Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, no bojo do processo nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES, movida por L. E. R. M. T., representado por sua genitora, L. R. M., ora apelados, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  em decorrência de descumprimento de determinação judicial, o que acarretou a execução extrajudicial do bem imóvel fruto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações firmado entre o pai do Autor e a CEF.

Em suas razões (evento 67 – 1º grau), alega a apelante que: i) “De acordo com as teorias sobre o dano moral estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, para surgir o dever de indenizar, é necessário, pelo menos, a evidência de que houve conduta ilícita por parte do agente, o que, ao menos por parte da CAIXA, não ocorreu no presente caso. O fantasioso relato da parte autora, totalmente desacompanhado de elementos probatórios que o corroborem, não tem o condão, por si só, de caracterizar o pretendido dano moral. Na verdade, o que se vê é um mero inconformismo da parte autora, sem demonstrar que a situação repercutiu de forma danosa à sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade. Nesse sentido, indaga-se: qual o dano à honra, à personalidade, a diminuição ou dor moral que a parte autora sofre em razão dos fatos, sendo que isso ocorreu por sua culpa exclusiva? Nenhum! Com isso, importa trazer à tona a regra do art. 373 do CPC, que distribui o ônus da prova entre as partes. In casu, cabia à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive no que se refere aos supostos transtornos alegados, o que não fez. Resta claro, portanto, que a presente demanda é totalmente temerária e se traduz em uma clara e descabida tentativa de locupletamento da parte autora às custas dessa requerida.”; ii) “Em hipótese alguma o fato trazido na presente ação pode ser considerado passível de indenização. E, ainda que se entenda que houve um dano suportado, o nexo causal entre esse dano e a conduta da requerida é inexistente. Cumpre dizer que vedar o enriquecimento sem causa é um princípio fundamental de direito e a forma segura de se estimular o lado positivo e reprimir a “indústria do dano moral” é separar o que é realmente dano moral do que é mero dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o Direito.”; iii) "De forma totalmente dissonante dos valores arbitrados em casos análogos, o i. Juízo de primeiro grau entendeu por bem em condenar a instituição financeira Recorrente, a título de indenização por danos morais, no absurdo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre destacar, que o valor da indenização deve ser fixado com critérios, de forma a evitar enriquecimento sem causa e, no caso em comento, a condenação deverá ser simbólica, eis que nenhum dano foi provado. A própria recorrida não alega qualquer prejuízo a sua imagem ou a sua honra em virtude da suposta falha nos serviços da recorrente. Com efeito, dentro do princípio da eventualidade, os Tribunais, em perfeita harmonia com a doutrina, vêm decidindo que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser feita com critérios e moderação, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima ou a ruína do culpado, ou pior ainda, causar a ruína daquele que não teve culpa e que em nada contribuiu com o evento."; iv) "Já no presente caso, considerando a inexistência de arcabouço probatório apto a comprovar objetivamente qualquer dano vivenciado pelo Recorrido, há de se aproximar ainda mais dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório. Ante tais fundamentos, em caso de manter a condenação de danos morais, necessária a reforma da sentença ora atacada, devendo ser reduzido o quantum arbitrado, respeitando-se aos critérios da razoabilidade, moderação, parcimônia, equidade, bom senso e prudência que devem embasar as condenações indenizatórias, de modo que não seja desvirtuado o instituto do dano moral". Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, postulou a redução do montante fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o não provimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2º grau), manifestando-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998780v5 e do código CRC 7a8af961.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/7/2024, às 1:21:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001998781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da Apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, no bojo do processo nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES, movida por L. E. R. M. T., representado por sua genitora, L. R. M., ora apelados, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  em decorrência de descumprimento de determinação judicial, o que acarretou a execução extrajudicial do bem imóvel fruto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações firmado entre o pai do Autor e a CEF.

Veja-se que no presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

As preliminares/prejudiciais suscitadas pelas partes já foram afastadas na decisão do evento 47, razão pela qual, não havendo outras questões dessa natureza a serem dirimidas e considerando que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo - sendo desnecessária a produção de outras provas[1] -, passo à análise do mérito.

Trata-se de ação proposta por LUIS EDUARDO MACHADO TRINDADE, representado por sua genitora, L. R. M., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação desta no pagamento de indenização a título de danos moral (R$ 100.000,00) e material (R$ 100.100,00).

