Apelação Cível Nº 5010707-16.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. V. S. M., representada por sua mãe, PATRÍCIA SILVA DA CUNHA PAZ, contra sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado na ação movida em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na qual objetiva o fornecimento do medicamento VOXZOGO para o tratamento de acondroplasia.
Entendeu a sentença (evento 66 – JFRJ), em síntese, que, considerando que ao juiz não é dado criar fontes adicionais de receita para cumprir milhares de ordens de aquisição de medicamentos de alto custo, o Poder Público acaba por desviar recursos destinados à saúde em geral, resultado em prejuízo a milhares de pessoas que poderão ser privadas de atendimento digno e, em razão do altíssimo custo do remédio pleiteado, o deferimento do pedido efetivamente colocaria em risco o equilíbrio financeiro do SUS.
Em suas razões recursais (evento 77 – JFRJ), a Apelante defende a reforma da sentença, pois estão presentes todos os requisitos necessários fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
I. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS:
A Recorrente juntou laudo médico nesses moldes no Evento 1, ANEXO 3, fls. 3-5 indicando que o medicamento pleiteado é imprescindível à demandante, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento de sua doença, além o NAT JUS, via Evento 36, ter sido bem claro que somente o medicamento Vosoritida possui indicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento da ACONDROPLASIA (CID 10: Q77.4), que acomete a Recorrente.
II. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito A Recorrente é assistida pela Defensoria Pública da União, além de ter juntado declaração de hipossuficiência no Evento 1, ANEXO 3, fl. 2, comprovantes de renda Evento 1, ANEXO 3 fls. 18-24 e no Evento 38, ANEXO 2, além de ter obtido a gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
A renda familiar da Recorrente advém apenas do BPC, não sendo suficiente para a compra do medicamento pleiteado.
III. Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O medicamento Voxzogo (vosoritida) possui registro na ANVISA e está indicado para o quadro clínico da autora, ou seja, não se trata de prescrição off label. Tal informação consta tanto na bula quanto no parecer do NAT no Evento 36.
Contrarrazões da União apresentadas no evento 88 – JFRJ.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro apresentadas no evento 89 – JFRJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por E. V. S. M., representada por sua mãe, PATRÍCIA SILVA DA CUNHA PAZ, contra sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado na ação movida em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na qual objetiva o fornecimento do medicamento VOXZOGO para o tratamento de acondroplasia.
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Como cediço, a Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197).
A Lei nº 8.080/90 regulamenta os dispositivos constitucionais acima transcritos, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação, assim dispondo:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” (sem grifos no original)
Dentre as atribuições do SUS, eis o que preleciona o art. 7º, I e II:
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)"
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem, acessando ou não o judiciário para tanto.
Noutro giro, registre-se que, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, assim como o laudo médico firmado por profissional vinculado à rede pública é hábil a comprovar a necessidade de administração do fármaco, também aquele subscrito por profissional da rede privada de saúde é apto a sustentar o direito do paciente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUMENTO DA DOSAGEM. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão contida na presente ação mandamental envolve apenas o aumento de dosagem de medicação cujo fornecimento já havia sido deferido judicialmente no âmbito de outro mandado de segurança.
2. A orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema 106, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a necessidade de administração do fármaco deve ser comprovada por meio de laudo médico, não se fazendo distinção entre o profissional vinculado à rede pública e aquele da rede privada.
3. Não há se falar em necessidade de dilação probatória quando já houve o reconhecimento judicial da necessidade de administração do fármaco pleiteado, tendo o aumento da dosagem sido devidamente comprovado por meio de laudo do médico particular que acompanha a paciente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 31.286/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTOS. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Impetrou-se mandado de segurança para fornecimento de medicamento. A controvérsia encontra-se estabelecida, basicamente, na suposta ausência do direito líquido e certo a amparar concessão da ordem, ao fundamento que o laudo médico emitido por profissional da rede privada não seria apto a sustentar a certeza e liquidez do direito, exigindo dilação probatória por ter sido a prova produzida de forma unilateral.
II - Todavia tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que esta acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.629/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)
In casu, restou comprovado que a Autora, ora Apelante, foi diagnosticada com síndrome malformativa associada ao nanismo tipo acondroplasia (CID-10: Q77.4), confirmado por estudo radiológico e pelo estudo genético molecular demonstrando a presença da mutação patogênica em heterozigose no gene FGFR3, sendo-lhe prescrito por profissional médico do Hospital Universitário Antonio Pedro o medicamento Voxzogo (evento 1, Anexo 3 – JFRJ – fls. 3/4).
Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).
No caso em apreço, todos os requisitos restaram devidamente demonstrados.
No que concerne ao primeiro requisito, evidencia-se do exame dos autos que há documento médico prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde da Apelante, que apresenta baixa estatura extrema para a sua idade, grande desproporção dos membros, macrocefalia, fronte ampla, geno valgo, alcance e acessibilidade prejudicados e alteração da coluna, apontando o médico que acompanha o caso que o medicamento em tela que se trata do único fármaco disponível para o tratamento específico da Acondroplasia, com benefícios reconhecidos pela literatura científica e médica, especificando que a urgência no início do tratamento pois as placas de crescimento ainda abertas respondem amplamente ao medicamento, minimizando assim, os efeitos das complicações apontadas.
Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT (evento 36 – JFRJ) corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, bem como a inexistência de outro tratamento apto a substituir o medicamento pleiteado no caso da Apelante:
"[...] Em consulta as bases de dados científicas, informa-se que os métodos para o tratamento da acondroplasia podem ser agrupados em terapias cirúrgicas e farmacológicas. 8. A intervenção cirúrgica consiste no alongamento dos membros inferiores com aparelho de Ilizarov ou fixador externo monolateral. Tal terapia envolve múltiplos procedimentos passíveis de complicações graves. 9. Dentre as terapias farmacológicas, o hormônio de crescimento humano recombinante é um dos métodos de tratamento sintomático da baixa estatura na acondroplasia, como terapia de curto prazo (o que não se enquadra ao tratamento prescrito). Ademais, até o momento, somente o medicamento Vosoritida possui indicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento da acondroplasia."
Com relação ao segundo requisito, isto é, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, os elementos acostados também denotam seu cumprimento.
Como mencionado no parecer do NAT, o medicamento possui preço de venda ao consumidor equivalente a R$ 52.063,29. Com base na prescrição médica recomendada, resta claro que a mãe não tem condições financeiras de arcar com esta despesa, visto que a renda familiar decorre do benefício de prestação continuada - BPC (evento 1 – Anexo3, fl.24 – JFRJ).
Quanto à terceira exigência, também se observa o seu cumprimento, pois o medicamento Voxzogo® (Vosoritida) foi registrado pela ANVISA em 29/11/2021 para o fim que se almeja, o qual apresenta indicação prevista em bula para o tratamento de doentes com Acondroplasia - quadro clínico que acomete a Autora.
Nesse cenário, considerando que o fármaco requerido possui registro na ANVISA, que está comprovada a incapacidade financeira da parte autora, bem como a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, constata-se que estão preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento.
Dessa forma, impõe-se a proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse de cujo financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227 da CRFB/88.
Note-se que o princípio da reserva do possível não deve ser invocado para eximir o Estado do cumprimento de obrigação que lhe compete. Se, na prática, o que se verifica, lamentavelmente, é uma escassez de numerário, de tal sorte que o próprio Estado reconhece que faltam verbas mesmo para atender às necessidades básicas da população mais carente, imperiosa e premente se faz a melhor distribuição dos recursos existentes, em necessário respeito ao princípio constitucional da eficiência, sob pena de se reconhecer que o Estado-Administração está inevitavelmente jungido a determinadas "políticas sociais e econômicas", quando estas se mostram claramente ineficientes, em total subversão da ordem constitucional.
Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Outrossim, cumpre consignar que, conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).
Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento.
Sobre o tema, importa trazer à colação os seguintes julgados do Pretório Excelso:
“... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.”(STF, RE 271286 – AgR – RS. Julgado em: 12 /09 /2000).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 – sem grifos no original).
Deste modo, por versar a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de consequência, ao direito à vida, bem como em virtude do caráter evolutivo da doença, deve ser garantido à parte autora adequado tratamento.
Corroborando tal entendimento, confira-se julgado desta Corte autorizando o fornecimento do mesmo medicamento ora pretendido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA Nº 106, STJ. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de tutela de urgência, para “determinar que os réus forneçam e apliquem, solidariamente, o medicamento Vosoritida 0,56mg (Voxzogo®) até a melhora/cura da autora, que deve ser fornecido na especificação e quantidade descritas nas prescrições médicas, sendo certo que o medicamento deve ser fornecido preferencialmente pela União, por meio do IFF/FIOCRUZ, que é onde o autor vem recebendo tratamento, nos termos do Enunciado n. 60 da jornada de Direito de Saúde do CNJ. Prazo 5 (cinco) dias”.
