Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005531-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 3- DESPADEC1/1ºgrau) que, nos autos do procedimento comum de nº 5001388-20.2024.4.02.5107/RJ, indeferiu o pedido antecipatório. 

Sustenta o autor, ora agravante, que se inscreveu para o vestibular da UFF – 2024 (Curso de Geografia), através do ENEM e do SISU, optando pela concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Todavia, sustenta que, embora tenha sido aprovado, foi considerado INAPTO pela Comissão Multidisciplinar de Avaliação, que entendeu que o laudo apresentado não se mostrava suficiente para se adequar ao modelo previsto no Anexo XIV do Comunicado Oficial nº 4 do processo seletivo.

Em relação à probabilidade do direito alegado, no que atine à controvérsia, sustenta que “os documentos médicos anexos comprovam que o autor é portador de autismo infantil (CID 10 F84.0), bem como que, em razão de o resultado da aprovação na faculdade sair um dia antes, o autor não conseguiu perceber que seu laudo estava fora do modelo previsto no Edital. Entretanto, o autor esteve presente à faculdade e não conseguiu atendimento, nem pessoalmente e nem por e-mail”. Ainda, aponta que dispõe de outro laudo já corrigido, não sendo razoável impedir o candidato de ter acesso aos estudos.

Ainda, atesta que preenche os requisitos de renda na Modalidade L9 (candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nos termos da Lei nº 12.711/2012). Aponta que o autor e sua família se encontram cadastrados no CADÚNICO (programa governamental de auxílio a famílias de baixa renda) e consta no documento anexado que a renda familiar per capita está entre R$170,01 e meio salário mínimo.

Alega que o perigo de dano irreparável estaria presente, em razão do fato de que o candidato pode ficar preterido da vaga no curso de Geografia da UFF, podendo todas as vagas reservadas ser preenchidas enquanto se discute o mérito da lide

Assim, reitera o pedido antecipatório, para que seja determinado que a agravada “efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas”.

Declaração de impedimento (evento 5), com fulcro no artigo 144, inciso VII, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos a este Relator, em observância ao art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal.

Decisão monocrática, deferindo o pedido de tutela em sede recursal, determinando que a agravada “efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas”. (evento 8).

Contrarrazões da UFF/RJ (evento 13, contraz1), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do presente agravo.

Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso, considerando que a “mera irregularidade formal do Laudo apresentado pelo Agravante não deve impedi-lo de concorrer na condição de pessoa com deficiência física” (evento 20).

É o relatório. Decido.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997541v5 e do código CRC 4ae774f2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005531-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. M. B., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 3- DESPADEC1/1ºgrau) que, nos autos do procedimento comum de nº 5001388-20.2024.4.02.5107/RJ, indeferiu o pedido antecipatório.

O Juízo a quo indeferiu a tutela, considerando que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado, por entender que não seria possível, apenas diante do novo laudo acostado, concluir que o postulante preencheu os requisitos legais do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.

Em sua fundamentação asseverou o douto magistrado que:

“De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável. Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar. [...] No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória. Vejamos. [...] Com efeito, em que pese ter o postulante acostado parecer médico de profissional especializado de forma a tentar corroborar sua fundamentação, não é possível, apenas diante de tal laudo, concluir que o mesmo preenche os requisitos legais, a saber, o art. 4º do Decreto nº 3.298/99, a fim de ser considerado como portador de deficiência e fazer jus à vaga referente à pessoa portadora de deficiência. [...] Isto é, referido parecer não dispõe, expressamente, sobre o grau de incapacitação do demandante, se significativamente inferior à média, no que tange aos aspectos mencionados no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 (e, ainda, no art. 5º do Decreto nº 5.296/200, ou se severa ou profunda, no que concerne ao inciso IV do art. 1º na Lei 10.690/2003). Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da UFF ao negar a matrícula do autor por não considerá-lo apto à matrícula nas vagas de deficiente, nos termos da legislação retro mencionada. [...] Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.”

Pois bem.

O recurso merece provimento. Senão, vejamos.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/2015.