Para tanto, aduz, em suma que: 1) “É herdeiro de RODRIGO GOMES TRINDADE, falecido em 23/07/2019. O de cujus, em 08.02.2013, firmou um contrato por instrumento particular de aquisição de um imóvel, de número 855552417294, uma casa 43, com área construída de 51,72 m², fração ideal de 0,001921, área de jardim ou quintal de 58,85 m², integrante do CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GERIBÁ”; 2) “Desde o início do contrato o de cujus vinha honrando, regularmente, os encargos mensais assumidos. No início de 2015, o pai do Autor começou a desenvolver problemas de saúde de natureza grave e sem trabalhar, sem renda fixa, com a sua companheira sem renda fixa também e estudando, o de cujus, fez uso da respectiva cláusula contratual de proteção financeira em caso de invalidez permanente e morte. Ainda enfermo, o estado de saúde do de cujus se agravou vindo a óbito na data supramencionada. Ocorre Excelência, que o banco Requerido tratou o pleito dos Autores, de cumprimento da cláusula de cobertura do saldo devedor do imóvel com desídia, obrigando os Autores a postular ação judicial sob nº. 0015020-75.2017.4.02.5001, a qual tramitou na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciaria, vindo ao final ter provimento judicial favorável”; 3) “Mesmo ciente da situação processual, o Banco Requerido levou o imóvel a hasta publica primeira data (22/05/2018), e posteriormente, 2º ato Público 0033/2018 CPA/RJ, realizado na data de 25/05/2018. Atitude esta, que configura uma verdadeira afronta ao Judiciário, já que o Requerido banco poderia suspender o leilão a qualquer momento!”; 4) “Recentemente, solicitaram em juízo que fosse averbada na matricula do imóvel conforme ônus em anexos, gravame visando dar conhecimento da situação jurídica existente, com eficácia contra terceiros. Todavia, percebeu-se, na certidão de ônus em anexo, que os arrematantes, também ajuizaram ação visando às devidas reparações e compensações financeiras em face do Requerido banco”; e 5) “Há de se convir que tal situação causada pela Ré trouxe um sentimento de angustia, impotência e humilhação, tendo em vista que hoje os Autores possuem o direito real sobre o imóvel, porém, estão impossibilitados de exercê-lo por culpa exclusiva da Ré, ultrapassando, à longa distância, a barreira do mero dissabor, causando indubitável dano moral e material”.

A CAIXA, por sua vez, defende que: 1) “Com o inadimplemento do contrato, o que é confirmado pela própria parte-Autora, iniciou-se, portanto, a execução extrajudicial do mesmo. Portanto, não houve ato ilícito praticado por esta empresa pública federal, estando no exercício regular de direito desta requerida em iniciar o procedimento de execução extrajudicial do contrato inadimplente. Desse modo, causa estranheza a parte Requerente, após a formalização da relação contratual e do não pagamento das prestações do contrato, que é assumido na inicial, alegar irregularidades, já que quando o assinou, anuiu com todos os seus termos. Portanto, inexiste qualquer vício de consentimento que possa implicar na anulação do que foi pactuado, revelando-se evidente a ausência de impedimento ou vício nas tratativas do contrato”; 2) “Os Autores não comprovaram, em momento algum, que houve falha na prestação de serviço pela Requerida, como também não demonstrou que houve qualquer prejuízo a sua imagem ou honra, limitando-se a alegar sem provar”; 3) “Não tem qualquer responsabilidade neste caso, já que sua atuação ocorreu nos limites contratuais e legais. Não é cabível que a parte- Requerente não tenha se conformado que diante do não pagamento das parcelas, à retomada e posterior alienação do imóvel, ensejaria a execução extrajudicial do contrato, já que isso constava explicitamente quando firmada o negócio jurídico. Desse modo, não é factível o pedido de restituição/indenização das parcelas pagas do contrato de mútuo, em virtude de suposta perda da propriedade dada em garantia, uma vez que o pagamento decorreu da utilização do capital emprestado”; e 4) “O fantasioso relato da parte-Autora, totalmente desacompanhado de elementos probatórios que o corroborem, não tem o condão, por si só, de caracterizar o pretendido dano moral. Na verdade, o que se vê é um mero inconformismo da parte-Autora, sem demonstrar que a situação repercutiu de forma danosa à sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade”.

De início, convém ressaltar, dada a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 3º, § 2º, do CDC c/c Súmula nº 297 do STJ)[2], ser aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Destarte, ante a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. 

