Apelação Cível Nº 5006557-28.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte do segurado, na forma do art. 487, I, do CPC, com pagamento das prestações vencidas desde 24/11/2015.
Por derradeiro, antecipou os efeitos da tutela para o fim de ser implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Condenou, ainda, o réu a pagar os honorários advocatícios em 10% do valor a ser apurado em liquidação do julgado.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou a necessidade do juízo a quo ter realizado a remessa necessária, e requereu, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral, uma vez que não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito deste.
Contrarrazões apresentada pela parte autora (), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.
Manifestação Ministerial () opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente a ré alegou que o juízo a quo deveria ter realizado a remessa necessária do presente feito, pois quando a decisão judicial abrange, também, obrigação de fazer, é obrigatória a remessa necessária.
Verifico que agiu bem o juízo sentenciante em não determinar a remessa necessária, tendo em vista que em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Por outro lado, conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão pela morte do segurado, na forma do art. 487, I, do CPC, com pagamento das prestações vencidas desde 24/11/2015.
A recorrente alegou, em preliminar, a nulidade da sentença posto que não houve a integração do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não houve a citação da beneficiária da pensão por morte, qual seja a ex-esposa do falecido, Sra. Aurora Monteiro Marques, sob o NB 21/174.451.603-0 ., fls. 43/46.
A controvérsia cingiu-se sobre a qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito do instituidor do benefício, como sua companheira, sendo a sentença favorável à autora para reconhecer a união estável e conceder o benefício de pensão por morte.
Entretanto, constato que a pensão por morte, tendo como instituidor o Sr. WALTER ALVES MARQUES, falecido em 12/4/2015 , já vinha sendo percebida pela sua ex-esposa, Sra. Aurora Monteiro Marques, sob o NB 21/174.451.603-0 ., fls. 43/46.
Diante desse quadro, não tendo participado do feito a ex-esposa do falecido, haverá para ela flagrante prejuízo, pois será diminuída a pensão por morte que atualmente percebe.
A esse respeito, disciplinam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Assim sendo, entendo que a presença de Aurora Monteiro Marques (, fls. 43/46), no presente processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos de eventual julgamento de procedência da ação atingiriam diretamente seu interesse, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.").
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)." grifos nossos.
Com efeito, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ, AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Diante disso, devem ser anulados os atos processuais praticados após a contestação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando-se a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário de Aurora Monteiro Marques.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982475v9 e do código CRC 53ee6c22.
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