Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014656-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar a União Federal, através do INCA, a fornecer ao autor o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, conforme receituário, enquanto dele necessitar, para tratamento de carcinoma basocelular tipo adenóide" (Eventos 258 e 272).

Decisão deferindo a liminar no Evento 25.

Comunicação no Evento 72 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 5009838-83.2020.4.02.0000.

Sentença nos Eventos 258 e 272 julgando procedente o pedido.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "o procedimento de saúde requerido pela parte autora foi integralmente fornecido, posto que a parte autora não mais juntou a receita e além disso, em contato com o Ministério a mesma não deu continuidade à conversa quando requisitada a receita, conforme seq 270. Na medida em que a parte autora já recebeu o procedimento de saúde pretendido, conclui-se que o prosseguimento do litígio não possui aptidão para lhe proporcionar qualquer utilidade prática. Diante desse cenário em que se configurou a perda do objeto da ação, requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito" (Evento 284).

Aduz que "O tratamento postulado tem o custo anual estimado em R$ 453.780,00. Segundo o parecer do Natjus para o caso concreto estudos (de baixo nível de evidência científica) apontam como desfecho unicamente taxa de resposta (...) a discussão acerca do custo versus efetividade do tratamento tem que ser travada. De fato, é fundamental a análise do custo versus efetividade do tratamento, ou seja, a relação entre o benefício e o custo do tratamento postulado. Aliás, deve-se rememorar que o critério do custo efetividade para o fornecimento de tratamentos médicos é previsto em lei plenamente válida e requisito indispensável para a sustentabilidade do sistema e das políticas públicas em saúde" (Evento 284).

Sustenta que "a simples juntada pela parte autora de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente" não implica em automática decisão de fornecimento de medicamento que não se encontra em Protocolo do SUS. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e ineficácia do tratamento padronizado, em especial quanto à realização de perícia devidamente quesitada acerca de tais pontos à luz do caso concreto e das premissas de Medicina Baseada em Evidências" (Evento 284).

Argumenta que "não existe qualquer embasamento legal para que se possa concluir que os Estados e Municípios estão desobrigados de participarem do custeio de medicamentos oncológicos e das decisões quanto à condução da política de saúde pública oncológica (...) Quanto ao ônus financeiro de tais prestações, como visto acima, não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública oncológica; seja em razão do financiamento tripartite,  seja pela inexistência de previsão de integralidade de pagamento por meio da APAC, seja pela corresponsabilidade do prestador de saúde em oncologia de assegurar a sustentabilidade do sistema através dos diversos incentivos e renúncias fiscais recebidas das três esferas de governo" (Evento 284).

Aduz que "Para que seja assegurada a máxima efetividade da jurisdição, é fundamental que as condenações judiciais em matéria de saúde pública direcionem o cumprimento ao ente federativo que concentre a maior infraestrutura para o cumprimento da ordem judicial. Assim, por conta de já estar disponível no CEAF estadual embora para outra doença, requer o direcionamento ao EStado por possuir os meios necessários para o cumprimento mais célere" (Evento 284).

Menciona que "A apresentação de laudo atualizado, em periodicidade não superior a 3 meses, é medida que comprova a atual necessidade do medicamento, podendo-se ainda confirmar se a dosagem inicialmente pleiteada se mantém vigente, pelo que, à luz dos princípios da eficiência e probidade, requer a União, na eventualidade de procedência do pedido, seja definido previamente período certo e determinado de duração de tratamento, condicionado à reavaliação médica (laudo médico atualizado a cada período de tempo), posto que inexiste quimioterapia por tempo indefinido em oncologia (seja pelo estabelecido a partir do comportamento biológico do tumor, seja pelo prognóstico do caso) e cadastramento, tratamento e acompanhamento do câncer exclusivamente na Rede de Atenção Oncológica do SUS" (Evento 284).

Afirma que "sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve ser arbitrado honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, inclusive para se evitar a instrumentalização da judicialização da saúde - algo tão nobre - a interesses privados e lucrativos do mercado, os quais podem representar - em última análise - efeitos nefastos para a própria proteção do direito à acesso à saúde coletiva" (Evento 284).

Contrarrazões de M. Q. L. no Evento 290.

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014656-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar a União Federal, através do INCA, a fornecer ao autor o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, conforme receituário, enquanto dele necessitar, para tratamento de carcinoma basocelular tipo adenóide" (Eventos 258 e 272).

Conheço da remessa necessária e do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) (art. 13, VI).

Dessa forma, verifica-se ser atribuição dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (CACON e UNACON) a aquisição e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, conforme as condutas institucionais adotadas.

Conforme documento juntado pelo INCA no Evento 42, OFIC3, "o medicamento VISMODEGIBE 150 mg não é padronizado neste instituto".

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

"1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência."