2. O artigo 196, da CF/88 estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
3. Convém salientar, ainda, que, em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para “cuidar da saúde e da assistência pública”.
4. O Supremo Tribunal Federal tem firmando o entendimento de que há “responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde” (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010).
5. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios”, e que “dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINSM Segunda Turma do STJ, DJe de 03.10.2005), tendo sido o referido entendimento adotado recentemente, pelo Ilustre Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, nos autos do AREsp 384423/RJ, cuja publicação ocorreu em 13/09/2013.
6. Nestes termos, deve ser destacado que não há como estabelecer um ente específico em detrimento de outro, para cumprir, efetivamente, a obrigação prevista no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o sistema de saúde, conforme implementado pela Magna Carta, depende de ações coordenadas, com a participação de todos os entes federados, que, em um regime de cooperação, buscam solucionar a questão da melhor forma, atendendo, destarte, o comando constitucional.
7. In casu, infere-se que, na hipótese dos autos, a demandante, ora recorrida, é portadora de “SÍNDROME MALFORMATIVA ASSOCIADA AO NANISMO (CID 10: Q87.1) tipo ACONDROPLASIA (CID10: Q77.4)”, havendo, portanto, a necessidade de fazer uso do medicamento “Vosoritida 0,56mg (Voxzogo®)”, para “tratamento da acondroplasia, em pacientes a partir de 2 anos de idade e cujas epífises não estão fechadas, caso clínico apresentado pela Autora”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema nº 106), firmou o seguinte entendimento sobre a matéria: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, unânime).
9. Primeiramente, cabe pontuar que a parte requerente não possui condições de arcar com os custos do medicamento pleiteado, sendo certo que o próprio Juízo a quo reconheceu sua hipossuficiência.
10. Por seu turno, o fármaco está devidamente registrado na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351440107202171/?nomeProduto=Voxzogo) e é indicado para “para o tratamento da acondroplasia em pacientes a partir de 2 anos de idade cujos ossos ainda estão crescendo”.
11. Ademais, houve comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade e eficácia do medicamento no tratamento da moléstia que acomete a recorrida.
12. Logo, diante dos elementos que permeiam os autos da demanda originária, pode ser vislumbrado, primo ictu oculi, a presença dos requisitos estabelecidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, oriundo da Colenda Primeira Seção (publicado no DJe de 04/05/2018).
13. Portanto, considerando todo o esposado, e diante da premente possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da autora, acaso não lhe seja assegurado o medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna, revela-se prudente, a manutenção do decisum hostilizado.
14. Agravo de Instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 5002849-56.2023.4.02.0000/, TRF2, Sexta Turma Especializada, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado na Sessão Virtual do dia 10/04/2023)
Deste modo, a Apelação deve ser provida, para condenar os Réus, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, forneça o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) à parte Autora, enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica.
A dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral, ou em outro prazo que o SUS considerar tecnicamente mais razoável, de relatório médico noticiando a necessidade/utilidade da manutenção da terapia. Também está facultado ao SUS, caso entenda conveniente, solicitar o comparecimento periódico da Autora a consultas com médicos especialistas vinculados ao mesmo, para que seja avaliada a resposta ao tratamento e a sua respectiva efetividade.
Fica a UNIÃO FEDERAL, nos termos do Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde – CNJ, por intermédio do seu órgão de saúde, responsável por providenciar o fornecimento do medicamento em questão, sob pena de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Destaque-se, outrossim, a possibilidade de majoração da multa ou aplicação diretamente em desfavor do respectivo dirigente do órgão de saúde, na hipótese de eventual reiteração no descumprimento da ordem aqui cominada.
Tendo em vista o provimento da Apelação e a consequente inversão do ônus de sucumbência, no tocante ao valor a ser fixado a título de verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, fixa-se como adequada a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem repartidos proporcionalmente pelos três Réus/Apelados.
Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
(...)
- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.
(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios em desfavor dos Réus, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos proporcionalmente entre os três entes.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996990v2 e do código CRC c09d0aaa.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/07/2024, às 20:15:00