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Apelação Cível Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de L. E. e OUTROS, referente a imóvel localizado na área de faixa de domínio da Rodovia Km 250+000, nº 4.396, Lado Norte, Coimbra, Barra do Piraí - RJ, contra sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo que, embora o imóvel esteja situado dentro da faixa de domínio, deve prevalecer o direito de moradia (Evento nº 217).

Nas razões do Evento nº 226, a apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a irregularidade da construção dentro da faixa de domínio, salientando que é vedada a construção de edificações, salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem a visibilidade da via.

Por sua vez, a ANTT, no recurso do Evento nº 233, defende a irregularidade da construção necessidade de reintegração de posse, uma vez que “ficou constatado por perícia técnica que parte da cerca e toda a residência ​estão inseridos na faixa de domínio da rodovia”.  Assevera que “a pretensão de desocupação das construções irregulares erguidas na faixa de domínio e nas áreas não edificantes das rodovias federais não encontra obstáculo no direito fundamental à moradia, posto que esse não é o meio adequado de se concretizar o comando constitucional”.

Contrarrazões no Evento nº 237.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989365v2 e do código CRC fe734c9c.

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Apelação Cível Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, §3º, da Constituição Federal, tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião. In verbis:

“Art. 99 do CC. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;”

“Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(...)

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

Além da faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada não edificante, na qual igualmente há restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, sendo importante destacar a alteração introduzida pela Lei n. 13.913, de 26/11/2019, in verbis:

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...]

III. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

[...]

§5º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

 

Na hipótese dos autos, a construção irregular se encontra dentro na faixa de domínio da Rodovia BR 393, conforme laudo do perito acostado no Evento nº 116, página 7, in verbis:

“2º Quesito: Tal construção encontra-se situada dentro dos limites da faixa de domínio ou da área não-edificante anexa à rodovia BR-393? Esclarecer com base em que elementos a conclusão é obtida.

Resposta: De acordo com o Termo de Cessão de Bens Móveis e Imóveis correspondente ao contrato de concessão da BR-393/RJ, assinado em 11 de junho de 2008 (figuras 15 e 16, Anexo I, item b), a largura da faixa de domínio nesse trecho foi fixada em 35 metros. Já a faixa não edificável teve a largura de 15 metros reduzida para 5 metros pela Lei 3.320, de 6 de outubro de 2020. Portanto, parte da cerca e toda a residência estão inseridas na faixa de domínio (conforme tabela, item 3 – Métodos e Resultados e planta de situação no Anexo III).”

 

Em situações como estas, no que toca à parte da construção situada dentro da faixa de domínio, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vem admitindo a demolição do imóvel. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-101. FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. SEGURANÇA VIÁRIA. FATO CONSUMADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1. AS FAIXAS DE DOMÍNIO SÃO UMA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE EM EXTENSÃO DE SEGURANÇA, RESERVADA PARA PROTEGER TANTO OS QUE NAS RODOVIAS CIRCULAM QUANTO OS PEDESTRES, SENDO INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO NAQUELAS ÁREAS, POR SEREM BENS DA UNIÃO, AFETADOS AO USO COMUM DO POVO, NOS TERMOS DO ART. 99, I, DO CC-2002.

2. ALÉM DA FAIXA DE DOMÍNIO, EXISTE OUTRA ÁREA DE SEGURANÇA, DE 15 METROS, DE PROPRIEDADE PARTICULAR, DENOMINADA FAIXA NON EDIFICANDI, ONDE TAMBÉM EXISTE RESTRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO III, DA LEI 6.766/79.

3. NAS RODOVIAS SOB CONCESSÃO, AS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO PÚBLICO SÃO RESPONSÁVEIS PELO REGULAR FUNCIONAMENTO DA VIA PÚBLICA FEDERAL E PELO ZELO DA SEGURANÇA VIÁRIA, O QUE ENGLOBA A FISCALIZAÇÃO QUANTO A POSSÍVEIS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS MARGENS DA RODOVIA, QUE PREJUDIQUEM O SAUDÁVEL FUNCIONAMENTO DA MESMA.

4. POSSUEM A FAIXA DE DOMÍNIO E A ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL NATUREZA JURÍDICA DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E, COMO TAL, IMPLICAM UM DEVER DE NÃO-FAZER AO ADMINISTRADO, CUJO DESCUMPRIMENTO DEVE SER COIBIDO, SEJA PELA EXPULSÃO DOS OCUPANTES IRREGULARES, SEJA PELA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS.

5. A FAIXA DE DOMÍNIO NOS TRECHOS DA BR-101 DISCUTIDOS É DE 80 METROS, SENDO 40 METROS DE CADA LADO, A CONTAR DO EIXO CENTRAL DA RODOVIA, CONFORME SE VERIFICA PORTARIA Nº 185/DNER.

6. O PRÓPRIO JUÍZO RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA CUJA REINTEGRAÇÃO NA POSSE PRETENDE A CONCESSIONÁRIA (4.498,63M² DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-101, NO KM 379+700M) COMO DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL, UMA VEZ QUE, ABARCADA PELAS PORTARIAS NºS 166/DES (08/09/1972), 225/DES (19/11/1975) E 342/DES (03/12/1982), PERMEIA O EIXO CENTRAL DA RODOVIA BR-101, INTEGRANDO SUA FAIXA DE DOMÍNIO.