No mérito, mantenho as razões esposadas no evento 8/2ºgrau quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, confirmando a antecipação de tutela recursal para fins de que a agravada considere o agravante apto à cota na Modalidade L9, garantindo o direito deste à efetivação da matrícula no curso de Geografia, cuja ratio decidendi transcrevo a seguir:

De forma geral, o art. 932, inc. II, do CPC dita que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Em análise perfunctória, entendo que a decisão indeferitória deve ser reformada.

A controvérsia dos autos gira em torno do fato de o laudo médico apresentado ao Juízo de primeiro grau (evento1 –anexo17) não preencher os requisitos legais do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e do Edital do Certame.

Assim dispõem os dispositivos referidos:

“Decreto nº 3.298/1999

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(…)

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;   

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;”(gn) 

Para o Juízo, o “referido parecer não dispõe, expressamente, sobre o grau de incapacitação do demandante, se significativamente inferior à média, no que tange aos aspectos mencionados no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 (e, ainda, no art. 5º do Decreto nº 5.296/200, ou se severa ou profunda, no que concerne ao inciso IV do art. 1º na Lei 10.690/2003)”.

É cediço que a Constituição da República trata a educação como direito social (art. 6º), que deve ser prestado pelo Estado de forma plena.

A parte autora, ora agravante, inicialmente, não pôde concorrer às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física em razão de, no período de inscrição, apresentar laudo médico em desconformidade com o item 8.4.9 do edital do concurso público, de acordo com a justificativa da Administração posta no evento1- anexo18/1°grau.

A primeira controvérsia instaurada nos presentes autos consiste, portanto, em verificar se o laudo médico apresentado pela parte autora, ora agravante, com o objetivo de comprovar a sua deficiência física, atendeu ou não ao estabelecido pelo edital.

O edital do concurso público em questão dispunha, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia instaurada nos presentes autos, da seguinte forma:

" 8.4.9. O candidato com deficiência intelectual ou mental, inclusive no caso do transtorno do espectro autista, deverá apresentar laudo médico com o detalhamento da síndrome apresentada. Neste laudo deverá constar, de forma legível, a descrição da deficiência de acordo com o CID, além do nome, especialização, carimbo, assinatura e CRM do médico que forneceu os documentos.”

Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que, de fato, em um primeiro momento, o laudo médico apresentado ao juízo de primeiro grau (evento1 –anexo17) não continha o detalhamento da síndrome apresentada, como bem apontado pelo Juízo.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante, tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Entretanto, a interpretação dada aos itens editalícios não deve ser completamente restritiva, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.

No caso em apreço, não se afigura medida razoável a eliminação da parte autora, ora apelada, em virtude de mera irregularidade formal, sobretudo porque, da leitura do laudo médico, se constata a efetiva existência de transtorno Autista, de modo que o documento médico apresentado atendeu à sua finalidade, qual seja, de comprovar a condição de deficiência do candidato.

Em hipóteses bastante semelhantes à dos presentes autos, em que os laudos médicos apresentados pelos candidatos não observaram rigorosamente todos os requisitos elencados no edital do concurso público – laudos sem referência ao grau ou nível da deficiência, com indicação incorreta de CID e elaborado em prazo superior a 12 (doze) meses –, confiram-se os seguintes julgados, em que foi determinada a sua aceitação pela banca examinadora:

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE. CEGUEIRA DE UM OLHO. USO DE PRÓTESE. NÍVEL DE DEFICIÊNCIA MÁXIMO. CONCLUSÃO LÓGICA.

1. No edital do referido certame exige-se que ‘para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, o candidato deverá, no ato de inscrição, declarar-se portador de deficiência e entregar à Fundação Universa laudo médico, original ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do último dia de inscrição, atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência’ (item 4.4 do edital - fls. 18).

2. Constata-se que o laudo apresentado à Comissão do Concurso não fez expressa referência ao grau ou nível da deficiência portada pelo autor, tal como exigido pelo edital do concurso, porém, afirmou literalmente que o candidato faz uso de prótese ocular.

