Apelação Cível Nº 5002137-79.2020.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002137-79.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pela Autora, M. C. D. C. M., e por terceira interessada, L. M. M., em face de sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da COOHAPEL COOPERATIVA HABITACIONAL DE PETRÓPOLIS LTDA - EM LIQUIDACAO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil - CPC, ante o "óbito do autor e a ausência de habilitação dos sucessores", em que objetivava adquirir, por usucapião, a propriedade de imóvel ocupado por aproximadamente vinte anos com animus domini, notadamente localizado na Rua Alberto Oliveira, nº 456, bloco 8, ap. 201, Bairro Mosela, CEP 25.675-170, Petrópolis/RJ.
Em suas razões recursais, , as partes Recorrentes sustentaram que a Sra. Márcia Cristina de Carvalho Menezes já figura no polo ativo da ação, não sendo necessária nova habilitação. Reiteraram que a herdeira, Sra. L. M. M., filha do de cujus, requereu sua habilitação aos autos, mas o Juízo a quo não se manifestou. Defenderam que a substituição processual é devida à herdeira, consoante ao artigo 1.206 do Código Civil - CC. Asseveraram que a herdeira não foi intimada pessoalmente e que o magistrado extinguiu o processo sem considerar o interesse de Layza na causa. Pontuaram tese do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que legitima herdeiros como sucessores processuais para requerer a propriedade de imóvel por usucapião. Declararam que a ação de usucapião não exige a abertura de inventário, bastando a habilitação da herdeira, reiterando já ter sido realizado o requerimento, ainda que inobservada pelo Juízo a quo. Apontaram que o trânsito em julgado não poderia ocorrer sem considerar a garantia de prazo em dobro inerente ao Núcleo de Prática Jurídica - NPJ. Ultimaram que a sentença deve ser anulada, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece em seu artigo 110 que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido dispositivo utilize termo alternativo no sentido de que a sucessão "dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores", é assente o entendimento jurisprudencial que a sucessão deve operar preferencialmente por meio de espólio, representado pelo seu inventariante, se existirem bens a serem partilhados.
Na ocasião de encerramento do inventário ou caso este não exista – hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário –, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores.
No caso, diante do óbito do primeiro Autor, Sr. J. L. C. M., verifico que o Juízo a quo determinou a intimação do procurador da segunda Autora, Sra. Márcia Cristina de Carvalho Menezes, para "que promova a habilitação do espólio de J. L. C. M., que deverá ser representado em juízo pelo inventariante, conforme art. 75, VII do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção" (), tendo o prazo decorrido sem manifestação, ainda que dilatado por mais trinta dias ().
Após o comparecimento processual da filha do de cujus, L. M. M., o magistrado determinou, nos mesmos fundamentos, a intimação do procurador constituído para promover a habilitação do espólio, a ser representado pelo inventariante ( e ), tendo os prazos igualmente defluído sem qualquer manifestação.
No que tange à alegação da obrigatoriedade de se proceder com a intimação pessoal antes de proferir decisão, destaco que o presente caso não se trata de observância do §1º do artigo 485 do CPC, uma vez que tal dispositivo estabelece expressamente a exigência de prévia intimação pessoal somente nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
Considerando a inexistência de qualquer ato que buscasse regularizar a situação processual pela segunda Autora, Sra. Márcia Cristina de Carvalho Menezes, e pela interessada na causa, Sra. L. M. M., bem como decorrido os prazos – ainda que observado o artigo 186, § 3º do CPC quanto à garantia de prazo em dobro ao Núcleo de Prática Jurídica - NPJ –, sem sequer a juntada aos autos da certidão de óbito do 1º Autor, tem-se que a extinção do feito por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987376v29 e do código CRC 6497538e.
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