Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000500-57.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de nº 5000500-57.2024.4.02.5105/RJ, para que o INSS proceda a regularização dos períodos contributivos que não foram consignados no extrato previdenciário/CNIS, conforme o dispositivo (evento 30, SENT1):

Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a liminar outrora parcialmente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada  promova a imediata regularização do extrato previdenciário/CNIS do impetrante, com regularização dos seus dados, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.

Determino a intimação da CEAB/DJ, a fim de que se manifeste sobre os termos da petição do evento 24 e documentos, podendo realizar, em sendo o caso, as retificações necessárias no CNIS do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, como forma de ser efetivada a ordem judicial (caso ainda não o tenha realizado integralmente).

Custas de lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Intimado o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O mandado de segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que, como é cediço, objetiva proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, tendo em vista se tratar de uma ação de rito especial, que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.

Logo, cabe à parte impetrante provar de plano o seu direito, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída que esgote todo o conteúdo fático e jurídico que envolve tal direito e sua violação, sem haver necessidade de dilação probatória, fato esse que, na hipótese dos autos, foi verificado.

​No presente feito, o impetrante pretendia garantir suposto direito líquido e certo à regularização do seu extrato previdenciário (CNIS), pedido que foi concedido em via administrativa por meio do Acórdão nº 06ª JR/0195/2024, prolatado em 04/01/2024, porém não cumprido.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciada a inércia do INSS.

Assim, não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora em cumprir a decisão administrativa após cientificado, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente o cumprimento do acórdão e ter seu CNIS retificado.

Cumpre registrar que o § 1º, do art. 59, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, enuncia que a autarquia previdenciária não pode se escusar de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. 

Após a solicitação de análise do acórdão ocorrida em 04/01/2024 (evento 4, PROCADM1), não houve andamento no processo administrativo, isto é,  ficou mais de 30 dias sem a regularização do extrato.

Assim, havendo a comprovação documental do direito autoral, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter a regularização do seu extrato previdenciário (CNIS).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária para manter a sentença por seus próprios termos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000500-57.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 

1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para que o INSS regularizasse os períodos contributivos que não foram consignados no extrato previdenciário/CNIS do autor.

2. A demora excessiva da análise de requerimento administrativo pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social viola o preceito constitucional do art. 5º, LXXVIII, não sendo justificativa aceitável a insuficiência de força de trabalho para a execução das suas atividades administrativas.

3. Remessa necessária desprovida.

.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária para manter a sentença por seus próprios termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983113v6 e do código CRC 75e58e68.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000500-57.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 296, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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