 

Quanto ao requisito 3, conforme Parecer do NAT juntado em primeira instância, verifica-se que o medicamento VISMODEGIBE está registrado na ANVISA. 

Quanto ao requisito 2, infere-se que o patrocínio pela DPU e os documentos juntados no  Evento 1, ANEXO4 dando conta de que é portador de necessidades especiais; de que reside com a mãe; e que recebe um auxílio de um salário mínimo do INSS confirmam a incapacidade financeira da parte autora.

Passo à análise do requisito 1.

O relatório médico elaborado por médica do Instituto Nacional do Câncer (INCA) demonstra o quadro delicado da saúde do recorrido, bem como a necessidade/indispensabilidade do fornecimento do medicamento pleiteado na exordial, tendo afirmado que “o paciente apresenta indicação absoluta de uso de Vismodegibe 150mg por dia, já que o mesmo tem se mostrado eficaz em vários casos semelhantes, podendo representar, inclusive, a cura do paciente" (Evento1, ANEXO3, fl. 3).

Ainda, de acordo com o Parecer do NAT (Evento 23):

 

"Trata-se de Autor com diagnóstico de carcinoma basocelulardo tipo adenoide (estágio IV B), tendo a atual solicitação médica para uso do medicamento Vismodegibe 150mg, por não apresentar indicação cirúrgica  ou de radioterapia.

Considerando o quadro clínico do Autor, verificou-se que para o tratamento de carcinoma basocelular, o Ministério da Saúde ainda não publicou Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas.

Elucida-se que conforme descrito em sua bula, o pleito Vismodegibe 150mg está indicado para o tratamento de pacientes com carcinoma basocelular avançado (metastático ou localmente avançado) que não sejam candidatos à cirúrgia nem à radioterapia.

(...)

Deste modo, considerando que o Autor não possui indicação para cirurgia ou radioterapia, o medicamento pleiteado pode ser utilizado no tratamento do Autor."

 

Outrossim, nos termos do Relatório Médico presente no Evento 1, ANEXO5, o tratamento é de uso contínuo; não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; caso não seja utilizado o medicamento, há risco de progressão da doença e óbito, em razão do comportamento agressivo que a doença está se apresentando no paciente; e o preço da caixa do medicamento, suficiente para um mês, é de cerca de R$ 24.000,00.

Dessa forma, atendido  o requisito 1, uma vez que os laudos médicos demonstram a imprescindibilidade e necessidade do medicamento para proporcionar a sobrevida do paciente e a diminuição de risco de morte.

Deve ser indeferido o pedido de nulidade da sentença por ausência de laudo pericial, eis que os documentos constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia, além do fato de o Juízo a quo ter determinado nos Eventos 188 e 196 que a ora apelante comprovasse a viabilidade de adiantamento dos honorários periciais ou de pagamento dos mesmos no exercício orçamentário seguinte para que fosse realizada a perícia judicial, não tendo a União Federal cumprido a determinação. O Juízo a quo, então, entendeu pela desistência tácita da prova pericial (Evento 211), tendo a ora apelante manifestado ciência dessa decisão, sem interposição de recurso (Evento 215).

Ademais, conforme prescrição do art. 927, IV, do CPC/2015, os julgamentos em recursos especiais repetitivos são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, sendo certo que o custo do medicamento não foi citado pelo STJ no REsp 1.657.156-RJ. 

Tratando do mesmo medicamento e da mesma doença:

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA BASOCELULAR. ERIVEDGE (VISMODEGIBE). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156. MULTA. REPASSE DE VALORES. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CABIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que julga procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar os réus solidariamente ao fornecimento do medicamento VISMODEGIBE 150MG (ERIVEDGE®), conforme laudo médico e receituário acostado aos autos.

2. A saúde é um direito social fundamental, previsto constitucionalmente nos arts. 6º e 196, mas deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade. Nesse sentido, foi criada a Lei n° 8.080/1990, Lei do SUS, para regulamentar os delineamentos constitucionais acerca do Sistema Único de Saúde.

3. O dever constitucional de tutela da saúde é de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 23, II da Constituição Federal. Enunciados nº 8 e 60, Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: STF, Pleno, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.03.2015; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 947.903, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.10.2017; TRF2, AG 5008425-98.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 26.1.2022; AC 0164788-96.2016.4.02.5167, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.1.2019.

4. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei do SUS tão somente determina um parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não se prestando a restringir a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tampouco a inviabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida. Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AC 5017068-47.2015.4.04.7001, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 4.7.2018.

5. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares, o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0019615-91.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 1.10.2018; TRF4, Turma Regional Suplementar do PR, AC 5008022-05.2018.4.04.7009, Rel. Des. Fed. MARCELO MALUCELLI, DJe 5.9.2019.