3. Pela Classificação Internacional de Doenças (CID H 54.4), o médico afirmou que o paciente, ora candidato, possui cegueira de um olho, fazendo uso de prótese ocular, ou seja, o nível de deficiência é o máximo, uma vez que possui cegueira total do olho direito. Dessa forma, não é razoável impedir que o candidato tenha acesso às vagas portadores de deficiência, se não há dúvida, pelo laudo apresentado, que o agravado é totalmente cego de um olho, sendo prescindível no presente caso a indicação expressa do grau de cegueira, uma vez que é conclusão lógica a que se chega pela leitura do laudo.

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no RMS 39.905/AP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/06/2013)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ATESTA SER O CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA PERMANENTE, FÍSICA E IRREVERSÍVEL. LAUDO MÉDICO COM PRAZO INFERIOR A DOZE MESES. PRESCINDIBILIDADE.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de deficiente físico, por apresentar laudo médico com prazo superior a doze meses.

2. O reconhecimento da condição de deficiente físico exige a observância das formalidades legais, em especial a comprovação por documento idôneo expedido por médico habilitado a possibilitar o candidato de efetuar sua inscrição nas vagas destinadas a deficientes físicos.

3. Na hipótese em exame, o não reconhecimento de o impetrante ser considerado deficiente físico e encaminhado para as vagas de não deficientes, não foi decorrente de imprecisão ou incorreção do conteúdo do laudo, sequer impugnado, mas tão somente do fato de o documento ter sido elaborado em prazo superior a doze meses, formalismo excessivo sem fundo valorativo, a ceifar o direito assegurado constitucionalmente de concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência física no concurso público em comento.

4. O indeferimento da inscrição do impetrante na relação de candidatos às vagas destinadas aos portadores de deficiência atenta contra direitos expressamente consignados na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, porquanto se trata de deficiência de natureza congênita e permanente, sendo irrelevante o fato de o laudo ter sido expedido em data superior a doze meses, pois o candidato é considerado pessoa com deficiência na forma da Lei nº 13.146, de 2015, independentemente da data de expedição do laudo.

5. Não há qualquer questionamento nos autos da condição do candidato ser portador de deficiência física dos membros com deformidades congênitas, sequela de poliomielite.

6. Com efeito, o conteúdo do laudo não é discutido, tampouco infirmado. O conteúdo é incontroverso. O que se questiona – data de laudo com prazo superior a doze meses – se revela insignificante diante da proteção assegurada pela Constituição Federal ao deficiente, hipótese em que se insere o impetrante, pessoa com deficiência de natureza permanente, física e irreversível, circunstâncias prescindíveis de atualização de laudo médico.

7. Assinale-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem por finalidade precípua promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência a garantir seu bem-estar pessoal, social e econômico promovendo o respeito pela sua dignidade inerente.

8. Reforce-se, mais uma vez, o fato de não haver qualquer questionamento nos autos da condição do candidato ser portador de deficiência física dos membros com deformidades congênitas, sequela de poliomielite.

9. Por fim, como ressaltado pelo Parquet ‘permitir ao candidato, comprovadamente deficiente, o deferimento de sua inscrição às vagas reservadas, mesmo não tendo apresentado laudo médico expedido há menos de 12 meses, não significa colocá-lo em situação privilegiada em relação aos demais concorrentes, mas sim, corrigir uma simples irregularidade, para que seja concretizada a proteção da portadora de deficiência, facilitando, no caso, o seu acesso ao trabalho’.

10. Apelação a que se dá provimento.”

(TRF/3ª Região, Terceira Turma, Processo nº 5001043-65.2018.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, disponibilizado em 06/05/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARGO DE CARTEIRO. LAUDO MÉDICO EMITIDO COM DATA SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. RAZOABILIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I - A controvérsia posta nos autos diz respeito ao ato de exclusão do apelado do concurso público realizado pela ECT para o cargo de Agente de Correios (Carteiro), regido pelo Edital nº 11/2011, em razão de ter apresentado laudo médico, por ocasião da realização de perícia para constatação de sua condição de deficiente físico, fora do prazo estipulado no edital do certame.

