Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. C. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do procedimento comum, determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que o requerente possui, qual seja, ortopedia.
Na r. decisão, determinou-se a realização de perícia médica em ordem de especialidade preferencial (ortopedia, medicina do trabalho, clínico geral), com profissional a ser designado pela Secretaria do juízo, de acordo com a respectiva disponibilidade de pauta ().
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (i) a despeito do juízo ter determinado a realização de perícia médica preferencialmente por especialista em ortopedia, a Secretaria, por meio de ato ordinário, nomeou médico na especialidade de medicina do trabalho; (ii) se a parte necessita comprovar a incapacidade que alega, ela possui o direito de produzir a prova pericial com todos os meios necessários, sendo certo que a produção do laudo por especialista nas patologias que o requerente possui é medida impositiva no caso; e (iii) a jurisprudência dos tribunais tem sido no sentido de necessidade de realização de perícia médica judicial por meio de especialista, sob pena de nulidade da decisão ().
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal ().
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 9).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 5/7/2024, às 15:56:58