Ainda, faz-se dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC).

Pois bem.

A situação fática relatada nos autos se funda nos alegados “danos”, sofridos pelo Autor, em decorrência de um alegado “descumprimento de decisão judicial” - sentença proferida no Cumprimento de Sentença nº 0015020-75.2017.4.02.5001 em trâmite na 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária[3] -, o que acarretou a execução extrajudicial do bem imóvel fruto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações firmado entre o pai do Autor (falecido em 23/07/2019) e a CAIXA (“contrato nº 855552417294”).

De acordo com o Autor, “mesmo ciente da situação processual, o Banco Requerido levou o imóvel a hasta pública primeira data (22/05/2018), e posteriormente, 2º ato Público 0033/2018 CPA/RJ, realizado na data de 25/05/2018. Atitude esta, que configura uma verdadeira afronta ao Judiciário, já que o Requerido banco poderia suspender o leilão a qualquer momento”. A CAIXA, por sua vez, sem negar os fatos, defende que “sua atuação ocorreu nos limites contratuais e legais”.

Na decisão do evento 47, em vista das alegações deduzidas pelas partes e diante do regime de responsabilidade civil aplicável à espécie, fixou-se que “a controvérsia reside, essencialmente, em apurar: 1) se a expropriação extrajudicial do imóvel em tela (1º leilão em 22/05/2018 e 2º leilão em 25/05/2018) levada a efeito pela CAIXA (fato que não se contesta) caracteriza, ou não, um ‘descumprimento da determinação judicial’ exarada na sentença do processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (‘conduta’ e ‘nexo causal’); e 2) em sendo constatado esse ‘descumprimento’, se dele efetivamente decorreram os prejuízos de ordem ‘moral’ e ‘material’ passíveis de justificar o dever de indenizar que ora se requer em face da CAIXA, notadamente no que diz respeito à sua quantificação (‘dano’)”.

Esclareceu-se, outrossim, que “As conclusões em torno dessas indagações devem ser feitas levando-se em conta, sobretudo, os seguintes fatores: 1) a cronologia dos fatos perpetrada em relação ao procedimento de alienação extrajudicial do bem imóvel em comento; 2) o alcance da decisão judicial proferida no processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001; e 3) as implicações práticas decorrentes da expropriação daquele bem”.

I - Da Conduta e do Nexo de Causalidade

Para melhor compreensão da controvérsia, destaca-se a seguinte cronologia de fatos ocorridos em relação ao direito real de propriedade do bem imóvel em discussão:

*em 08/02/2013, o falecido pai do Autor (Rodrigo Gomes Trindade) firmou, com a CAIXA, o contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações, através do Programa Minha Casa Minha Vida (“contrato nº 855552417294”), para aquisição do bem imóvel em comento (“matrícula nº 66.721”)[4];

*em 01/06/2017, averbou-se na matrícula imobiliária do bem imóvel em comento a “consolidação da propriedade fiduciária” em favor da CAIXA (“AV nº 13/66.721”)[5];

*em 05/06/2017, o então comprador (“devedor fiduciante”) ajuizou demanda em face da CAIXA visando a liquidação do referido contrato, a partir de janeiro de 2015, com previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) em razão de invalidez permanente (“processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001”);

*em 24/11/2017, diante da comprovação de que fora concedido ao pai do Autor o benefício da “aposentadoria por invalidez”, com início de vigência a partir de 03/05/2017, no “processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001” fora proferida decisão, determinando que a CAIXA se abstivesse de expropriar extrajudicialmente o bem imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. Confira-se o dispositivo da mencionada decisão[6]:

“Ante o exposto, considerando que o contrato nº 855552417294, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, encontra-se segurado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, a incontroversa invalidez permanente do Autor anterior à data da consolidação da propriedade, e por vislumbrar a possibilidade de o Autor ser prejudicado em caso de alienação do imóvel, DEFIRO o pedido de fls.103/104, para determinar que a CEF se abstenha de oferecer o bem em comento no 2º Leilão Público 0107/2017 CPA/RJ”;

*em 22/05/2018, o pai do Autor, naquele processo (“processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001”), informou que fora notificado quanto ao novo procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel em comento levado a efeito pela CAIXA, a se realizar no dia 25/05/2018 (“2º Leilão Público nº 0033/2018”)[7];

