Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. C. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do procedimento comum, determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que o requerente possui, qual seja, ortopedia.

Na r. decisão, determinou-se a realização de perícia médica em ordem de especialidade preferencial (ortopedia, medicina do trabalho, clínico geral), com profissional a ser designado pela Secretaria do juízo, de acordo com a respectiva disponibilidade de pauta (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (i) a despeito do juízo ter determinado a realização de perícia médica preferencialmente por especialista em ortopedia, a Secretaria, por meio de ato ordinário, nomeou médico na especialidade de medicina do trabalho; (ii) se a parte necessita comprovar a incapacidade que alega, ela possui o direito de produzir a prova pericial com todos os meios necessários, sendo certo que a produção do laudo por especialista nas patologias que o requerente possui é medida impositiva no caso; e (iii) a jurisprudência dos tribunais tem sido no sentido de necessidade de realização de perícia médica judicial por meio de especialista, sob pena de nulidade da decisão (evento 1, INIC1). 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal (evento 3, DESPADEC1).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 9).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que não merece ser provido.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que o requerente possui, qual seja, ortopedia.

Na petição inicial da ação originária (evento 1, INIC1), a parte autora alega que em 10/5/2018 sofreu grave acidente automobilístico, que lhe causou lesão no membro superior esquerdo, o que culminou na sua incapacidade laborativa.

Sustenta que, mesmo com total incapacidade, a autarquia previdenciária cessou o seu benefício, por meio da alta programada (evento 1, INDEFERIMENTO8).

Inconformado, ajuizou a presente demanda pelo rito do procedimento comum, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo de origem deferiu o pedido de prova pericial (evento 3, DESPADEC1), e determinou a realização de perícia médica em ordem de especialidade preferencial (ortopedia, medicina do trabalho, clínico geral), com profissional a ser designado pela Secretaria do juízo, de acordo com a respectiva disponibilidade de pauta (evento 3, DESPADEC1).

A Secretaria do juízo, por meio de ato ordinatório (evento 4, ATOORD1), designou o perito médico, Dr. Fredson Reisen - CRM nº 6436/ES, de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sob as seguintes alegações (i) a despeito de o juízo ter determinado a realização de perícia médica preferencialmente por especialista em ortopedia, a Secretaria, por meio de ato ordinário, nomeou médico na especialidade de medicina do trabalho; (ii) se a parte necessita comprovar a incapacidade que alega, ela possui o direito de produzir a prova pericial com todos os meios necessários, sendo certo que a produção do laudo por especialista nas patologias que o requerente possui é medida impositiva no caso; e (iii) a jurisprudência dos tribunais tem sido no sentido de necessidade de realização de perícia médica judicial por meio de especialista, sob pena de nulidade da decisão (evento 1, INIC1). 

Não assiste razão ao agravante.

O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, pois,  segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 

Destaco, ainda, que o Conselho Federal de Medicina (CFM), no Parecer do CFM nº 9/16, igualmente, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de especialização médica para atuação como perito:

" (...) o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (...) Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição (...)

Nesse sentido, caminha também a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(Processo: AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2020/0100604-0/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques / Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma / Data do Julgamento: 15/03/2021 / Data da Pubicação: DJe 18/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) 

III - Agravo interno improvido.

(Processo: AgInt no AREsp 1557531 / SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº. 2019/0228698-1/ Relator: Ministro Francisco Falcão/Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma / Data do Julgamento: 19/10/2020/ Data da Pubicação: DJe 22/10/2020).

Por assim ser, a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo autor não se justifica, eis que foi nomeado profissional habilitado, conforme entendimento do CFM, CREMERJ e jurisprudência dominante do e. STJ.

Por fim, o agravante alega ainda que:

"(...) não questiona nem mesmo a decisão do Magistrado, pois esta determinou a perícia por especialista em ortopedia.

A impugnação do(a) Agravante no presente Agravo de Instrumento é sobre a nomeação, pela secretaria, de perito sem a especialidade clínica determinada pelo próprio juiz, bem como ao fato de que não houve qualquer certidão ou documento informando a impossibilidade de nomeação do especialista. (...)"

Ora, o perito foi nomeado por ordem do juízo, "considerando a respectiva disponibilidade de pauta" que, conforme explicitado em ato ordinatório da Secretaria,  foi feito "de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo".

A propósito, os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, de modo que o seu conteúdo somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979748v5 e do código CRC d0412e29.

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Documento:20002030939
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Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. C. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do procedimento comum, determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que o requerente possui, qual seja, ortopedia (evento 1, INIC1).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que (i) a despeito do juízo ter determinado a realização de perícia médica preferencialmente por especialista em ortopedia, a Secretaria, por meio de ato ordinário, nomeou médico na especialidade de medicina do trabalho; (ii) se a parte necessita comprovar a incapacidade que alega, ela possui o direito de produzir a prova pericial com todos os meios necessários, sendo certo que a produção do laudo por especialista nas patologias que o requerente possui é medida impositiva no caso; e (iii) a jurisprudência dos tribunais tem sido no sentido de necessidade de realização de perícia médica judicial por meio de especialista, sob pena de nulidade da decisão (evento 1, INIC1).

