Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006656-50.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (recurso de competência delegada) que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (i) fixou a data de início do pagamento do benefício a partir do momento em que os valores mensais efetivamente começaram a ser pagos ao segurado, como certificado pelo INSS; e (ii) deixou de aplicar a multa diária em caso de descumprimento da ordem fixada na sentença (evento 1, AGRAVO3, fls. 228). ​

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que (i) o reconhecimento da DIP em 25/6/2023 não se sustenta, diante de determinação anterior que fixou a implementação do benefício até 11/5/2022, sendo esta a data a ser considerada como DIP; e (ii) deve ser aplicada a multa diária de R$300,00 ao INSS pelo período de descumprimento da decisão judicial entre 12/5/2022 e 25/06/2023 (evento 1, INIC1).​

Devidamente intimado, o INSS não manifestou em contrarrazões (Evento 9).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006656-50.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que merece parcial provimento.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que reconheceu válida a DIP certificada pelo INSS e não determinou o pagamento de multa diária pela autarquia, diante do descumprimento da ordem emanada da sentença.

Em consulta aos autos originários, é possível verificar que em 14/3/2022 o pedido foi julgado procedente (evento 1, AGRAVO3, fls. 199 a 206), determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início na DER em 13/3/2020.

A sentença antecipou os efeitos da tutela "para determinar que o INSS implemente o referido benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a multa diária no valor de R$300,00".

Em 11/5/2022 houve o trânsito em julgado da sentença (evento 1, AGRAVO3, fls. 208).

Tendo em vista o descumprimento da ordem emanada da sentença, o autor requereu ao juízo, em 27/6/2022 e 9/10/2022 a aplicação de multa ao INSS, com majoração para o caso de reincidência (evento 1, AGRAVO3, fls. 211 e 212; e 215 e 216).

O MM. Juízo de origem determinou a intimação do INSS para que cumpra a sentença no prazo de 15 dias e, posteriormente, em 45 dias (evento 1, AGRAVO3, fls. 213 e 217).

O autor informou que o cumprimento da ordem pela autarquia se deu apenas em 25/6/2023 (evento 1, AGRAVO3; fls. 221). Destaca, ainda, que o INSS "estabeleceu como data de início do pagamento administrativo somente a data em que finalmente cumpriu a decisão, ou seja, 25/06/2023, em detrimento da data correta, a qual deveria ser 11/05/2022." 

Assim, requereu: (i) a aplicação da multa diária de R$300,00 ao INSS, pelo período de 12/5/2022 a 25/6/2023, devido ao descumprimento da decisão judicial; e (ii) a retificação da data de início do pagamento do benefício para 11/5/2022, data em que se encerrou o prazo original para a implementação do benefício.

Vejamos extrato de informações do benefício juntado pelo autor:

Sobre o segundo pedido, o INSS esclareceu que (evento 1, AGRAVO3, fls. 226):

"(...) Considerando que houve lapso no cumprimento e que eventuais retroativos são buscados na via judicial, bem como que o correto é a DIP na data do cumprimento de implantação considerando os juros e a correção, o INSS informa que a DIP está correta."

O MM. Juízo de origem deu razão à autarquia e determinou a apresentação dos cálculos por meio de execução invertida (evento 1, AGRAVO3, fls. 228).

É contra essa decisão que o agravante se insurge neste recurso.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que (i) o reconhecimento da DIP em 25/6/2023 não se sustenta, diante de determinação anterior que fixou a implementação do benefício até 11/5/2022, sendo esta a data a ser considerada como DIP; e (ii) deve ser aplicada a multa diária de R$300,00 ao INSS pelo período de descumprimento da decisão judicial entre 12/5/2022 e 25/06/2023 (evento 1, INIC1).

1) Da fixação da data de início do pagamento - DIP

O juízo de origem entendeu que:

" (...) considerando que a DIP (data do início do pagamento) deve ser fixada a partir do momento em que os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado (no caso em testilha, 25/06/2023), correto está o marco temporal utilizado pelo INSS, sendo certo que os valores pretéritos deverão ser cobrados judicialmente, com juros e atualização monetária, por meio de cumprimento de sentença."

A decisão merece ser mantida neste ponto.

Não há qualquer efeito prático na alteração da DIP no caso em análise, sendo certo que o valor devido pelo INSS a título de atrasados será pago mediante a expedição de precatório, ainda que eventualmente se alterasse a DIP conforme requerido pelo exequente.

A propósito, o exequente sustenta que "o benefício foi implementado com a DIP na data de 25/06/2023, o que causou enorme prejuízo à parte recorrente, tendo em vista que o acúmulo desse valor a título de atrasados fez com que seu pagamento dos atrasados caia pelo regime de precatórios e não RPV." 

Ocorre que o alegado prejuízo não existe, pois o crédito a título de atrasados a que faz jus o autor, mesmo em caso de alteração da DIP para o momento por ele pretendido, já supera, em muito, o limite legal para pagamento pela via da requisição de pequeno valor. Isso porque entre a competência 3/2020 e 5/2022, considerando que a parte entende devida a DIP em 11/5/2022, o INSS já devia a ela o valor em torno de R$ 183.500,83  (evento 1, AGRAVO3, fls. 235).