*em 28/05/2018, no “processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001” fora proferida sentença, condenando a CAIXA a proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel em comento, desde 03/05/2017, bem como determinando que aquela se abstivesse de ofertar o referido bem em quaisquer leilões. Confira-se o dispositivo da referida sentença[8]:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a CEF a proceder à quitação do saldo devedor do Contrato por Instrumento Particular de Aquisição de Unidade Concluída vinculada a Empreendimento e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações (nº 855552417294), celebrado entre as partes, desde 03/05/2017, ante a comprovação da invalidez permanente do Autor, devendo a empresa pública, ainda, abster-se de ofertar o bem em quaisquer leilões e, em especial, no 0033/2018 CPA/RJ”;

*em 03/07/2019, a sentença daquele processo (“processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001”) transitou em julgado;

*em 23/07/2019, o pai do Autor da presente demanda, “devedor fiduciente” do contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA, veio a óbito[9];

*em 01/02/2022, averbou-se na matrícula imobiliária do bem imóvel em comento, com fulcro no art. 828 do NCPC, a “certidão premonitória” emitida no “processo nº 5004337-34.2021.4.02.5006”[10], com a finalidade de dar publicidade e ciência a terceiros acerca da existência da referida demanda, ajuizada em 18/08/2021, por Antônio Lubiana, Erickson Silva Lubiana e Rosimere Silva Lubiana em face da CAIXA. O referido processo também teve por objeto a consolidação da propriedade do bem imóvel em comento em nome dos Autores, em razão do novo “contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária” firmado por eles com CAIXA, em 04/09/2019[11].

Em suma, ao que se observa, o bem imóvel em discussão, no ano de 2013, fora adquirido por Rodrigo Gomes Trindade, por meio do contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA, “com previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habilitação Popular (FGHAB) em razão de invalidez permante”. No ano de 2017 (mais precisamente em 03/05/2017), o referido “devedor fiduciante” foi aposentado por invalidez pelo INSS, situação que lhe assegurou o direito de acionar a garantia do FGHAB, de cobertura do saldo devedor. A despeito disso, no ano de 2017 (mais precisamente 01/06/2017), a CAIXA, na condição de “credora fiduciária”, averbou na matrícula imobiliária do imóvel a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. Diante disso, o mutuário Rodrigo Gomes Trindade, em 01/06/2017, ajuizou ação em face da CAIXA (“processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001”), cuja sentença, sob a fundamentação de que a invalidez do mutuário (então Autor) se deu na vigência do contrato de mútuo e em momento anterior à consolidação da propriedade em nome da CAIXA[12], reconheceu que “faz jus o Autor à cobertura do saldo devedor do imóvel”, de modo que a CAIXA deveria se abster de levar o bem a qualquer procedimento expropriatório.

De fato, a concessão da aposentaria por invalidez do Autor ocorreu em 03/05/2017, ao passo que a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CAIXA foi em 01/06/2017.

Assim, considerando que tanto a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CAIXA como os atos expropriatórios do bem imóvel em comento ocorreram em momento “posterior” ao qm que aquela teve ciência da “invalidez permanente do mutuário”, resta inegável a falha do serviço cometida pela CAIXA, ao se apropriar de um bem que não era seu.

Ora, tendo em vista as disposições que regem a relação contratual em tela, conclui-se que, desde a data do “sinistro” - aposentaria por invalidez do mutuário, que, conforme reconhecido no processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, legitimou o seu direito de proceder à quitação, ainda que parcial, do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional -, a CAIXA não poderia ter adotado qualquer providência expropriatória em relação ao bem imóvel financiado, porquanto não era a sua proprietária, mas, tão-somente, “credora-fiduciária”. 

A conduta da CAIXA, além de configurar manifesto descumprimento da determinação judicial exarada no processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001 - e, por conseguinte, violar o direito do Autor tutelado naquele feito -, também causou prejuízos à esfera de terceiros.

Isso porque, consoante acima mencionado, se infere da matrícula imobiliária do bem imóvel em questão que a consolidação “indevida” da propriedade fiduciária em nome da CAIXA levou a dita empresa pública a firmar um “novo contrato de financiamento” com terceiros, sem, contudo, ter titularidade para tanto. Por conseguinte, esses terceiros, tal como o Autor do presente feito, tiveram que manejar uma ação judicial (“processo nº 5004337-34.2021.4.02.5006”) com o intuito de obter a documentação necessária para emissão do justo título de propriedade do imóvel.