7. A EXPROPRIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE OCORREU COM A PRÓPRIA CONSTRUÇÃO E EXISTÊNCIA DA RODOVIA BR-101, UMA VEZ QUE TAL FATO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO O DOMÍNIO NÃO SÓ DAS PISTAS, MAS TAMBÉM DAS ÁREAS ADJACENTES, TENDO EM VISTA A SEGURANÇA VIÁRIA.

8. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO A DESAPROPRIAÇÃO DE FORMA DIRETA, FATO É QUE A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA GEROU A TRANSFERÊNCIA DA ÁREA SUBJACENTE À PROPRIEDADE PÚBLICA, RELATIVA À FAIXA DE DOMÍNIO. ALÉM DISSO, O AVANÇO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO OCASIONA A INCORPORAÇÃO DA ÁREA À ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 35 DO DL N. 3.365/41.

9. NO CASO, DEVIDO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO BOJO DO REQUERIMENTO Nº 0009639-20.2018.4.02.0000 EFETUADO PELA ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, PROCEDEU-SE À REINTEGRAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE EM MARÇO/2019, CERTIFICANDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, QUE “NÃO HÁ OCUPANTES OU QUALQUER OUTRA BENFEITORIAS A NÃO SER A EXISTÊNCIA DE UMA CERCA EM ARAME FARPADO”, MOTIVO PELO QUAL SE VERIFICA, INCLUSIVE, QUE NÃO HAVERIA O QUE RESSARCIR.

10. APELAÇÕES PROVIDAS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.

(AP 0024360-74.2016.4.02.5002/ES; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Julgado em 14/11/2019)

 

Ressalte-se que, não há que se falar em direito de moradia da parte apelada por residir no imóvel há muitos anos, uma vez que, além de, na presente hipótese este se contrapor ao direito de segurança dos moradores, tal questão social não é objeto da demanda, devendo ser solucionada por meio dos programas relacionados às políticas públicas de acesso à moradia.                              

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de julgar embargos de declaração em que a Parte Ré MARIA DE LOURDES HONORATO, pretende a alteração do julgado, com o reconhecimento de seu direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos moldes preconizados pela Medida Provisória n.° 2.220/01, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda. II. Conforme expressamente consignado no voto embargado, a habitação objeto da demanda é manifestamente irregular, inserida em faixa de domínio, sendo sua construção posterior à instalação da rodovia, ocorrida em 1973, através do Plano Nacional de Viação. Destaca-se, ainda, que a edificação possui baixo padrão construtivo, estando localizada às margens da Rodovia, e não em logradouro público, isto é, em local urbanizado, com regularização junto ao ente público municipal. Neste contexto, a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ justifica a remoção da construção erguida sobre ela. Não obstante as afirmações da parte ré, que indicara a possibilidade de manutenção das edificações, em respeito à função social da propriedade, tais considerações não elidem a vedação legal à construção de imóveis na faixa de domínio. III. A existência de risco à vida dos ocupantes impede a concessão de uso para fins de moradia, nos moldes do artigo 4° da Medida Provisória n.° 2.220/2001, devendo o direito à moradia ser assegurado em ação própria. IV. Por derradeiro, impende frisar que eventuais indenizações pretendidas pela Parte Ré, deverão ser buscadas em ação de desapropriação indireta, sendo inequívoca a posse da União e, portanto, da concessionária da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/393, instalada no ano de 1973. V. Desprovimento do recurso.”

(AP 0000185-76.2013.4.02.5113; 8ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; 08/01/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE, IN CASU. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a remover as construções situadas sobre faixa de domínio da rodovia federal BR-393 (Km 177 - sentido Norte), conforme discriminado no laudo pericial (duas casas e um galpão). 2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção, eis que são bens da União afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. 3. Inaplicabilidade do instituto da usucapião. Hipótese de ausência de interesse rejeitada. 4. A restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 5. Trata-se de limitação administrativa que gera para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração, em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: o poder-dever de exigir a demolição de edificação irregular. 6. Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor a normas que visam garantir a segurança de toda a coletividade. 7. No que se refere ao pedido de indenização, a orientação jurisprudencial tem-se firmado no sentido de que a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera, em regra, direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel. De todo modo o pleito deve compor ação própria para tal finalidade, eis que foge aos limites da ação demolitória. 8. No que diz com o pleito de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º da Medida Provisória 2.220/01) o mesmo não merece prosperar diante da natureza irregular da construção, como já exposto acima. Além disso, a concessão de tal benefício ainda que em outro local é ato discricionário do Poder Público, nos termos do art. 5º, I, da MP 2.220/01”.

(AP 0000332-05.2013.4.02.5113; 7ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS; Dje 24/11/2017)

 

Portanto, deve ser reformada a sentença e determinada a reintegração de posse e demolição quanto do imóvel situado dentro da faixa de domínio.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos, reformando a sentença, para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, invertendo-se os honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989366v2 e do código CRC 43c44ab4.

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Apelação Cível Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 393 – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.

1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.

2. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor.

3. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que o imóvel da parte ré ocupa irregularmente faixa de domínio da rodovia BR-393.

4. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393.

5. Recursos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, reformando a sentença, para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, invertendo-se os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989367v3 e do código CRC b646982f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-393, INVERTENDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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