II - Não há razoabilidade na pretensão de impedir a nomeação e a posse do apelado no cargo para o qual logrou aprovação em 5º lugar no concurso público em questão, considerando que, por ocasião da perícia, o apelado compareceu e entregou o laudo que comprovava sua condição de deficiente, ainda que emitido em prazo superior a 12 (doze) meses, tendo apresentado posteriormente novo laudo.

III - Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia médica, concluiu-se que o autor/apelado possui baixa visão no olho direito, sendo comprovada sua condição de portador de deficiência, razão pela qual deve ser mantida a sentença monocrática.

IV - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.”

(TRF/1ª Região, Sexta Turma, Processo nº 0069207-23.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, disponibilizado em 10/04/2019)

 

“CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE FÍSICO. CONVOCAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ERRO MATERIAL DO LAUDO APRESENTADO. INDICAÇÃO INCORRETA DA CID. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO.

I - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial, tendo em vista que as provas já colhidas nos autos mostram-se suficientes à solução da questão discutida na espécie. Agravo retido desprovido.

II - Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de novo laudo médico, com a indicação correta da CID, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública, mormente, na hipótese, em que a invalidação do primeiro laudo apresentado pelo autor, no prazo assinalado, decorreu exclusivamente de mero erro material relativamente à indicação da CID da deficiência que o acomete.

(...)

V - Agravo retido desprovido. Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido inicial. Sentença reformada.”

(TRF/1ª Região, Quinta Turma, Processo nº 0053134-05.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, disponibilizado em 04/12/2014)

Vale frisar, ademais, que permitir à parte agravante o deferimento de sua inscrição às vagas reservadas aos portadores de deficiência, mesmo não tendo apresentado laudo médico detalhado tempestivamente, não representa concessão de tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos, mas sim correção de uma simples irregularidade, para que seja concretizada a proteção constitucional às pessoas portadoras de deficiência.

Frise-se que o recorrente aduna à exordial novo laudo (evento 1-anexo 2, fl.06 e 07/1°grau), mais detalhado, ratificando a verossimilhança da alegação de seu Autismo, nos moldes do Edital n° 02/24, a ser considerado por esta instância.

Desta forma, conclui-se que a apresentação pela parte autora, ora apelada, de laudo médico com mera irregularidade formal não impede que ela concorra na condição de portadora de deficiência física.

Caso semelhante a este já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Turma, leia-se:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DO MPU. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO COM MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO CORRESPONDENTE À CID. EXCLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A primeira controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em verificar se o laudo médico apresentado pela parte autora, ora apelada, com o objetivo de comprovar a sua deficiência física, atendeu ou não ao estabelecido pelo edital do concurso público.

2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Entretanto, a interpretação dada aos itens editalícios não deve ser completamente restritiva, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.

3 - No caso em apreço, não se afigura medida razoável a eliminação da parte autora, ora apelada, em virtude de mera irregularidade formal – ausência de indicação do código correspondente à CID –, sobretudo porque, da leitura do laudo médico, se constata a efetiva existência de deficiência visual, de modo que o documento médico apresentado atendeu à sua finalidade, qual seja, de comprovar a condição de deficiência do candidato.

4 - Permitir à parte autora, ora apelada, o deferimento de sua inscrição às vagas reservadas aos portadores de deficiência, mesmo não tendo apresentado laudo médico com o código correspondente à Classificação Internacional de Doença – CID, não representa concessão de tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos, mas sim correção de uma simples irregularidade, para que seja concretizada a proteção constitucional às pessoas portadoras de deficiência.

5 - A segunda controvérsia instaurada nos presentes autos reside em analisar se a parte autora, ora apelada, é portadora ou não de deficiência física, qual seja, visão monocular.

6 - Não restam dúvidas de que a visão monocular caracteriza-se como deficiência, tendo o candidato direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas aos portadores de deficiência física, sendo que tal orientação está, inclusive, consolidada pelo Enunciado nº 377, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

7 - Na presente hipótese, não há provas seguras acerca da existência de deficiência física pela parte autora, ora apelada, de forma que, para a resolução da questão, revela-se essencial a produção de prova pericial, na especialidade médica pertinente, com o objetivo de aferir se ela é ou não portadora de visão monocular.

