Apelação Cível Nº 0000155-44.2008.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. R. J., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2002 a 2006, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 57-OUT1, fl. 04/JF).
Foi proferida sentença (evento 68/JF) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, referente aos anos de 2002 a 2006, forte em que as anuidades cobradas carecem de base legal, por terem sido fixadas por normas jurídicas inválidas, a ofender o princípio da legalidade estrita para instituição de tributos.
Irresignado, o CREA-RJ, em suas razões recursais (evento 71/JF), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “(...) resta patente, a inexistência a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, tendo, portanto, a devida fundamentação legal”; b) “(...) todo esse entendimento, que seria válido até a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, e até mesmo após ela em função de uma pretensa inconstitucionalidade da mesma, caiu por terra após o julgamento, pelo STF, do RE 704.292/PR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de Repercussão Geral (tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional)”; c) “(...) considerando que o conselho apelante é regido por lei específica, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos valores cobrados, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma, o que é o caso dos autos”; d) “Desta feita, a Sentença guerreada está fora de conformidade com a jurisprudência do STF e da repercussão geral aplicável a matéria, inexistindo assim, violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior”.
Sem contrarrazões (evento 76/JF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. R. J., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2002 a 2006, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 57-OUT1, fl. 04/JF).
A sentença (evento 68/JF) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, referente aos anos de 2002 a 2006, forte em que as anuidades cobradas carecem de base legal, por terem sido fixadas por normas jurídicas inválidas, a ofender o princípio da legalidade estrita para instituição de tributos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Improsperável o recurso.
O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.
Dessa forma, a instituição ou majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Posto isso, observa-se que as anuidades executadas, referentes aos anos de 2002 a 2006 (evento 57-OUT1, pg. 4/JF), não encontram amparo na Lei nº 12.514/2011, uma vez que todas são anteriores ao ano de 2013.
Do presente caso
Deste modo, a tese recursal sustentada pela parte apelante não deve ser acolhida, visto que a Lei 12.514/2011 somente se aplica às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência, sendo incabível possibilitar que a lei retroaja para tornar legal a cobrança de anuidades anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
“ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-ES. COBRANÇA DE ANUIDADES FIXADAS COM BASE EM NORMAS NÃO RECEPCIONADAS PELA CF/88. LEGALIDADE ESTRITA. LEI 12.514/2011. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA REFERIDA LEI. REQUISITO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO AFORADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. RESP 1.404.796/SP E DEMAIS PRECEDENTES. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA. As contribuições referentes às anuidades dos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e por isso são submetidas aos princípios da estrita legalidade, não podendo ser fixadas ou majoradas por meio de normas não recepcionadas pela Carta Magna. A Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 aplica-se apenas às anuidades de 2013 em diante. Inexistência de previsão legal a permitir a inclusão de honorários de advogado na certidão de dívida ativa. Assim, é nula a CDA que fundamenta a inicial. Apelação desprovida.(Apelação 0039428-67.2016.4.02.5001. Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO. Julgado em 13/09/2019. Disponibilizado em 17/09/2019)
Ademais, cumpre registrar que, in casu, é inaplicável a Súmula 392 do STJ, uma vez que não se trata de erro material, mas, sim, de ausência de fundamentação legal quanto ao valor da cobrança, ou seja, erro de lançamento.
Verifica-se, então, a inexistência de respaldo legal para a cobrança relativa aos exercícios de 2002 a 2006, uma vez que os fatos geradores são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011 e a CDA indicou fundamento legal inválido do crédito nos termos da presente fundamentação, vulnerando, assim, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, acarretando a nulidade do título executivo, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997102v2 e do código CRC 2de329c1.
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