Vê-se, pois, que, em razão da conduta da CAIXA, que atuou em desrespeito às previsões contratuais e às determinações do processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, atualmente, a propriedade do bem imóvel em questão está sendo objeto de disputa em outros dois processos judiciais. Por conta disso, inclusive, a própria CAIXA, ciente do imbróglio envolvendo o direto de propriedade de tal bem, ajuizou ação de consignação em pagamento (“processo nº 5001975-93.2020.4.02.5006”) visando se exonerar da obrigação firmada com os terceiros adquirentes do bem.

A dita ação de consignação, contudo, fora julgada improcedente, tendo o nobre magistrado se baseado nas mesmas premissas, ora reconhecidas por este Juízo, quanto à atuação ilegítima da CAIXA. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da fundamentação exposta no referido julgamento:

“(...)
A pretensão autoral cinge-se ao depósito judicial do valor de R$ 34.854,20 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), com a consequente declaração de extinção da obrigação.

A justificativa da CAIXA, no sentido que a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor foi cancelada, não pode ser aceita. A sentença proferida nos autos do processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, em 28.05.2018, e transitada em julgado em 03.07.2019, condenou a CEF a proceder à quitação do saldo devedor do contrato firmado pelo Sr. Rodrigo Gomes Trindade, em virtude do reconhecimento de sua invalidez permanente.

Por outro lado, o fato do Réu no presente feito residir no imóvel, mesmo estando em dia com o pagamento dos encargos, não convalida o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa.

Na verdade, o referido contrato é nulo de pleno direito porque o reconhecimento da invalidez do Sr. Rodrigo Gomes Trindade, no processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, se deu em momento anterior à consolidação da propriedade pela CEF.

De fato, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS ocorreu em 03.05.2017 e a consolidação foi em 28.06.2017, situação em que a CAIXA não poderia sequer ter alienado o imóvel, pois não era proprietária do mesmo.

Não obstante, não há como deixar de reconhecer que o valor oferecido em depósito é manifestamente insuficiente, pois este ressarcimento não possui previsão contratual, ainda mais que esta situação incomum ocorreu, ao que tudo indica, por culpa da CAIXA. Inclusive desconsidera os pagamentos de prestações efetuados após o mês de junho/2020, conforme comprovantes anexados no evento 16, DOC6.

(...)”

Portanto, não restam dúvidas de que fora a CAIXA quem deu causa a todo esse imbróglio em torno da titularidade do bem imóvel em tela e, por conseguinte, da respectiva emissão do justo título de propriedade daquele. Assim, configurada a “conduta negligente” da CAIXA, resta analisar - e, eventualmente, quantificar - quais os danos efetivamente sofridos pela Autor em decorrência de tal conduta.  

II - Dos Danos Material e Moral

O Autor pleiteia pela condenação da CAIXA no pagamento de indenização a título de danos material e moral.

Especificamente em relação aos alegados “danos” advindos da conduta negligente da CAIXA, aduz que: 1) “Há de se convir que tal situação causada pela Ré trouxe um sentimento de angustia, impotência e humilhação, tendo em vista que hoje os Autores possuem o direito real sobre o imóvel, porém, estão impossibilitados de exercê-lo por culpa exclusiva da Ré, ultrapassando, à longa distância, a barreira do mero dissabor, causando indubitável dano moral e material”; e 2) “A reparação material pelo valor pago no imóvel é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso”.

O dano moral, como cediço, surge quando alguém suporta, de forma indevida, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para violar qualquer dos elementos integrantes de sua personalidade, como a honra, a dignidade, o bem-estar psicológico e físico, ou, ainda, o nome profissional.

Embora esse dano dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se a situação levada ao seu crivo é apta, ou não, a causar esse dano, distanciando-se do mero aborrecimento. Portanto, para a sua caracterização, exige-se que a ofensa gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano.

Assim, in casu, tem-se que o dano moral exsurge da própria situação constatada nos autos e vivenciada pelo Autor, porquanto são inegáveis os transtornos sofridos pelo mutuário que, em razão de uma conduta negligente da CAIXA - que agiu em desrespeito às disposições contratuais e judiciais -, não consegue legitimar o seu direito de posse e propriedade sobre o bem imóvel financiado.

