Apelação Cível Nº 5045538-21.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face do G. B. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2019, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JF).
Regularmente citada (evento11/JF), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12/JF) arguindo, em síntese, que a pretensão do conselho profissional encontra-se parcialmente fulminada pela prescrição, na medida em que teria havido o transcurso do prazo para o ajuizamento do presente executivo.
Devidamente intimada, a parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 17/JF).
Foi proferida sentença (evento 19/JF) acolhendo a exceção de pré-executividade, para julgar extinto o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição parcial das anuidades dos anos de 2012 a 2015, e extinta a execução, sem resolução de mérito, no que concerne às anuidades dos anos de 2016 a 2019, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11, ao entendimento, em suma, de que “(...) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, antes da alteração de 2021, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. (...) Portanto, a pretensão jurídica que viabiliza a contagem prescricional, conforme princípio da actio nata, nasce somente após a constituição de valor igual ao mínimo de anuidades previsto na legislação, momento em que se atinge o patamar legal permissivo do ajuizamento da ação de execução fiscal. No caso dos autos, as anuidades em cobrança são de 2012 a 2019, aplica-se, portanto, a redação original do art. 8º acima transcrito. Assim, o prazo prescricional apenas começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2015, vencida em 31/03/2015. A execução foi ajuizada em 30/12/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2012 a 2015. Em sendo assim, deve ser reconhecida parcialmente a prescrição com retificação dos valores cobrados. Ocorre que, nos termos do mesmo art. 8º da Lei nº 12.514/11, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita de somar o valor de no mínimo cinco anuidades. Portanto, o feito não pode prosseguir apenas para cobrança das anuidades de 2016 a 2019”. Por fim, concedeu a gratuidade de justiça requerida pela parte executada e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Irresignado, o conselho, ora apelante, sustenta em suas razões recursais (evento 23/JF), em síntese, que: a) “(...) não há nenhuma explicação plausível para a não aplicação da atualização do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, vez que esta entrou em vigor em 08/2021 e a ação foi distribuída em 30 de dezembro de 2021, ou seja, após a vigência da nova redação”; b) “Dessa forma, considerando a Tese 08 (oito), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem do prazo prescricional quinquenal somente tem início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco)) exigidas pela Lei nº 12.514/2011”; c) “Nesse sentido, o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2012) somente teria início em 31/12/2016, com termo final apenas em 31/12/2021”; d) “Isso porque, diferente do expresso na r. Sentença, onde o Magistrado indica o vencimento da anuidade em 31/03/2015 (quando, na verdade, deveria ser considerada a anuidade de 2016), insta destacar que as datas citadas na Lei e na Resolução nº 1.064/2015 do Confere tratam de concessão de descontos e parcelamento, sendo que a data de vencimento da anuidade vigente é, na verdade, sempre o último dia do ano (31/12)”; e) “Aplicando ao caso dos autos, o início do prazo prescricional seria apenas quando houvesse atingido o valor de R$ 2.500,00, atualizado pelo INPC desde 10/2011. Assim, no mês 11/2021 (anterior ao ajuizamento da ação), o valor a ser atingido seria de R$ 4.554,47”; f) “Ou seja, em nenhuma das hipóteses teríamos a prescrição, uma vez que só se atingiu o valor demonstrado no cálculo no ano de 2018”; g) “Por fim, apenas caso esses não sejam os entendimentos, subsidiariamente, também há de se esclarecer que, ao decretar a prescrição em bloco (2012-2015), o Magistrado comete um grande equívoco, uma vez que as anuidades são individuais, e não em bloco”; h) “As anuidades são somadas em quatro (legislação anterior) ou em cinco (legislação vigente) apenas para fins de contagem de prazo prescricional. Sendo assim, mesmo que fosse decretada a prescrição da anuidade de 2012, não poderia estender o instituto às demais anuidades”; i) “Porém, caso este não seja o entendimento, como tese subsidiária, deve-se considerar apenas a prescrição da anuidade de 2012, sendo assim, exigível as anuidades de 2013 a 2019, o que afasta a nulidade da CDA”; j) “(...) o STJ pacificou o entendimento de que “aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com despesas dela decorrentes, segundo o princípio da causalidade” (AgRg no Ag 1249474/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010)”; k) “(...) com intuito de respeitar o equilíbrio dos princípios mencionados, é necessária a identificação de quem efetivamente deu causa ao processo, após análise subjetiva dos fatos. No caso em tela, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em razão da inadimplência da parte Executada, ora Apelado, o qual realizou inscrição junto ao Conselho, sem efetuar os devidos pagamentos relativos as anuidades”; l) “Após processo administrativo oportunizando a defesa e adimplemento da dívida, não restou outra conduta, ante à inércia do Apelado, a não ser o ajuizamento da ação de execução fiscal”.
Em contrarrazões (evento 38/JF), a parte executada pugna, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face do G. B. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2019, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JF).
Cumpre assinalar que a presente execução fiscal não se enquadra no Tema Repetitivo 1193 do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” Isso porque o ajuizamento da ação ocorreu após a vigência das referidas alterações, em 30/12/2021.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença não merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: a) ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2012 a 2019, conforme certidão de débito que instrui a exordial; b) se o débito restante, referente às anuidades não prescritas, atingiu o montante mínimo para que a execução tenha prosseguimento; c) a condenação em honorários sucumbenciais.
Por ocasião da sentença recorrida, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, para reconhecer a prescrição quanto às anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento do débito correspondente a tais anuidades, ainda que considerado o período de suspensão legal até o alcance do valor mínimo exigido pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, para execução. Quanto as anuidades restantes (2016 a 2019) declarou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do débito não ter atingido o montante mínimo para ajuizamento da execução fiscal, em conformidade com a nova redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/11, alterada pela Lei nº 14.195/21. Condenou, ainda, o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com efeito, as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Profissional constituem contribuição de interesse das categoriais profissionais, submetendo-se, por conseguinte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional. Assim, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, computando-se o quinquênio da constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, no que tange à apelação do Conselho (evento 23/JF), cumpre observar, antes de tudo, que não assiste razão ao exequente quando defende que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2012 a 2015, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em agosto de 2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades.
A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.
Com o advento da Lei nº 12.514/11 foi estabelecido um valor mínimo para execução de dívidas referentes às anuidades, com o que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Logo, o lapso prescricional é único, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal.
Assim, em relação ao prazo prescricional, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não se pode considerar a inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em razão da vigência da norma mencionada.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (...)”. (REsp 1524930/RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 08/02/2017).
Neste contexto, no caso concreto, observando-se a tabela apresentada na CDA (evento 1-CDA2/JF), verifica-se que o Juízo de origem considerou que as anuidades vencidas nos anos de 2012 a 2015 tiveram suas exigibilidades suspensas, mas, com o vencimento da anuidade de 2015, a execução já poderia ter sido proposta, tendo em vista que, na ocasião, já se havia alcançado o mínimo legal então exigido, com base no valor referente a quatro anuidades, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 (antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, que passou a vigorar somente em momento posterior). Consequentemente, as anuidades restantes também já poderiam ter sido cobradas desde seu inadimplemento.
Assim, o termo a quo do prazo prescricional, no que tange às anuidades de 2012 a 2015, se deu em 01/04/2015, com o vencimento da anuidade de 2015. Como a presente ação foi proposta em 30/12/2021, quanto a tais anuidades, já se encontrava consumado o prazo prescricional, pois decorrido prazo superior a cinco anos, contados de seus mencionados termos iniciais.
Logo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do crédito em relação às anuidades de 2012 a 2015, uma vez que foi atingido o valor do débito correspondente a quatro anuidades, em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, em vigor na ocasião.
Noutro viés, em relação às anuidade restantes, correspondente aos anos de 2016 a 2019, incide o já mencionado art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Assim, verifico que a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, passando a exigir que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fixada pela Lei n° 14.195/21, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi ajuizada em 30/12/2021 (evento 1/JF), isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (cinco vezes a quantia constante do inciso I, do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 30.12.2021 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas não prescritas (2016 a 2019), no montante (incluído juros e multa) de R$2.562,30 (evento 1-CDA2/JF), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$4.587,76 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 12/2021).
Evidente, portanto, que não restou cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução (anuidades de 2016 a 2019) é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da parte exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal não merece seguimento.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, suscitada pela parte ora apelante (evento 23/JF), verifico que correta a sentença vergastada, uma vez que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
Assim, a extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado, tendo este realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando for apresentada exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE.
1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009.
3. Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.219.744/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
Logo, são devidos os honorários advocatícios no caso, visto que a parte executada já havia sido citada e contratado representante judicial para lhe defender no processo, inclusive apresentando exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984382v2 e do código CRC 5ccaf608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/7/2024, às 12:8:12