Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047135-93.2015.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 111), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de ECOAR HIGIENIZACAO DE DUTOS LTDA, R. S. D. A. e J. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 1.387,95, atualizado em março de 2015, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 02/06). 

Foi proferida sentença (Evento 107), que julgou extinta a execução ao entendimento de que “O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido § 4º, possibilitando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os seus requisitos: decurso do prazo e prévia oitiva do credor, não se entendendo, aqui, a sua anuência, bastando, para tanto, a ciência. Dessa forma, diante a expressa previsão legal constante do §4º do art. 40 da LEF, determinou-se a intimação da parte Exequente, que ficou inerte e não apresentou qualquer causa impeditiva da prescrição. Logo, deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo.”.

Irresignado, o CREA-RJ apela, sustentando que “14. Nos presentes autos, o ilustre Magistrado indicou a ocorrência de prescrição intercorrente, porém especificando que no caso em questão já haviam decorridos mais de 5(cinco) anos sem movimentação do processo por esta Autarquia e, portanto, este estaria fulminado pela prescrição. 15. No entanto, neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal. 16. Repita-se o despacho de determinou a suspensão do feito (evento 44), o Conselho Apelante não foi intimado pessoalmente conforme determina o artigo 25 da Lei Federal Lei nº 6.830/80 (intimação pessoal), art. 188 do CPC/2016, e contrariando o RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473 – SP, 2012/0128357-0, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Seção, Julg: 12/06/2013, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/2015, do STJ.” (Evento 111).

Requer “que esta Egrégia Turma Julgadora que conhecendo do recurso interposto reconheça que não houve prescrição intercorrente, requerendo ainda, prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, bem como determine que a prerrogativa de intimação pessoal seja cumprida para o Crea/RJ, restabelecendo-se dessa forma a JUSTIÇA.”.

As partes executadas, representadas pela DPU, apresentaram contrarrazões no Evento 118.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 111), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de ECOAR HIGIENIZACAO DE DUTOS LTDA, R. S. D. A. e J. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 1.387,95, atualizado em março de 2015, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 02/06). 

O processo foi julgado extinto e a sentença (Evento 107) merece ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos. 

A controvérsia apresentada consiste em reconhecer a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da ação executória, assim como à análise do cumprimento do art. 25, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal da Fazenda Pública na execução fiscal.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, vale frisar que a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Desse modo, é consolidado o entendimento de que a intimação do exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de   qualquer  causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)

Nesse contexto, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) estabeleceu diretrizes para a contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

Do exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida é nula, pois inobservou o item 4.5 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, DJ de 12/9/18, não podendo o Tribunal suprir essa deficiência da sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal, na vertente do Juízo Natural, além de comprometer o princípio da dialeticidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991008v2 e do código CRC 6a824a68.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047135-93.2015.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA NÃO OBSERVOU O ITEM 4.5 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 111), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de ECOAR HIGIENIZACAO DE DUTOS LTDA, R. S. D. A. e J. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 1.387,95, atualizado em março de 2015, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 02/06). 

2. A controvérsia apresentada consiste em reconhecer a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da ação executória, assim como à análise do cumprimento do art. 25, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal da Fazenda Pública na execução fiscal.

3. Inicialmente, vale frisar que a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80. O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Desse modo, é consolidado o entendimento de que a intimação do exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) estabeleceu diretrizes para a contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Do exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida é nula, pois inobservou o item 4.5 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, DJ de 12/9/18, não podendo o Tribunal suprir essa deficiência da sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal, na vertente do Juízo Natural, além de comprometer o princípio da dialeticidade.

5. Recurso provido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991009v3 e do código CRC f3fe7cf7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 0047135-93.2015.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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