Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. R., ora apelante, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta, para manter a sentença que declarou extinta a execução, nos seguintes termos da ementa ():
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto por J. S. R., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a readequação da RMI de seus proventos, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Acerca dos valores controvertidos pelas partes, foi proferido despacho determinando a prestação de esclarecimentos pela Contadoria do Juízo, tendo sua manifestação se dado no . Com esta manifestação, o exequente, ora apelante, expressou concordância, requerendo a expedição dos Ofícios Requisitórios na modalidade superpreferencial. Em seguida, foi proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
3. O exequente, embora regularmente intimado, não se insurgiu contra a decisão interlocutória acima referida, não interpondo o recurso de agravo de instrumento, cabível na espécie. Outrossim, após a expedição de requisitórios complementares, elaborados com base nos referidos cálculos homologados, manifestou sua concordância.
4. As decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.
5. Na hipótese, foi comprovado pelo INSS, o cumprimento da obrigação de fazer de revisão do benefício determinada na sentença, a partir de 01/08/2017. Com efeito, os cálculos dos valores atrasados somente podem ser realizados após a fixação de um termo final, que, no caso, é a efetivação da obrigação de fazer. Somente a partir dessa comprovação, portanto, é que puderam ser realizados todos os cálculos constantes dos autos pela Contadoria do Juízo.
6. Logo, não merece prosperar a alegação recursal de que é necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças desde 05/2019, pois tais questões já foram solucionadas na fase de cumprimento de sentença, como corretamente reconhecido na sentença.
7. Apelação desprovida, para manter a sentença que declarou extinta a execução."
Em suas razões, o embargante alega que a execução promovida pelo autor fora julgada extinta com a obrigação satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC, entretanto, não houve a devida revisão do seu benefício de aposentadoria ().
Busca o prequestionamento dos arts. 494, I, e 507 do CPC, pelo que requer, ao final, sejam providos os embargos, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias levantadas, afastando-se a contradição e prequestionando-se os temas e regras apontados.
Sem contrarrazões.
Petição do apelante requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora apelante, em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nºs 20/98 e 41/2003.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Na hipótese, o embargante alega que pretende opor o recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, já que "Existem alguns pontos que o embargante entende que devem ser objeto de análise e respectiva correção na decisão supracitada para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar o embargante a interpor o recurso especial e extraordinário junto aos tribunais competentes em face da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe."
Em suas razões, o embargante também sustenta que "Atualmente, o autor está recebendo o valor equivalente a R$5.515,59 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), sendo que o valor correto revisado de acordo com o que estabelece a tese do “buraco negro” é de R$7.087,21 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e um centavos), para este ano de 2022, conforme trazido na inicial e no cálculo apresentado pela autarquia na sua proposta de acordo."
O recurso não merece provimento, pois não há vício constante do art. 1.022, do CPC, a ser sanado.
Foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, que foi expresso em mencionar que:
"(...)
No caso em tela, em suas razões de apelação, o autor alega que o Juízo de origem deixou de constatar que ele ainda está com a renda defasada, restando pendente a revisão de sua renda e as parcelas de diferenças advindas desde 05/2019 até a efetiva revisão, o que configura conduta absolutamente incompatível com as manifestações de concordância por ele adotadas, até então, no bojo do cumprimento de sentença.
Ora, se a revisão pretendida ainda não fora implantada pela autarquia previdenciária, não deveria o exequente ter manifestado anuência com os valores das parcelas atrasadas a serem pagas.
Dessa forma, considerando que a parte exequente não recorreu da decisão interlocutória que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, a matéria ventilada na presente apelação se encontra preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.
Ademais, na hipótese, foi comprovado pelo INSS, por meio do comunicado de , o cumprimento da obrigação de fazer de revisão do benefício determinada na sentença, a partir de 01/08/2017.
Com efeito, os cálculos dos valores atrasados somente podem ser realizados após a fixação de um termo final, que, no caso, é a efetivação da obrigação de fazer. Somente a partir dessa comprovação, portanto, é que puderam ser realizados todos os cálculos constantes dos autos pela Contadoria do Juízo.
Logo, não merece prosperar a alegação recursal de que é necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças desde 05/2019, pois tais questões já foram solucionadas na fase de cumprimento de sentença, como corretamente reconhecido na sentença.
(...)"
Dessa forma, o que se verifica é que o acórdão foi exaustivamente fundamentado, chegando-se a conclusão de que, ao manifestar anuência com os valores das parcelas atrasadas a serem pagas, o exequente deixou operar a preclusão nos autos, o que faz com que deva ser mantida a sentença que extinguiu a execução.
Equivoca-se o embargante em suas razões, ainda, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.
Sendo assim, nada a prover com relação ao petitório de .
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984728v6 e do código CRC 43a670dc.
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Data e Hora: 18/7/2024, às 7:57:28