Agravo de Instrumento Nº 5006442-59.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. D. L. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos de ação de procedimento comum n.º 5009404-89.2021.4.02.5002/ES, que declarou a ilegitimidade passiva ad causam da União e, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, declinando da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 45 - Processo originário).
Nas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, que “[c]onsiderando a natureza vinculada da atuação do Banco do Brasil e que a gestão do fundo, nesse sentido, fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, sendo este órgão que realiza os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, bem como estabelecimento de índices e remunerações, nos termos da norma do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. De acordo com o Conselho Gestor do Fundo, a partir de novembro de 1994, deveria ser aplicada a TJPL ajustada por fator de redução como indexador de Atualização monetária, o que foi alegado pelo Banco do Brasil em Contestação e questionado a Constitucionalidade pela Agravante em sede de Réplica. A legislação passou a prever como índice de correção a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do art. 12 da Lei nº 9.365/1996), e mais do que isso: a Lei nº 9.365/1996 ainda determinava que a TJLP deveria ser “ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional”. O problema é que, por conta do fator de redução imposto pelo Conselho Monetário Nacional, a “correção monetária” promovida pela TJLP foi inferior à inflação em praticamente todos os anos a partir de 1995. Inclusive, entre os anos de 2010 e 2015, a TJLP com o fator de redução foi simplesmente zero. Ou seja, simplesmente não houve correção monetária do patrimônio do PIS/PASEP neste período, como se não tivesse havido inflação… UM TOTAL ABSURDO. E, em vários outros anos, a TJLP com fator de redução teve índices absolutamente irrisórios. Por isso, a aplicação da TJLP com o fator de redução é inconstitucional. Significa que os saldos do PIS/PASEP devem ser recalculados com a TJLP sem fator de redução ou com a utilização do IPCAE, que é o índice mais adequado para a correção monetária, segundo o STF. Devendo, através do presente processo, ser rechaçado o pedido de aplicação da TJPL, determinado pelo Conselho Gestor do Fundo, mas que é nitidamente inconstitucional, devendo, portanto, manter-se a União no polo passivo da discussão e, consequentemente, a competência da Justiça Federal”(Evento 1).
Decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 10.
Parecer do MPF no Evento 18 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001975051v2 e do código CRC 0fe29801.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 17:1:38