Tal situação se reforça ainda mais considerando que se está falando de um imóvel adquirido através de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, portanto, voltado à aquisição de casa própria de população de baixa renda.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, enfrentando situações análogas, em que os Tribunais Pátrios têm reconhecido dano moral indenizável, em razão das dificuldades enfrentadas por mutuários de boa-fé para fins legitimar o direito de propriedade do bem imóvel objeto de financiamento:

(...)

Destarte, na hipótese, entende-se que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato. Como visto, a titularidade do bem imóvel em tela está sendo objeto de discussão em outras três demandas judiciais[13], sendo que, até o presente momento, ainda não se sabe quem, de fato, irá se legitimar nesse direito.

Com relação à quantificação desse dano, tem-se que a ausência de norma legal a respeito impõe ao juiz o desafio de não arbitrar indenizações tão baixas que não tenham o condão de inibir condutas ilícitas, nem tão altas a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao lesado (princípio da proporcionalidade).

Assim, a reparação dos danos morais não tem somente o objetivo de compensar a vítima de um abalo moral (caráter compensatório), mas, também, de inibir e desencorajar as ações descomprometidas com o respeito ao cidadão, causadoras do dano (caráter punitivo).

Partindo-se de tais premissas e tendo como base o “método bifásico” que tem sido adotado pelo STJ[14], 1) considerando a natureza do dano experimentado pelo Autor (insegurança jurídica quanto ao direito de propriedade do bem imóvel financiado), 2) o valor que tem sido arbitrado em hipóteses similares[15], 3) bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente considerando se tratar de bem adquirido com o propósito de moradia, tem-se que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se afigura razoável e suficiente para indenizar, de forma justa, os danos morais decorrentes desse ilícito.

Por outro lado, quanto ao alegado prejuízo material, tendo em vista o que restou decidido nos autos do processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, bem como diante dos limites da lide traçados na petição inicial (inteligência dos arts. 141 e 492 do NCPC), convenço-me de que se encontra ausente o interesse de agir do Autor, por inadequação da via eleita, razão pela qual, no particular, o presente feito merece ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC).

Isso porque, embora inegável a “insegurança jurídica” vivenciada pelo Autor em relação ao direito de propriedade do bem imóvel em tela - o qual fora adquirido pelo seu falecido genitor pelo contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado com a CAIXA (contrato nº 855552417294) -, como visto, o desfecho da dita relação contratual fora definido nos autos do processo nº 0015020-75.2017.4.02.5001, cuja decisão final, condenando à CAIXA a proceder à quitação parcial do saldo devedor daquele contrato, já, inclusive, transitou em julgado.

Logo, eventuais questionamentos relacionados aos valores dispendidos para fins de aquisição do imóvel financiado deverão ser dirimidos naquele feito (inteligência do art. 536 do NCPC).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE[16] a pretensão autoral para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Tal montante deverá ser devidamente corrigido da seguinte forma, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ c/c o Manual de Cálculos da Justiça Federal[17] e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[18]: 1) juros de mora de 0,5% ao mês a partir de (01/06/2017)[19]; e 2) taxa SELIC após a data de prolação desta sentença.

(...)

Observa-se que a sentença aborda de maneira pormenorizada os pontos alegados pela parte apelante em sede de apelação. 

Aliás, o parquet, instado a se manifestar, assim aduziu em seu parecer:

(...)

O ponto nodal da controvérsia consiste em avaliar a existência de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal. 

No caso dos autos, a prova coletada demonstra o total afastamento do banco apelante ao dever de submissão à decisão emanada do Poder Judiciário.

 De fato, há decisão judicial com qualidade de imutabilidade proferida nos autos 5001975-93.2020.4.02.5006, pelo qual foi determinado “a CEF se abstenha de oferecer o bem em comento no 2º Leilão Público 0107/2017 CPA/RJ.” (tutela de urgência transitada em julgado diante da ausência de recurso – evento 47 DESPADEC101 dos autos 00150207520174025001)

Posteriormente, veio a sentença transitada em julgado que ao confirmar a tutela em favor de Rodrigo Gomes Trindade declarou o direito sobre o imóvel Av. Desembargador Antonio José Miguel Feu Rosa, 747, área A3, Praia da Baleia, Manguinhos, Serra – ES, com solução da questão controvertida e entregue a tutela do direito material ao falecido pai do autor ao dispor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a CEF a proceder à quitação do saldo devedor do Contrato por Instrumento Particular de Aquisição de Unidade Concluída vinculada a Empreendimento e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações (nº 855552417294), celebrado entre as partes, desde 03/05/2017, ante a comprovação da invalidez permanente do autor, devendo a empresa pública, ainda, abster-se de ofertar o bem em quaisquer leilões e, em especial, no 0033/2018 CPA/RJ.” (Evento 52 – SENT82 dos autos 00150207520174025001 – grifo nosso) 