Não se alegue, por totalmente descabido, qualquer direito de fracionamento entre os atrasados anteriores e posteriores à DIP para fins de recebimento dos valores, em parte, por RPV, haja vista o teor do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.

Quanto ao ponto, vale esclarecer que a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça1 assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 

Assim, se o valor total do crédito for superior a 60 salários-mínimos, a requisição do valor remanescente, caso existente, seria por meio de precatório. Isso porque a requisição remanescente sempre observará o valor integral do crédito, computando-se também o valor já expedido e pago, e não apenas o valor residual. 

Desse modo, o valor total devido ao exequente será pago por meio de precatório, sendo irrelevante a alteração da DIP.

2) Da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial

É incontroversa a mora do INSS na implantação do benefício.

A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o custeio de cirurgia, por meio do SUS, denominada Anel de Ferrara, para o tratamento de doença degenerativa da córnea. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, negando provimento ao reexame necessário e ao apelo do autor, que pugnava pela condenação da ré ao pagamento de multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação, concluindo que, "no caso vertente, ainda que com atraso, a obrigação foi cumprida e o procedimento cirúrgico realizado. Não com a presteza desejada, é verdade, mas sem elementos indicativos de dolo, culpa ou menoscabo à decisão judicial".

III. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.474.665/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido do cabimento da imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, concluindo que "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.562.596/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgInt no REsp 1.621.945/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017.

IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, concluiu pelo acerto da sentença ao "considerar cancelada a multa coercitiva que incidiu até o momento do cumprimento da obrigação",entendendo que, mesmo que a ordem somente tenha sido cumprida após o prazo fixado para tanto, sua incidência é limitada até o momento do cumprimento da obrigação.

V. Resta claro, da leitura do acórdão recorrido, que a Fazenda Pública Estadual, apesar de ter cumprido a ordem concedida em decisão liminar, o fez após o prazo fixado para tanto, mostrando-se cabível, portanto, a imposição da multa diária referente ao tempo da demora, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimentoao Recurso Especial da parte ora agravada, concluindo pelo cabimento das astreintes.

VI. Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp 1816451 / SP, Relators: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 28/03/2022) Grifou-se.

Assim, o valor total final da medida coercitiva deve decorrer exclusivamente da recalcitrância da parte ré em desobedecer a ordem judicial, a fim de evitar que a autarquia previdenciária seja premiada pela sua própria desídia, além de evitar que o descumprimento da obrigação se revele mais vantajoso do que o próprio adimplemento.

Não se desconhece que o valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às peculiaridades do caso concreto. Entretanto, a apuração de tais parâmetros deve ocorrer no momento de seu arbitramento, em observância ao propósito intimidatório da medida, com o objetivo de persuadir a parte a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo.

Frise-se, ademais, que eventual exorbitância poderá ser revista posteriormente pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, conforme estabelece o § 1º do art. 537 do CPC.

No caso, a multa diária foi fixada pelo Juízo de origem no valor de R$300,00, a qual se revela adequada, não se tratando de valor exorbitante, sendo certo que tal montante não possui o condão de se converter em fonte de enriquecimento do exequente, mas tão somente visa assegurar que a autarquia cumpra a decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada em parte.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor para reconhecer devido o pagamento da multa diária, diante da recalcitrância do INSS em descumprir a ordem judicial que determinou a implantação do benefício, devendo o valor respectivo ser objeto de cobrança via cumprimento de sentença.



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1. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.899/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5006656-50.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIP FIXADA NA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PELA MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que reconheceu válida a DIP certificada pelo INSS e não determinou o pagamento de multa diária pela autarquia, diante do descumprimento da ordem emanada da sentença.

2. Não há qualquer efeito prático na alteração da DIP no caso em análise, sendo certo que o valor devido pelo INSS a título de atrasados será pago mediante a expedição de precatório, ainda que eventualmente se alterasse a DIP conforme requerido pelo exequente.

3. O alegado prejuízo não existe, pois o crédito a título de atrasados a que faz jus o autor, mesmo em caso de alteração da DIP para o momento por ele pretendido, já supera, em muito, o limite legal para pagamento pela via da requisição de pequeno valor. Isso porque entre a competência 3/2020 e 5/2022, considerando que a parte entende devida a DIP em 11/5/2022, o INSS já devia a ela o valor em torno de  R$ 183.500,83.

4. Se o valor total do crédito for superior a 60 salários-mínimos, a requisição do valor remanescente, caso existente, seria por meio de precatório. Isso porque a requisição remanescente sempre observará o valor integral do crédito, computando-se também o valor já expedido e pago, e não apenas o valor residual. Precedente do STJ. 

5. A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, a multa diária foi fixada pelo Juízo de origem no valor de R$300,00, a qual se revela adequada, não se tratando de valor exorbitante, sendo certo que tal montante não possui o condão de se converter em fonte de enriquecimento do exequente, mas tão somente visa assegurar que a autarquia cumpra a decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.

7. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor para reconhecer devido o pagamento da multa diária, diante da recalcitrância do INSS em descumprir a ordem judicial que determinou a implantação do benefício, devendo o valor respectivo ser objeto de cobrança via cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998410v8 e do código CRC 0e747c94.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006656-50.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 580, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA RECONHECER DEVIDO O PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA, DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO INSS EM DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO O VALOR RESPECTIVO SER OBJETO DE COBRANÇA VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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