais, nos quais é indicado o percentual de honorários contratuais a ser pago ao patrono da causa.

3 - Tal documentação se revela bastante, para efeito do destaque de honorários contratuais, na oportunidade da expedição dos precatórios. Assim, exigência da apresentação de procurações novas não tem razão de ser.

4 - Agravo de Instrumento provido.” – Grifei.

(TRF 2, 0006265-30.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 14/08/2017)”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.

1. Reforma-se a decisão que indeferiu o destaque no precatório dos honorários advocatícios contratados. É direito do advogado postular a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, juntando aos autos o contrato respectivo antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia.

2. A ação buscou os benefícios da anistia política e aos autos está anexado o contrato de honorários advocatícios celebrado entre o autor e seu advogado, estabelecendo que ao contratante fica o compromisso de pagar ao contratado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor referente ao precatório.

3. Agravo de instrumento provido.”

(TRF 2, 0011048-36.2015.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJE de 04/10/2016)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO CJF 2016/00405.DESTAQUE DE HONORÁIOS CONTRATUAIS. LEI 8.906/94. NECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DEPETRÓPOLIS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação de repetição de indébito tributário, em fase de Cumprimento de Sentença, n. 0018004-97.1992.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pleito do Sindicato Autor, que pretende que o(s) precatório(s) ou RPV(s) a ser(em) emitido(s) nos autos, referente(s) ao indébito a ser restituído a seus sindicalizados/beneficiários, seja(m)emitido(s) em seu nome e, ainda, que seja feito o destaque de 30% (trinta por cento) do valor total, referente aos honorários advocatícios contratuais. (...) 3.Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, previstos em contrato firmado entre o sindicato e o advogado, vale registrar que, de acordo com o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, ‘Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou’. Infere-se do citado dispositivo legal que, para que os honorários contratuais, firmados entre o autor e seu patrono, sejam destacados do precatório ou RPV e pagos diretamente ao advogado, é imprescindível previsão contratual. 4. No caso de ação proposta por sindicato, em defesa de seus filiados, tal retenção só é permitida quando for juntado aos autos o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado entre o advogado e cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja a retenção. Assim sendo, na execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de substituto processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles aos advogados. 5. O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado contratado pelo sindicato. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (grifou-se).

(TRF 2, 0010554-74.2015.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DJE de 11/06/2018)

No presente caso, não se vislumbra, por ora, a autorização dos exequentes para a dedução do valor inerente aos honorários contratuais, uma vez que o pedido não foi instruído com os respectivos contratos. Há, nos autos de origem, apenas as procurações outorgadas em favor do referido causídico, as quais não mencionam qualquer direito nesse sentido (eventos 1 – OUT1 – fls. 15/20 – e 118 – autos originários).

Desta forma, não merece reforma a decisão agravada na parte que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.

Por outro lado, no julgamento do RE n.º 1.309.081, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 1.142):

“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

O referido julgamento ocorreu em 06/05/2021, sendo o acórdão publicado em 18/06/2021, sem a modulação dos seus efeitos.

A despeito disso, na hipótese ora tratada, o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 1995.51.01.017873-9 condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado. Senão vejamos (evento 1 – OUT3 – fl. 31 – autos originários):

“[...]

72. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas a ser feita em favor do sindicato no presente feito, e ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

[...]”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 07/07/2011 (evento 1 – OUT4 – fl. 2 – processo principal).

Ora, a sentença mencionada transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

Nesse viés, é pacífica a orientação da Suprema Corte no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE n.º 730.462, Tema de Repercussão Geral n.º 733).

Cumpre destacar, ainda, que a legislação processual brasileira considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, apenas quando a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §§ 12 a 15, do Código de Processo Civil). Veja-se:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” – grifei.

Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, a decisão passou a produzir os seus efeitos jurídicos, inclusive em relação à execução individualizada dos honorários de sucumbência, razão pela qual deve prevalecer o que restou determinado pela coisa julgada em detrimento do entendimento firmado pelo STF em sede repercussão geral (Tema n.º 1.142).

 Sobre o tema, vale a pena conferir os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1142 DE REPERCURSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL NA CONSTÂNCIA DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC.

2. A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão também atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial.  O dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

3. Não configurada a omissão alegada, eis que o voto condutor do v. acórdão foi explícito e suficiente na abordagem das razões determinantes ao desprovimento do agravo de instrumento interposto, sobretudo a de proteção à coisa julgada, à luz do art. 5º, XXXVI, CFRB/88, e arts. 502 e 503, CPC, restando assim vedada a rediscussão da matéria a qual perpassa os dispositivos invocados pela Embargante.

4.Transitado em julgado e formado o título executivo judicial com base em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, à época, reputava constitucional o fracionamento de honorários, a mudança de jurisprudência não autoriza sequer a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em inexequibilidade ou inexigibilidade do título embasada na hipótese do artigo 525, §§1º, III, e 12, CPC, haja vista a explícita ressalva prevista no §14 do mesmo artigo.

5. Notadamente, em se tratando de decisão advinda de controle de constitucionalidade, ainda que na modalidade difusa, como é o caso do RE nº 1309081, posterior à conformação do título executivo judicial, há de se atravessar a competente ação rescisória, observada as hipóteses de seu cabimento e o prazo estabelecido pelo §15, do art. 525, CPC.

6. Não há como se vislumbrar o perigo de duplicidade suscitado pela Embargante, eis que aguarda o I. Juízo do Cumprimento de Sentença nº 5008829-07.2023.4.02.5101 o deslinde do presente recurso, atentando-se à segurança jurídica e à coerência.

7. Não padece o voto condutor do v. acórdão de vício embargável. Por ouro lado, é evidente que pretende a Embargante, alteração da solução adotada pelo v. acórdão embargado, em nítida incursão devolutiva da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. Abaixo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

8. Embargos de declaração opostos por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento” – grifei. 

(TRF2, AI 5001642-22.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.

- A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

- Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado às hipóteses em que há decisão transitada em julgado determinando a execução dos honorários advocatícios.

- Agravo de instrumento provido” – grifei.

(TRF2, AI 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/08/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIBGE. LEGITIMIDADE. SINDICATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA.

1. Os créditos exequendos se referem ao título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) em face da IBGE. Nela, foi reconhecido o direito de os substituídos pelo Sindicato serem indenizados pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria, nos termos da redação original do art. 87, da Lei nº Lei nº 8.112/1990, e do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 (evento 38, SENT56, da Ação Coletiva). Ao julgar os embargos de declaração da remessa necessária, a 7ª Turma decidiu que (i) o índice dos juros moratórios fosse o da caderneta de poupança e (ii) o índice da atualização monetária fosse o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 28 da Apelação da Ação Coletiva). O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2017 (evento 34 da Apelação da Ação Coletiva).

[...]

7. O Tema 1142 da Repercussão Geral assim estabeleceu: ‘Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.’ O acórdão da Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado em 31/07/2017, determinado a fixação dos honorários sucumbenciais advocatícios da fase de conhecimento durante as execuções.

8. ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC [art. 966, V, CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) [art. 975, CPC/15]’ (RE 730.462, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015; DJe 09/09/2015 - Tema 733 da Repercussão Geral).

9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento” – grifei.

(TRF2, AI 5014275-02.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução individual fracionada dos honorários advocatícios fixados no âmbito da ação coletiva, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 - Tema 1142 da Repercussão Geral.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado, em 22/01/2013, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SINTUFRJ) em favor de 5 (cinco) beneficiários do título executivo oriundo da sentença coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, objetivando o recebimento das diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sobre o total das suas remunerações, desde 1º de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, valores estes reconhecidos na referida ação coletiva.

3. A questão relativa aos honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento somente foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, de forma que inexiste a alegada preclusão. Decisão anterior que apenas se manifestou sobre o crédito principal e honorários da fase de execução.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal’.

5. Contudo, in casu, foi determinado que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva deveria ocorrer a partir de cada execução a ser realizada pelos autores de forma individual, através de execuções autônomas.

6. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

7. A sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva e, também, da verba sucumbencial fixada na ação coletiva, transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingida por ação rescisória, de forma que, no caso concreto, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual de origem, conforme previsto no título exequendo.

8. Agravo de Instrumento parcialmente provido” – grifo nosso.

(TRF2, AI 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% na ação de conhecimento, ‘do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil’. O título em questão transitou em julgado em 07/07/2011.

3. A decisão ora impugnada indeferiu a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com fundamento no que restou fixado no Tema 1.142 (RE 1.309.081), do Supremo Tribunal Federal, publicado em 18/06/2021.

4. Na hipótese dos autos, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingido por ação rescisória.

5. Dessa maneira, perfeitamente cabível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nos presentes autos, conforme prevê o título judicial que se busca executar.

6. Agravo de instrumento provido” – grifo nosso.

(TRF2, AI 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/11/2022)

Desta forma, assiste razão aos agravantes, tendo em vista o seu direito de prosseguir com a execução dos honorários de sucumbência relativos à ação coletiva.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reinclusão dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial coletivo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. contrato não juntado. impossibilidade. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO parcialmente PROVIDO.

I. Com base no §4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, garante-se a reserva dos honorários contratuais nos estritos termos da convenção entre as partes, os quais serão devidamente satisfeitos mediante dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, restringindo-se a atuação do magistrado à apreciação de eventual ilegalidade ou vício no ajuste. Precedentes.

II. No presente caso, não se vislumbra, por ora, a autorização dos exequentes para a dedução do valor inerente aos honorários contratuais, uma vez que o pedido não foi instruído com os respectivos contratos. Há, nos autos de origem, apenas as procurações outorgadas em favor do referido causídico, as quais não mencionam qualquer direito nesse sentido. Desta forma, não merece reforma a decisão agravada na parte que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.

III. No julgamento do RE n.º 1.309.081, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema n.º 1.142) no sentido de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

IV. Todavia, na hipótese ora tratada, o título judicial coletivo condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado e transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

V. É pacífica a orientação jurisprudencial de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE n.º 730.462, Tema de Repercussão Geral n.º 733).

VI. A legislação processual brasileira considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, apenas quando a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §§ 12 a 15, do Código de Processo Civil).

VII. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, a decisão passou a produzir os seus efeitos jurídicos, inclusive em relação à execução individualizada dos honorários de sucumbência, razão pela qual deve prevalecer o que restou determinado pela coisa julgada em detrimento do entendimento firmado pelo STF em sede repercussão geral (Tema nº 1.142). Precedentes deste TRF da 2ª Região.

VIII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reinclusão dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial coletivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004351-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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