Fácil constatar que desde a tutela antecipada proferida em 23/11/2017, a CEF já estava proibida de alienar a propriedade imobiliária mediante arrematação o (evento 47 dos autos 00150207520174025001). Todavia, meses após, precisamente em 22/05/2018 e 25/05/2018, a recorrente desrespeitou o decreto judicial ao realizar dois leilões que levaram à transferência do imóvel a terceiros, sendo certo que, posteriormente, tais arrematantes ajuizaram demanda contra a CEF em razão da insegurança jurídica causada por esta recorrente ao alienar propriedade imobiliária que não lhe pertencia.(Eventos 156 e 179 p. 12/18 dos autos 00150207520174025001) 

Assim, soa cristalino o direito do autor à recomposição dos danos morais, diante da ofensa a sua dignidade pelos citados atos da CEF que o despojaram do seu direito fundamental à moradia (art. 6º da CRFB/88), visto que seu direito hereditário encontra-se seriamente prejudicado pela conduta ilícita da recorrente ao ter alienado bem imóvel integrante do seu acervo hereditário.

(...)

No ponto, tenho que irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis por parte da apelante, na medida em que desrespeitou decisões judiciais e realizou leilões que culminaram com a transferência do imóvel para terceiros.

Ademais, corroborando com os fundamentos contidos na sentença, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe indenização em casos análogos. Nesse sentido, aliás, já se manifestou a 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EVICÇÃO - TERCEIRO ADQUIRENTE - DANOS MORAIS - CABIMENTO
- Cuida-se de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais em favor de terceiro adquirente de boa-fé, em decorrência de anulação da alienação de imóvel em leilão extrajudicial por descumprimento de formalidades legais por parte da instituição financeira.
- Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à instituição financeira e o dano, exsurge para ela o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo proveniente da superveniência da evicção, na forma do artigo 447 do CC/02.
- Todavia, não houve comprovação efetiva de má-fé por parte da instituição bancária, posto que o trânsito em julgado da decisão anulatória se deu em momento posterior à aquisição. Desse modo, a CEF não tinha ciência do resultado final da referida ação quando da transação. Com isso, cabível, tão-somente, a restituição simples da quantia paga.
- Reconhecem-se os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora em decorrência da supressão do seu direito à propriedade do imóvel mesmo após a regular quitação da unidade, o que configura dano moral indenizável.
- Recurso parcialmente provido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5083859-53.2020.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021 14:33:48)

O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, em casos análogos referentes à indenização da CEF ao pagamento de danos morais, indenização no valor de  R$ 20.000,00, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO MUTUÁRIO. ART. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM AO TEMPO QUE EVENCEU. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelos autores  e pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré à restituição do valor atualizado do bem imóvel, acrescido de indenização pelas despesas contratuais, inclusive sinal, taxa de corretagem, tributos e taxas cartorárias, nos termos do artigo 450 do Código Civil, a ser liquidada por ocasião do cumprimento da sentença; e, b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a contar da presente data.

2. A contagem do prazo prescricional não tem início na data de aquisição do imóvel, mas da ciência do reconhecimento da evicção, aplicando-se à hipótese a Teoria da Actio Nata. De acordo com a referida teoria, a contagem do prazo prescricional somente é possível a partir do conhecimento da violação do direito, consagrando o ordenamento jurídico, desta maneira, a proteção daqueles que não tiveram a possibilidade da imediata ciência do dano sofrido, como no caso dos autos.

3. Sobre o tema, o Enunciado 14 do Conselho da Justiça Federal estabelece que "O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo".

4. Não há suporte jurídico para o pedido final de manutenção da posse, ainda que a evicção tenha ocorrido cerca de quinze anos após a aquisição do bem e, inclusive, após a liquidação da dívida com a CEF, no ano de 2011. Isso porque está preclusa a decisão judicial com trânsito em julgado, em processo diverso, que determina a devolução do imóvel aos mutuários originários, de modo que é incabível a alteração do título judicial definitivo por meio da presente ação.

5. Ademais, mesmo que os apelantes tenham agido de boa-fé, tal fato não obsta a reintegração dos legítimos proprietários no imóvel, pois segundo às normas aplicáveis à evicção, cabe ao evicto tão somente exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil.