6. No sistema do SUS, o fornecimento extrajudicial de um medicamento somente é possível se estiver previsto em Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da doença ou nas relações de medicamentos editadas em alguma das esferas da federação (arts. 19-M e 19- P da Lei 8.080/90). A análise feita pela CONITEC deve considerar, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, bem como proceder com uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas (art. 19-Q, § 2º, da Lei 8.080/90).

7. A assistência terapêutica integral, como determinada pela Lei do SUS, não pode ser concebida de maneira que o Poder Público se comprometa com toda e qualquer demanda que se apresente. Assim, com respaldo na independência de poderes da União e no princípio da igualdade, previstos no art. 2º e no art. 5°, caput, da Constituição Federal, a judicialização da saúde, especificamente no que tange à dispensação de medicamentos, deve observar critérios que impeçam o Poder Judiciário de se sub-rogar na posição do Poder constitucionalmente vocacionado à implementação das diretrizes direcionadas à promoção de um acesso igualitário e universal à saúde.

8. Requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). A imprescindibilidade deve ser demonstrada mediante a comprovação de necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, bem como pela ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. No mesmo sentido, o Enunciado 59 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

9. Caso em que, de acordo com laudo médico, a autora possui diagnóstico de carcinoma basocelular grave, com invasão óssea e grande destruição da face. Foi submetida a 17 intervenções cirúrgicas, porém sempre com recidiva de tumor. Atualmente, sem condições cirúrgicas pela extensão da lesão. O medicamento postulado possui registro na ANVISA e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico da recorrida; no entanto, ainda não fora avaliado pela CONITEC como recurso terapêutico para o carcinoma basocelular e para essa enfermidade ainda não haveria PCDT ou DDT do Ministério da Saúde.

10. Sendo a demandante refratária aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, e sendo o Vismodegibe indicado como abordagem adequada para o caso, não se vislumbra óbice à manutenção da sentença, nesse aspecto. Todavia, com fundamento no Enunciado de nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (redação dada na VI Jornada, de 15.6.2023), a concessão do medicamento deve ser condicionada ao fornecimento periódico de laudo médico, a cada 06 (seis) meses, por se mostrar razoável.

11. Sobre o bloqueio de verbas públicas, é necessária a observância ao Enunciado 82 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, pois, ocorrido o bloqueio, os valores não devem ser repassados diretamente para a parte e sim ao estabelecimento que irá realizá-lo.

12. A aplicação de multa submete-se ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Desse modo, em caso de descumprimento, fica limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser direcionada ao agente público responsável pela implementação da ordem judicial. Precedentes: TRF2, AG  5011203-70.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007666-71.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021.

 13. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade, em observância ao disposto no art. 85, §8º do CPC. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1320125, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.5.2020.

14. É devido o pagamento da verba honorária pela União Federal em favor da DPU (Tema 1002/STF).

15. Os honorários recursais não devem ser fixados, eis que não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

16. Apelação do Município de Niterói não provida. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, para reformar em parte a sentença, a fim de: (i) condicionar a concessão do medicamento ao fornecimento periódico de laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses; (ii) no caso de bloqueio de valores, esses sejam repassados diretamente ao estabelecimento que irá realizar a compra; (iii) limitar eventual multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) fixar os honorários de sucumbência por equidade, em observância ao disposto no art. 85, §8º do CPC. "

(TRF 2, 5005223-36.2021.4.02.5102, Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 06/02/2024)

 

A apelante argumenta que "não existe qualquer embasamento legal para que se possa concluir que os Estados e Municípios estão desobrigados de participarem do custeio de medicamentos oncológicos e das decisões quanto à condução da política de saúde pública oncológica (...) Quanto ao ônus financeiro de tais prestações, como visto acima, não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública oncológica; seja em razão do financiamento tripartite,  seja pela inexistência de previsão de integralidade de pagamento por meio da APAC, seja pela corresponsabilidade do prestador de saúde em oncologia de assegurar a sustentabilidade do sistema através dos diversos incentivos e renúncias fiscais recebidas das três esferas de governo" (Evento 284).

Aduz que "Para que seja assegurada a máxima efetividade da jurisdição, é fundamental que as condenações judiciais em matéria de saúde pública direcionem o cumprimento ao ente federativo que concentre a maior infraestrutura para o cumprimento da ordem judicial. Assim, por conta de já estar disponível no CEAF estadual embora para outra doença, requer o direcionamento ao EStado por possuir os meios necessários para o cumprimento mais célere" (Evento 284).

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação, a União Federal figura como responsável financeira pela disponibilização dos tratamentos para o câncer, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, da Portaria nº 876/13, segundo o qual “compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades”.

E no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos para fornecimento do medicamento, ele deve ser feito por via própria, e não no bojo de ação cujo objetivo é outro (TRF 2, 5007286-08.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/07/2021).

