Apelação Cível Nº 5003284-58.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. N. C. e OUTRO (, 1º grau), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 21º Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (, 1º grau), que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 155553557889, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, afastando a tese de abusividade das cláusulas contratuais e de excesso da cobrança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor/apelante.
Sustenta, resumidamente, o seguinte: (i) que “está sendo cobrado mensalmente por um valor muito acima do ideal”; (ii) que o contrato deve ser revisto, ajustando-se as prestações “à metodologia de juros simples desde o início do financiamento”; (iii) que adimpliu valor significativamente superior ao devido e que deve ser ressarcido em dobro do valor pago a maior; (iv) que deve ser expurgado “a cobrança de tarifa administrativa das parcelas remanescentes do contrato, tendo em vista que o contratante é correntista da instituição financeira”; e (v) que há “excessivo lucro proveniente das ações da Empresa Ré” e que, por isso, deve a apelada ser condenada em indenização a título de dano moral.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, “com o reconhecimento dos direitos dos Requerentes”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (, 1º grau), pelo desprovimento da apelação, ressaltando que o recurso interposto pelo autor/apelante “não apresenta qualquer sustentáculo jurídico, devendo, pois, ser confirmado, por esse d. juízo, o bem lançado decisório de primeiro grau”.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando inexistir razões para a sua intervenção no processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta por L. N. C. e OUTRO (evento 139, APELAÇÃO1, 1º grau), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 21º Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 132, SENT1, 1º grau), que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 155553557889, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, afastando a tese de abusividade das cláusulas contratuais e de excesso da cobrança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor/apelante.
Alegam os apelantes (i) que são cobrados, mensalmente, “por um valor muito acima do ideal”; (ii) que o contrato deve ser revisto, ajustando-se as prestações “à metodologia de juros simples desde o início do financiamento”; (iii) que adimpliu valor significativamente superior ao devido e que deve ser ressarcido em dobro do valor pago a maior; (iv) que deve ser expurgado “a cobrança de tarifa administrativa das parcelas remanescentes do contrato, tendo em vista que o contratante é correntista da instituição financeira”; e (v) que há “excessivo lucro proveniente das ações da Empresa Ré” e que, por isso, deve a apelada ser condenada em indenização a título de dano moral.
Razão não assiste aos apelantes.
Como bem ressaltou o MM. Juízo de primeiro grau, de acordo com os laudos elaborados pelo Contador Judicial (eventos 63, 80 e 105, 1º grau), a dívida questionada evoluiu “conforme pactuada entre as partes e que: ‘O sistema de Amortização Constante – SAC, o valor das amortizações é constante e o valor dos juros decrescente, além disso, a taxa de juros remuneratório incide sobre o saldo devedor puro e não sobre o montante (capital + juros), logo não há o que se falar em anatocismo, nem em capitalização de juros de forma composta (sic)”.
Ressaltou, ainda, no que tange à forma de amortização do saldo devedor, que “o Sistema de Amortização Constante (SAC) constitui-se um sistema desenvolvido para permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. A parte autora contratou com a CAIXA a aplicação do referido sistema em seu financiamento e os Tribunais aceitam normalmente a sua utilização”.
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte Regional firmou-se pela legalidade da aplicação da metodologia fixada pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), não representando sua aplicação qualquer abusividade ou prejuízos aos mutuários. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor e aos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp n. 1.777.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no REsp n. 1.866.184/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.570.888/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). (...) - No que se refere ao Sistema de Amortização Constante (SAC), previsto nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, sua aplicação, por si só, não acarreta prejuízos ao mutuário, vez que corresponde a sistema por meio do qual o valor da amortização nas parcelas mensais se mantém estável, mas a parcela de juros afigura-se decrescente, reduzindo o saldo devedor, ao longo do prazo de financiamento. Registre-se que a legalidade do referido sistema de amortização, no âmbito dos contratos de financiamento imobiliário do SFH, restou sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), não tendo sido apresentados, nas razões recursais, argumentos capazes de afastar a sua validade no caso em apreço. Precedentes. - Apelação da parte autora desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF2, AC 5094112-32.2022.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 28.8.2023, DJe 18.9.2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUROS CONFORME CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. I - O Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital. II - A mera utilização do sistema SAC, por si só, não constitui prática de anatocismo. III - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933). IV - A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva. V - Apelação desprovida. (TRF2, AC 5000267-19.2022.4.02.5109, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 21.11.2023, DJe 2.12.2023).
PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO SEGURO HABITACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros, considerando que neste, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo acordado, impedindo, por conseguinte, a apuração de saldo residual ao final do contrato. 5. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. A mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo. (...) 7. Por fim, registra-se que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. 8. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5006457-05.2021.4.02.5118, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 5.3.2024, DJe 15.3.2024).
No demais, filio-me aos doutos fundamentos consignados na r. sentença guerreada (, 1º grau), de modo que, para evitar mera repetição de palavras, adoto-os como razão de decidir, verbis:
“No caso, o recálculo do valor do encargo mensal previsto no contrato em questão não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do devedor, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial.
Destaco, ainda, que a parte autora não demonstrou esteja o reajuste das prestações em desacordo com o pactuado ou lhe causando algum prejuízo. De fato, compulsando a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que os valores das prestações mensais diminuem ou aumentam muito pouco a cada recálculo.
(...)
Ora, deixando os mutuários de efetuar os pagamentos de suas prestações nos valores e nos vencimentos estabelecidos, incorrem em manifesta inadimplência, o que os torna suscetíveis de juros e encargos moratórios.
Do exame da planilha de evolução do financiamento, verifica-se que não houve amortizações negativas, não havendo que se falar em incorporação de juros não pagos ao saldo devedor quando não há inadimplência.
Outrossim, entendo que o saldo devedor do financiamento imobiliário deve ser atualizado antes da amortização das prestações pagas, conforme dispõe o artigo 20 da Resolução BACEN nº 1980/93, exteriorizando orientação do Conselho Monetário Nacional, disciplinando o funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.291/86.
Amortizar a prestação paga para, a seguir, corrigir o saldo devedor representa critério incorreto, porque dentro do mês entre os pagamentos, o saldo devedor não pode ficar sem correção. Seria o mesmo que, por exemplo, contratando um empréstimo no dia 1º do mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para se pago no final do mesmo mês, a uma taxa de juros fixa de 5% (cinco por cento), no vencimento, o devedor se propusesse a pagar apenas os R$ 100,00 (cem reais), sem o pagamento do encargo contratado. Ou, ainda, que nas cadernetas de poupança, no dia do aniversário, o cliente da instituição efetuasse uma retirada, e esse valor fosse abatido, antes que fosse corrigido o saldo naquele período.
A respeito dos juros remuneratórios, colaciono julgado do TRF da 2ª. Região, os quais tomo como fundamento de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE RESTRITA. JULGADO MANTIDO. REAJUSTE DO SEGURO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. I- Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. II- Não restando demonstrado o descumprimento do critério de reajuste fixado para as prestações mensais, não prospera a irresignação quanto ao reajuste do prêmio de seguro, parcela acessória. III- A taxa de juros na forma nominal e efetiva se equivalem, tendo apenas períodos de incidência diversos, inexistindo, deste modo, qualquer abusividade acerca da sua previsão. IV- Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, sem que haja modificação no resultado do julgamento. (TRF 2ª. Região, AC 200451010091080, Desembargador Federal Marcelo Pereira, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 01/02/2011).
Além disso, no que tange a capitalização de juros, ressalto que a limitação imposta pela ‘Lei da Usura’ não é aplicável aos contratos bancários, conforme jurisprudência assente no e. STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedentes 4. Verificada, na hipótese, a ausência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor. 5. Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201401086682, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2016).
Ressalte-se que o enunciado da Súmula 121, do STF, deve ser combinado com o disposto na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso e ainda com o art.5º, da MP 2170-36/2001.
Portanto, no caso de instituição, pública ou privada, integrante do sistema financeiro nacional, não é vedada a capitalização de juros, que podem ocorrer com periodicidade inferior à anual.
Já a Taxa Operacional Mensal (TOM), que no instrumento contratual também pode possuir o nome de Taxa de Administração, está em conformidade com a Resolução 3.932 de 16 de dezembro 2010 do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Assim sendo, plenamente legal e justificável a cobrança de tal taxa, razão pela qual descabem as alegações dos autores em sentido contrário.
Portanto, os fundamentos apontados pela parte autora não se revelam suficientes para impor à ré a redução no valor das prestações, mormente quando não se verifica qualquer violação, pela ré, dos termos pactuados entre as partes.
Outrossim, diante da ausência de ilícito na conduta da parte ré em relação à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e/ou materiais”.
Por fim, convém mencionar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, perito equidistante das partes, possuem fé pública e presunção iuris tantum de legalidade. Nesse sentido, cito os precedentes: AG 0006704-41.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA DE LIMA, julgado em 17.6.2021; AG 0001431-76.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16.11.2020.
Com estas breves considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986495v4 e do código CRC 891fa850.
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