​O em. Relator, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, ao analisar o recurso, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo a decisão original que permitiu a realização da perícia médica por um médico sem a especialidade em ortopedia:

Ora, o perito foi nomeado por ordem do juízo, "considerando a respectiva disponibilidade de pauta" que, conforme explicitado em ato ordinatório da Secretaria,  foi feito "de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo".

A propósito, os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, de modo que o seu conteúdo somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

Em sua fundamentação, o relator entendeu que não há necessidade de o perito ser especialista na área específica, conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, destacou que os atos administrativos realizados pelos serventuários da Justiça gozam de presunção de veracidade, e a nomeação do perito foi feita conforme a disponibilidade de pauta.

Após exame dos autos, contudo, entendo de forma diversa, pelo que peço vênia para divergir do eminente Relator.

Observa-se, portanto, que a controvérsia reside na designação de médico especialista para realização da perícia, prova de valor substancial em análise de casos dessa natureza.

A presente ação foi ajuizada em 29/05/2024, visando o recebimento do “benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (NB 623.844.843-5 – DCB 30/03/2019), ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento” (evento 1, INIC1).

Na petição inicial da ação originária (evento 1, INIC1), a parte autora alega que em 10/5/2018 sofreu grave acidente automobilístico, que lhe causou lesão no membro superior esquerdo, o que culminou na sua incapacidade laborativa.

Vale destacar que a agravante, de modo expresso, elaborou pedido de designação de perícia médica judicial por médico especialista em ortopedia. (evento 1, INIC1).

Outro ponto que chama atenção é a juntada de laudo de médico, por profissional especialista em ortopedia, atestando que agravante é paciente em pós operatório tardio de artroplastia parcial e osteossíntese de escápula.(evento 16, OUT1).

Com o trâmite processual, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de prova pericial (evento 3, DESPADEC1), e determinou a realização de perícia médica em ordem de especialidade preferencial (ortopedia, medicina do trabalho, clínico geral), com profissional a ser designado pela Secretaria do juízo, de acordo com a respectiva disponibilidade de pauta (evento 3, DESPADEC1).

A Secretaria do juízo, por meio de ato ordinatório (evento 4, ATOORD1), designou o perito médico, Dr. Fredson Reisen - CRM nº 6436/ES, de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas.

Inconformada com a designação de profissional médico, especialista em medicina do trabalho, a agravante interpôs o presente recurso.

Nesse sentido, partindo do pressuposto que os magistrados não dominam os conhecimentos médico-hospitalares e que, quanto maior a especialidade, maior o grau de confiabilidade no parecer pericial, entendo prudente atender o pleito da agravante e designar médico especialista em ortopedia para assegurar maior precisão no laudo e, como consequência, proporcionar maior segurança ao juízo para proferir suas decisões.

É certo que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a especialidade médica, em regra, não consiste em pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se considerar apto à realização da perícia judicial, é ele quem deverá escusar-se do encargo. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)

Outrossim, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a realização de perícia judicial por médico especialista só se justifica, a princípio, em casos excepcionais, como aqueles em que existe uma maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULAÇÃO DO ATO A PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PISIQUIATRIA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO."

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50003211120194025005, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 25/03/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021)

Consoante relatado nos autos principais, a parte autora afirma que, em 10/05/2018, o agravante sofreu grave acidente automobilístico onde veio lesionar o membro superior esquerdo e que as sequelas do acidente deixaram o requerente com grave incapacidade laborativa (evento 1, INIC1).

Não há dúvidas de que o quadro clínico do agravante enseja uma avaliação precisa e minuciosa para concluir se há ou não capacidade laborativa e, em caso negativo, se tal capacidade é temporária ou permanente. E, nesta hipótese, um médico especialista na patologia apontada na inicial teria melhores condições de definir o estado clínico da agravante do que um médico do trabalho, sem que isso signifique qualquer desprestígio ao perito nomeado.

Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, passo ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Considerando a possibilidade de a perícia ser realizada por médico não especializado em ortopedia, bem como a possibilidade de extinção do processo, caso a agravante não compareça à perícia marcada, resta devidamente demonstrado o risco de dano grave.

Isto posto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de possibilitar nova designação de perícia, dessa vez por médico especialista em ortopedia e traumatologia, para análise acerca da incapacidade da agravante.

 



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Documento:20001979749
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DE MÉDICO COM ESPECIALIDADE DIVERSA DA PATOLOGIA QUE O REQUERENTE POSSUI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DO MÉDICO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSICIONAMENTO DO CFM E DO CREMERJ. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que o requerente possui, qual seja, ortopedia.

2. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, pois,  segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Nesse sentido é também o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme Parecer de nº 9/16 do CFM. Jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o perito nomeado ser médico do trabalho, ao invés de especialista em ortopedia.

4. Não se sustenta o inconformismo do agravante com a nomeação feita pela Secretaria do juízo. A propósito, os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, de modo que o seu conteúdo somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

5. Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979749v4 e do código CRC 26e7cea0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007587-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 475, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA.



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