Apelação/Remessa Necessária Nº 5014656-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido "para condenar a União Federal, através do INCA, a fornecer ao autor o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, conforme receituário, enquanto dele necessitar, para tratamento de carcinoma basocelular tipo adenóide" (Eventos 258 e 272).
Decisão deferindo a liminar no Evento 25.
Comunicação no Evento 72 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 5009838-83.2020.4.02.0000.
Sentença nos Eventos 258 e 272 julgando procedente o pedido.
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "o procedimento de saúde requerido pela parte autora foi integralmente fornecido, posto que a parte autora não mais juntou a receita e além disso, em contato com o Ministério a mesma não deu continuidade à conversa quando requisitada a receita, conforme seq 270. Na medida em que a parte autora já recebeu o procedimento de saúde pretendido, conclui-se que o prosseguimento do litígio não possui aptidão para lhe proporcionar qualquer utilidade prática. Diante desse cenário em que se configurou a perda do objeto da ação, requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito" (Evento 284).
Aduz que "O tratamento postulado tem o custo anual estimado em R$ 453.780,00. Segundo o parecer do Natjus para o caso concreto estudos (de baixo nível de evidência científica) apontam como desfecho unicamente taxa de resposta (...) a discussão acerca do custo versus efetividade do tratamento tem que ser travada. De fato, é fundamental a análise do custo versus efetividade do tratamento, ou seja, a relação entre o benefício e o custo do tratamento postulado. Aliás, deve-se rememorar que o critério do custo efetividade para o fornecimento de tratamentos médicos é previsto em lei plenamente válida e requisito indispensável para a sustentabilidade do sistema e das políticas públicas em saúde" (Evento 284).
Sustenta que "a simples juntada pela parte autora de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente" não implica em automática decisão de fornecimento de medicamento que não se encontra em Protocolo do SUS. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e ineficácia do tratamento padronizado, em especial quanto à realização de perícia devidamente quesitada acerca de tais pontos à luz do caso concreto e das premissas de Medicina Baseada em Evidências" (Evento 284).
Argumenta que "não existe qualquer embasamento legal para que se possa concluir que os Estados e Municípios estão desobrigados de participarem do custeio de medicamentos oncológicos e das decisões quanto à condução da política de saúde pública oncológica (...) Quanto ao ônus financeiro de tais prestações, como visto acima, não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública oncológica; seja em razão do financiamento tripartite, seja pela inexistência de previsão de integralidade de pagamento por meio da APAC, seja pela corresponsabilidade do prestador de saúde em oncologia de assegurar a sustentabilidade do sistema através dos diversos incentivos e renúncias fiscais recebidas das três esferas de governo" (Evento 284).
Aduz que "Para que seja assegurada a máxima efetividade da jurisdição, é fundamental que as condenações judiciais em matéria de saúde pública direcionem o cumprimento ao ente federativo que concentre a maior infraestrutura para o cumprimento da ordem judicial. Assim, por conta de já estar disponível no CEAF estadual embora para outra doença, requer o direcionamento ao EStado por possuir os meios necessários para o cumprimento mais célere" (Evento 284).
Menciona que "A apresentação de laudo atualizado, em periodicidade não superior a 3 meses, é medida que comprova a atual necessidade do medicamento, podendo-se ainda confirmar se a dosagem inicialmente pleiteada se mantém vigente, pelo que, à luz dos princípios da eficiência e probidade, requer a União, na eventualidade de procedência do pedido, seja definido previamente período certo e determinado de duração de tratamento, condicionado à reavaliação médica (laudo médico atualizado a cada período de tempo), posto que inexiste quimioterapia por tempo indefinido em oncologia (seja pelo estabelecido a partir do comportamento biológico do tumor, seja pelo prognóstico do caso) e cadastramento, tratamento e acompanhamento do câncer exclusivamente na Rede de Atenção Oncológica do SUS" (Evento 284).
Afirma que "sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve ser arbitrado honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, inclusive para se evitar a instrumentalização da judicialização da saúde - algo tão nobre - a interesses privados e lucrativos do mercado, os quais podem representar - em última análise - efeitos nefastos para a própria proteção do direito à acesso à saúde coletiva" (Evento 284).
Contrarrazões de M. Q. L. no Evento 290.
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985346v5 e do código CRC 91306c66.
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