Com razão a União Federal com relação ao pedido de apresentação de laudo atualizado, devendo ser consignado que a retirada da medicação deve se dar mediante laudo médico atualizado há pelo menos 4 meses, notadamente porque o último laudo médico juntado é de janeiro de 2023 (Evento 270, OUT3), cabendo ressaltar, contudo, como bem destacado pelo Parecer do MPF, que "a sentença de fornecimento de medicamentos é acobertada pela coisa julgada rebus sic stantibus, sendo plenamente eficaz se e quando mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos de sua fundamentação. Diante disso, eventual conduta da parte recorrida que possa indicar que o medicamento já não seria mais necessário deve ser analisada dentro da perspectiva da eficácia da sentença e não do interesse de agir, este hígido em relação aos pressupostos fáticos e jurídicos considerados por ocasião da prolação da decisão de mérito em primeira instância", motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual.

Com relação aos honorários, a União Federal pede pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

Verifica-se que a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 324.000,00).

Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de tratamento médico, adotando o entendimento de que “III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Também nesse sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Com efeito, não se pode chegar à conclusão de quanto mais caro o medicamento e mais grave a doença, mais vantajosa a causa para o advogado. Ademais, nessas hipóteses o Estado é mais onerado no custeio da medicação, deslocando recursos da política pública.

Ressalte-se que em muitos casos a negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas. A dinâmica de novos medicamentos e tratamentos e à busca pela cura são mais agéis que a máquina do Estado administrador.

Destarte, atentando-se ao valor atribuído à causa, ao princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, e observando-se a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para consignar que a retirada da medicação deve se dar mediante Laudo Médico atualizado há pelo menos 4 meses e para fixar os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985347v14 e do código CRC 36d47c41.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014656-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.  FÁRMACO NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. VISMODEGIBE. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, segundo os termos da Portaria/SAS nº 140, de 27/02/2014, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) (art. 13, VI). Dessa forma, verifica-se ser atribuição dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (CACON e UNACON) a aquisição e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, conforme as condutas institucionais adotadas.

2.  In casu, o medicamento VISMODEGIBE não faz parte de nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação no INCA. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).  

3. Quanto ao requisito 3, verifica-se que o medicamento VISMODEGIBE está registrado na ANVISA.  Quanto ao requisito 2, infere-se que o patrocínio pela DPU e os documentos dando conta de que é portador de necessidades especiais; de que reside com a mãe; e que recebe um auxílio de um salário mínimo do INSS confirmam a incapacidade financeira da parte autora.

4. O relatório médico elaborado por médica do Instituto Nacional do Câncer (INCA) demonstra o quadro delicado da saúde do recorrido, bem como a necessidade/indispensabilidade do fornecimento do medicamento pleiteado na exordial, tendo afirmado que “o paciente apresenta indicação absoluta de uso de Vismodegibe 150mg por dia, já que o mesmo tem se mostrado eficaz em vários casos semelhantes, podendo representar, inclusive, a cura do paciente". Outrossim, nos termos do Relatório Médico acostado aos autos, o tratamento é de uso contínuo; não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; e, caso não seja utilizado o medicamento, há risco de progressão da doença e óbito, em razão do comportamento agressivo que a doença está se apresentando no paciente. Dessa forma, atendido  o requisito 1, uma vez que os laudos médicos demonstram a imprescindibilidade e necessidade do medicamento para proporcionar a sobrevida do paciente e a diminuição de risco de morte.

5. Com razão a União Federal com relação ao pedido de apresentação de laudo atualizado, devendo ser consignado que a retirada da medicação deve se dar mediante laudo médico atualizado há pelo menos 4 meses, notadamente porque o último laudo médico juntado é de janeiro de 2023, cabendo ressaltar, contudo, como bem destacado pelo Parecer do MPF, que "a sentença de fornecimento de medicamentos é acobertada pela coisa julgada rebus sic stantibus, sendo plenamente eficaz se e quando mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos de sua fundamentação. Diante disso, eventual conduta da parte recorrida que possa indicar que o medicamento já não seria mais necessário deve ser analisada dentro da perspectiva da eficácia da sentença e não do interesse de agir, este hígido em relação aos pressupostos fáticos e jurídicos considerados por ocasião da prolação da decisão de mérito em primeira instância", motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual.

6.  Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, mesmo após o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

7. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 324.000,00). Atentando-se ao valor atribuído à causa, ao princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, e observando-se a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

8. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para consignar que a retirada da medicação deve se dar mediante Laudo Médico atualizado há pelo menos 4 meses e para fixar os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985348v6 e do código CRC a9bda2df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/8/2024, às 12:9:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014656-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA CONSIGNAR QUE A RETIRADA DA MEDICAÇÃO DEVE SE DAR MEDIANTE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO HÁ PELO MENOS 4 MESES E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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