6. A evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido em virtude de contrato oneroso, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição e, a teor do art. 447 e seguintes do Código Civil, o alienante do bem responde perante o adquirente pelos danos decorrentes da evicção, ainda que haja cláusula contratual em sentindo contrário ou mesmo quando a alienação se der em hasta pública. 

7. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção decorre da lei e se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, razão pela qual não depende de demonstração de boa-fé do adquirente ou de culpa do alienante para a sua ocorrência, bem como não precisa estar prevista no contrato. Posta a questão nesses termos, caberá à CEF responder perante os autores pelo valor do bem ao tempo em que este evenceu, a ser aferido mediante avaliação, tendo em vista que os adquirentes desconheciam o risco de evicção quando de sua arrematação. Precedentes: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1587124 - MG (2019/0281446-4), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020; AgRg no AREsp 363.825/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014.

8. Conforme o art. 450 do Código Civil, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o evicto faz jus à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos decorrentes diretamente da evicção e dos valores das custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Assim, no caso dos autos, é devido o ressarcimento dos valores referentes às despesas contratuais, inclusive sinal, taxa de corretagem, tributos e taxas cartorárias, a ser liquidado por ocasião do cumprimento da sentença.

9. Quanto à indenização por danos morais, a frustração experimentada pelos autores, que adquiriram imóvel em procedimento de alienação extrajudicial aparentemente lícito, ao serem surpreendidos pela  retomada do imóvel, em razão da inobservância de cautela da CEF, que culminou na nulidade de todo o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e gera dano moral indenizável. Precedentes: TRF-1 - AC: 10049035320204013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023; TRF1 - AC 0002137-05.2011.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022.

10. O dano, afigura-se cabível, no caso, na medida em que a perda do imóvel causou aos autores o constrangimento de não terem o negócio jurídico concretizado por completo, vez que não conseguiram obter a propriedade do imóvel, bem como a batalha judicial para reaverem os valores despendidos na aquisição, restando demonstrada a responsabilidade objetiva da CEF, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais de transmitir aos autores todos os direitos inerentes à propriedade, além de ter dado causa à anulação do leilão em referência em razão da inobservância da legislação pertinente.

11. Inobstante a evicção não seja, por si só, manifestação de ato ilícito da alienante, na hipótese dos autos revela-se evidente que a CEF não agiu de boa-fé, ao omitir a tramitação da ação judicial que tinha por objeto, justamente, a regularidade da execução extrajudicial do imóvel em questão.

12. Considerando a evicção e toda a insegurança jurídica gerada pela CEF, durante 15 (quinze) anos, bem como o fato de que o imóvel foi adquirido para fins de moradia, fixo o montante compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, valor que se encontra em harmonia com os parâmetros da razoabilidade.

13. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

14. Apelação da CEF desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal: (i) à restituição do valor correspondente ao imóvel no momento em que se evenceu, a ser aferido em liquidação de sentença; (ii) ao ressarcimento dos valores referentes às despesas contratuais, inclusive sinal, taxa de corretagem, tributos e taxas cartorárias, a ser liquidado por ocasião do cumprimento da sentença; e, (iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a contar da presente data. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, em desfavor da CEF, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

(TRF2 - AC 5042083-05.2022.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2024)

 

Por fim, no caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser mantida, eis que suficiente e adequada para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998781v9 e do código CRC 40b0b1d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/8/2024, às 14:5:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001998782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CEF. PMCMV. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A CEF SE ABSTIVESSE DE EXPROPRIAR O IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO OCORRIDO. DANOS MORAIS. VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  em decorrência de descumprimento de determinação judicial, o que acarretou a execução extrajudicial do bem imóvel fruto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com outras Obrigações firmado entre o pai do Autor e a CEF.

2. No presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018).

3. Irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis por parte da apelante, na medida em que desrespeitou decisões judiciais e realizou leilões que culminaram com a transferência do imóvel para terceiros.

4. Corroborando com os fundamentos contidos na sentença, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe indenização em casos análogos. Nesse sentido, aliás, já se manifestou a 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal: TRF2 , Apelação Cível, 5083859-53.2020.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021.

5. Por fim, no caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser mantida, eis que suficiente e adequada para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998782v4 e do código CRC fc2d82b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/8/2024, às 14:5:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5026264-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas