Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006557-28.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 91, SENT1), que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte do segurado, na forma do art. 487, I, do CPC, com pagamento das prestações vencidas desde 24/11/2015.

Por derradeiro, antecipou os efeitos da tutela para o fim de ser implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Condenou, ainda, o réu a pagar os honorários advocatícios em 10% do valor a ser apurado em liquidação do julgado.

Em suas razões recursais (evento 100, APELAÇÃO1), o INSS alegou a necessidade do juízo a quo ter realizado a remessa necessária, e requereu, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral, uma vez que não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito deste.

Contrarrazões apresentada pela parte autora (evento 106, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.

Manifestação Ministerial (evento 22, PARECER1) opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente a ré alegou que o juízo a quo deveria ter realizado a remessa necessária do presente feito, pois quando a decisão judicial abrange, também, obrigação de fazer, é obrigatória a remessa necessária.

Verifico que agiu bem o juízo sentenciante em não determinar a remessa necessária, tendo em vista que em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Por outro lado, conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 91, SENT1), que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte do segurado, na forma do art. 487, I, do CPC, com pagamento das prestações vencidas desde 24/11/2015.

A recorrente alegou, em preliminar, a nulidade da sentença posto que não houve a integração do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não houve a citação da beneficiária da pensão por morte, qual seja a ex-esposa do falecido, Sra. Aurora Monteiro Marques, sob o NB 21/174.451.603-0 ​evento 14, PROCADM1​., fls. 43/46.

A controvérsia cingiu-se sobre a qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito do instituidor do benefício, como sua companheira, sendo a sentença favorável à autora para reconhecer a união estável e conceder o benefício de pensão por morte.

Entretanto, constato que a pensão por morte, tendo como instituidor o Sr. WALTER ALVES MARQUES, falecido em 12/4/2015 evento 1, CERTOBT13, já vinha sendo percebida pela sua ex-esposa, Sra. Aurora Monteiro Marques, sob o NB 21/174.451.603-0 ​evento 14, PROCADM1​., fls. 43/46.

Diante desse quadro, não tendo participado do feito a ex-esposa do falecido, haverá para ela flagrante prejuízo, pois será diminuída a pensão por morte que atualmente percebe.

A esse respeito, disciplinam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Assim sendo, entendo que a presença de Aurora Monteiro Marques  (evento 14, PROCADM1, fls. 43/46), no presente processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos de eventual julgamento de procedência da ação atingiriam diretamente seu interesse, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.").

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)." grifos nossos.

Com efeito, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ, AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).

Diante disso, devem ser anulados os atos processuais praticados após a contestação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando-se a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário de Aurora Monteiro Marques.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006557-28.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ex-esposa QUE RECEBE O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte do segurado, na forma do art. 487, I, do CPC, com pagamento das prestações vencidas desde 24/11/2015. 

2 - Alegação do INSS quanto a necessidade do juízo a quo ter realizado a remessa necessária, e, em preliminar, suscitou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.

3. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. Precedentes do STJ. 

4. Acolhimento da nulidade da sentença por falta de integração do litisconsórcio necessário, posto que a pensão por morte, tendo como instituidor o falecido, já vinha sendo percebida pela sua ex-esposa.

5. Não tendo participado do feito a ex-esposa do falecido, haverá para ela flagrante prejuízo, pois será diminuída a pensão por morte que atualmente percebe, sendo a formação do litisconsórcio necessário indispensável, já que os efeitos de eventual julgamento de procedência da ação atingiriam diretamente seu interesse, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida, com o não conhecimento da remessa oficial, e acolhimento da preliminar de nulidade, para anular os atos processuais praticados após a contestação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando-se a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário a ex-esposa do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5006557-28.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS E OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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