Agravo de Instrumento Nº 5006656-50.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (recurso de competência delegada) que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (i) fixou a data de início do pagamento do benefício a partir do momento em que os valores mensais efetivamente começaram a ser pagos ao segurado, como certificado pelo INSS; e (ii) deixou de aplicar a multa diária em caso de descumprimento da ordem fixada na sentença (, fls. 228).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que (i) o reconhecimento da DIP em 25/6/2023 não se sustenta, diante de determinação anterior que fixou a implementação do benefício até 11/5/2022, sendo esta a data a ser considerada como DIP; e (ii) deve ser aplicada a multa diária de R$300,00 ao INSS pelo período de descumprimento da decisão judicial entre 12/5/2022 e 25/06/2023 ().
Devidamente intimado, o INSS não manifestou em contrarrazões (Evento 9).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 25/7/2024, às 18:37:8