Apelação Cível Nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, no bojo do processo nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES, movida por L. E. R. M. T., representado por sua genitora, L. R. M., ora apelados, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de descumprimento de determinação judicial, o que acarretou a execução extrajudicial do bem imóvel fruto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações firmado entre o pai do Autor e a CEF.
Em suas razões (evento 67 – 1º grau), alega a apelante que: i) “De acordo com as teorias sobre o dano moral estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, para surgir o dever de indenizar, é necessário, pelo menos, a evidência de que houve conduta ilícita por parte do agente, o que, ao menos por parte da CAIXA, não ocorreu no presente caso. O fantasioso relato da parte autora, totalmente desacompanhado de elementos probatórios que o corroborem, não tem o condão, por si só, de caracterizar o pretendido dano moral. Na verdade, o que se vê é um mero inconformismo da parte autora, sem demonstrar que a situação repercutiu de forma danosa à sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade. Nesse sentido, indaga-se: qual o dano à honra, à personalidade, a diminuição ou dor moral que a parte autora sofre em razão dos fatos, sendo que isso ocorreu por sua culpa exclusiva? Nenhum! Com isso, importa trazer à tona a regra do art. 373 do CPC, que distribui o ônus da prova entre as partes. In casu, cabia à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive no que se refere aos supostos transtornos alegados, o que não fez. Resta claro, portanto, que a presente demanda é totalmente temerária e se traduz em uma clara e descabida tentativa de locupletamento da parte autora às custas dessa requerida.”; ii) “Em hipótese alguma o fato trazido na presente ação pode ser considerado passível de indenização. E, ainda que se entenda que houve um dano suportado, o nexo causal entre esse dano e a conduta da requerida é inexistente. Cumpre dizer que vedar o enriquecimento sem causa é um princípio fundamental de direito e a forma segura de se estimular o lado positivo e reprimir a “indústria do dano moral” é separar o que é realmente dano moral do que é mero dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o Direito.”; iii) "De forma totalmente dissonante dos valores arbitrados em casos análogos, o i. Juízo de primeiro grau entendeu por bem em condenar a instituição financeira Recorrente, a título de indenização por danos morais, no absurdo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre destacar, que o valor da indenização deve ser fixado com critérios, de forma a evitar enriquecimento sem causa e, no caso em comento, a condenação deverá ser simbólica, eis que nenhum dano foi provado. A própria recorrida não alega qualquer prejuízo a sua imagem ou a sua honra em virtude da suposta falha nos serviços da recorrente. Com efeito, dentro do princípio da eventualidade, os Tribunais, em perfeita harmonia com a doutrina, vêm decidindo que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser feita com critérios e moderação, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima ou a ruína do culpado, ou pior ainda, causar a ruína daquele que não teve culpa e que em nada contribuiu com o evento."; iv) "Já no presente caso, considerando a inexistência de arcabouço probatório apto a comprovar objetivamente qualquer dano vivenciado pelo Recorrido, há de se aproximar ainda mais dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório. Ante tais fundamentos, em caso de manter a condenação de danos morais, necessária a reforma da sentença ora atacada, devendo ser reduzido o quantum arbitrado, respeitando-se aos critérios da razoabilidade, moderação, parcimônia, equidade, bom senso e prudência que devem embasar as condenações indenizatórias, de modo que não seja desvirtuado o instituto do dano moral". Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, postulou a redução do montante fixado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2º grau), manifestando-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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