Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. M. () contra sentença () que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a UFRJ a nomeá-la para o cargo de Tecnólogo, no âmbito do Edital nº 861/2017 do concurso público, na vaga de cotas raciais, com apoio na Lei nº 12.990/2014 ou assegurar a sua nomeação na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.
A apelante narra que foi aprovada e classificada em 8º lugar, em vaga de ampla concorrência, para o cargo de Tecnólogo, Especialidade em Citometria de Fluxo (Anexo I do Edital nº 861 de 22/12/2017). Salienta que o instrumento convocatório previa apenas uma vaga para esse cargo e que não havia previsão de reserva de vagas para candidatos cotistas.
Afirma que o item 5.1 do Edital nº 861 UFRJ/2017 previa que “em função da quantidade de vagas existentes para cada Opção de Vaga, não se aplica a este Edital o disposto no Artigo 1º, caput, da Lei Federal no 12.990, de 09 de junho de 2014”, mas foram realizadas nomeações posteriores que excederam o patamar mínimo de três vagas. Acrescenta que surgiram outras vagas durante a validade do certame e foram feitas novas nomeações de candidatos aprovados nas vagas de ampla concorrência.
Defende que ainda que seja válida a disposição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, de determinar a incidência da reserva de vagas nos concursos públicos com previsão igual ou superior de três vagas, a Administração Pública não fica isenta de, ao realizar posteriores nomeações que excedam ao número inicial de vagas prevista no edital, respeitar a alternância e proporcionalidade previstas no art. 4º da mesma Lei nº 12.990/2014, inclusive nos concursos em que, originariamente, não havia previsão de três ou mais vagas.
Segundo a apelante, o terceiro candidato nomeado já deveria ter sido proveniente da reserva de vaga para negros – ou seja, a apelante, candidata negra, conforme já demonstrado, deveria ter sido nomeada.
Alega, ainda, que ao convocar mais de três candidatos à vaga de ampla concorrência, a URFJ preteriu-a de forma arbitrária e imotivada, surgindo, a partir da convocação do terceiro candidato, o seu direito subjetivo à nomeação ao cargo.
Entende que não caberia discutir se, além da apelante, existem outros candidatos beneficiários do sistema de cotas, porquanto eventuais detentores do mesmo direito deverão buscar as medidas judiciais cabíveis à defesa de seus interesses.
Requer a reforma da sentença para que a autarquia ré proceda à nomeação da apelante para vaga em disputa, submetendo-a à Comissão de Heteroidentificação criada através da Portaria nº 1142 de 2017, a fim de corroborar com sua condição de candidata negra preceituada na Lei nº 12.990/2014. Subsidiariamente, pede que a UFRJ seja condenada a assegurar a sua nomeação na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.
A UFRJ apresenta sua manifestação contrária ao recurso, defendendo a rejeição da apelação ().
A litisconsorte passiva necessária, a concorrente G. D. G. R., apresenta suas contrarrazões ao recurso, ressaltando que não houve nenhuma irregularidade no trâmite do certame realizado ().
O Ministério Público Federal deixa de apresentar parecer ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998303v8 e do código CRC b35c41f6.
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