Agravo de Instrumento Nº 5005531-47.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 3- DESPADEC1/1ºgrau) que, nos autos do procedimento comum de nº 5001388-20.2024.4.02.5107/RJ, indeferiu o pedido antecipatório.
Sustenta o autor, ora agravante, que se inscreveu para o vestibular da UFF – 2024 (Curso de Geografia), através do ENEM e do SISU, optando pela concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Todavia, sustenta que, embora tenha sido aprovado, foi considerado INAPTO pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação, que entendeu que o laudo apresentado não se mostrava suficiente para se adequar ao modelo previsto no Anexo XIV do Comunicado Oficial nº 4 do processo seletivo.
Em relação à probabilidade do direito alegado, no que atine à controvérsia, sustenta que “os documentos médicos anexos comprovam que o autor é portador de autismo infantil (CID 10 F84.0), bem como que, em razão de o resultado da aprovação na faculdade sair um dia antes, o autor não conseguiu perceber que seu laudo estava fora do modelo previsto no Edital. Entretanto, o autor esteve presente à faculdade e não conseguiu atendimento, nem pessoalmente e nem por e-mail”. Ainda, aponta que dispõe de outro laudo já corrigido, não sendo razoável impedir o candidato de ter acesso aos estudos.
Ainda, atesta que preenche os requisitos de renda na Modalidade L9 (candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nos termos da Lei nº 12.711/2012). Aponta que o autor e sua família se encontram cadastrados no CADÚNICO (programa governamental de auxílio a famílias de baixa renda) e consta no documento anexado que a renda familiar per capita está entre R$170,01 e meio salário mínimo.
Alega que o perigo de dano irreparável estaria presente, em razão do fato de que o candidato pode ficar preterido da vaga no curso de Geografia da UFF, podendo todas as vagas reservadas ser preenchidas enquanto se discute o mérito da lide
Assim, reitera o pedido antecipatório, para que seja determinado que a agravada “efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas”.
Declaração de impedimento (evento 5), com fulcro no artigo 144, inciso VII, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos a este Relator, em observância ao art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal.
Decisão monocrática, deferindo o pedido de tutela em sede recursal, determinando que a agravada “efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas”. (evento 8).
Contrarrazões da UFF/RJ (evento 13, contraz1), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do presente agravo.
Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso, considerando que a “mera irregularidade formal do Laudo apresentado pelo Agravante não deve impedi-lo de concorrer na condição de pessoa com deficiência física” (evento 20).
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997541v5 e do código CRC 4ae774f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:52:50