8 - Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial e proferida nova sentença.

9 - Recurso de apelação parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005321-02.2018.4.02.5110/RJ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; data. julgamento: 14/02/2020)

Por fim, quanto aos demais requisitos de renda na Modalidade L9, o CADÚNICO anexado  no evento 1-anexo3/1°grau demonstra que a renda familiar per capita (família composta por 4 integrantes, dentre eles o recorrente) está entre R$170,01 e meio salário mínimo, e das fichas constantes no CNIS dos quatro integrantes apenas EDITAINA MORAES SILVA BRITO (evento 1-anexo7,fl.05/1°grau) percebeu rendimento no mês de fev/24 no valor de R$ 1.412,00.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando que a agravada “efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas”.

Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.

Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.

Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC.

Ressalte-se não ser outro o entendimento do MPF no parecer colacionado no evento 20.

Assim, nos moldes inaugurais, há prova inequívoca do direito da agravante de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que há elementos constantes dos autos do processo principal que atestam a demonstração, neste momento da marcha processual, da probabilidade do direito vindicado pela agravante em tutela antecipada recursal.

Pontue-se que não há perigo de irreversibilidade da medida concedida e nem periculum in mora inverso, a fim de proporcionar danos irreversíveis à Instituição.

Relembre-se de que o entendimento apresentado nesta decisão pode ser modificado, até porque todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo quando do julgamento por sentença e quando da apreciação de eventual apelação.

 Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando à agravada que efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas, até a prolação da sentença no processo principal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997542v18 e do código CRC d730cd73.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005531-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO COM MERA IRREGULARIDADE FORMAL.  EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida  que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido antecipatório, objetivando que o agravado efetue provisoriamente a matrícula do recorrente no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas.

2 - O Juízo a quo indeferiu a tutela, considerando que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado, por entender que não seria possível, apenas diante do novo laudo acostado, concluir que o postulante preencheu os requisitos legais do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.

3 - A controvérsia dos autos gira em torno do fato de o laudo médico apresentado ao Juízo de primeiro grau não preencher os requisitos legais do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e do Edital do Certame.

4 - Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Entretanto, a interpretação dada aos itens editalícios não deve ser completamente restritiva, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.

5 - No caso em apreço, não se afigura medida razoável a eliminação da parte autora, ora apelada, em virtude de mera irregularidade formal, sobretudo porque, da leitura do laudo médico, se constata a efetiva existência de transtorno Autista, de modo que o documento médico apresentado atendeu à sua finalidade, qual seja, de comprovar a condição de deficiência do candidato. Em hipóteses semelhantes, precedentes:  (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no RMS 39.905/AP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/06/2013);(TRF/3ª Região, Terceira Turma, Processo nº 5001043-65.2018.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, disponibilizado em 06/05/2019)

6 - Assim, nos moldes inaugurais, há prova inequívoca do direito da agravante de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que há elementos constantes dos autos do processo principal que atestam a demonstração, neste momento da marcha processual, da probabilidade do direito vindicado pela agravante em tutela antecipada recursal.

7 - Pontue-se que não há perigo de irreversibilidade da medida concedida e nem periculum in mora inverso, a fim de proporcionar danos irreversíveis à Instituição.

8 - Agravo de instrumento provido, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando à agravada que efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas, até a prolação da sentença no processo principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando à agravada que efetue provisoriamente a matrícula do autor no Curso de Geografia, em vaga relativa à política de ação afirmativa L9, permitindo-lhe que frequente as aulas, realize as provas e participe de todas as atividades acadêmicas, até a prolação da sentença no processo principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997543v14 e do código CRC a161790f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/8/2024, às 14:5:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005531-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINANDO À AGRAVADA QUE EFETUE PROVISORIAMENTE A MATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE GEOGRAFIA, EM VAGA RELATIVA À POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA L9, PERMITINDO-LHE QUE FREQUENTE AS AULAS, REALIZE AS PROVAS E PARTICIPE DE TODAS AS ATIVIDADES ACADÊMICAS, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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