Apelação Cível Nº 5005569-04.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. (evento 124/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 109/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação (cumprimento de obrigação de pagar fundada em sentença contra a Fazenda Pública).
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Conforme narrado no tópico anterior, o cerne recursal consiste na questão de ordem referente a atualização do débito pela taxa SELIC. Consoante ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, estabeleceu seu art. 3° que todas as dívidas da UNIÃO FEDERAL independente de sua natureza passariam as ser atualizadas exclusivamente pela taxa mensal acumulada do sistema especial de liquidação e custódia, também denominado como taxa SELIC (…) Dito isto, após a promulgação da referida Emenda Constitucional, o Conselho Nacional de Justiça em plenário alterou a Resolução 303/2019, para constar que exclusivamente a taxa SELIC deverá ser adotada para atualização dos precatórios após a consolidação da dívida em dezembro/2021 (…)”;
2) “Desse modo, sem qualquer sombra de dúvidas que o precatório federal em questão desde a data de sua expedição (após 12/2021) até a respectiva data de pagamento (12/2023) deve ser corrigido através da taxa SELIC acumulada no período. Ocorre que ao verificar o pagamento do respectivo requisitório, observou-se que o sistema atualizou a dívida principal através do índice IPCA-e e não pela TAXA SELIC, o que resultou em pagamento de quantia inferior a efetivamente devida”;
3) “Assim, considerando que não houve a quitação integral da dívida, pretende-se o prosseguimento da presente execução, respeitando o amplo contraditório da parte contrária, e após, verificado o caso, busca-se a expedição do requisitório de pagamento complementar. Dito isto, e sem maiores delongas, é evidente que a r. sentença guerreada merece ser reformada quanto ao ponto. III. DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer digne-se Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de primeira instância, nos termos das razões in retro”.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (evento 129/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. C. (evento 124/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 109/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação (cumprimento de obrigação de pagar fundada em sentença contra a Fazenda Pública). Verbis:
“Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que já houve a informação de depósito do(s) valor(es) requisitado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
A Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta “no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”, dispõe em seus arts. 49, §1º e 50, in verbis:
Título III
Do Saque e Levantamento dos Depósitos
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
(...)
Art. 50. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.
Portanto, quando do depósito dos valores requisitados na conta aberta em favor de seu titular, houve, independente do levantamento, a satisfação da obrigação iniciada com a fase executiva. Não se pode perder de vista, como ressaltado, que a simples disponibilidade dos valores decorrentes do requisitório, em conta nominal de titularidade do exequente, tem o condão de encerrar a relação obrigacional, sendo o efetivo saque mera fase de exaurimento.
Assim, por essa disponibilidade integralmente sujeita à voluntariedade do credor, é que se reconhece que há inegável satisfação do crédito exequendo, não havendo mais o que ser perseguido neste processo, restando devida a extinção da fase executiva, com arrimo no artigo 924, II do CPC.
Independentemente, pois, da distinção das situações de levantamento dos valores e da sua mera disponibilização, tenho que deva ser extinto o presente processo.
Assim sendo, declaro, por sentença, satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e na forma dos artigos 203, § 1º, parte final e 513 c/c 925, todos do Código de Processo Civil.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Conforme narrado no tópico anterior, o cerne recursal consiste na questão de ordem referente a atualização do débito pela taxa SELIC. Consoante ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, estabeleceu seu art. 3° que todas as dívidas da UNIÃO FEDERAL independente de sua natureza passariam as ser atualizadas exclusivamente pela taxa mensal acumulada do sistema especial de liquidação e custódia, também denominado como taxa SELIC (…) Dito isto, após a promulgação da referida Emenda Constitucional, o Conselho Nacional de Justiça em plenário alterou a Resolução 303/2019, para constar que exclusivamente a taxa SELIC deverá ser adotada para atualização dos precatórios após a consolidação da dívida em dezembro/2021 (…)”;
2) “Desse modo, sem qualquer sombra de dúvidas que o precatório federal em questão desde a data de sua expedição (após 12/2021) até a respectiva data de pagamento (12/2023) deve ser corrigido através da taxa SELIC acumulada no período. Ocorre que ao verificar o pagamento do respectivo requisitório, observou-se que o sistema atualizou a dívida principal através do índice IPCA-e e não pela TAXA SELIC, o que resultou em pagamento de quantia inferior a efetivamente devida”;
3) “Assim, considerando que não houve a quitação integral da dívida, pretende-se o prosseguimento da presente execução, respeitando o amplo contraditório da parte contrária, e após, verificado o caso, busca-se a expedição do requisitório de pagamento complementar. Dito isto, e sem maiores delongas, é evidente que a r. sentença guerreada merece ser reformada quanto ao ponto. III. DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer digne-se Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de primeira instância, nos termos das razões in retro”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Ao que se apura dos autos, o crédito em questão foi atualizado pelo IPCA-E até 12/2021 e, a partir de 12/2022, pela taxa SELIC, conforme expressamente consignado no demonstrativo de pagamento constante no evento 107/JFRJ; inexistindo, portanto, à luz da inequívoca prova dos autos, a alegada inobservância ao disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a dispor que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O índice de atualização monetária previsto no art. 3º, da EC 113/2021 não pode retroagir a períodos anteriores ao início de vigência da regra constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, concretizador da segurança jurídica.
Assim, os precatórios são monetariamente corrigidos pela Taxa Selic somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal como se deu no caso dos autos, o que deságua na manutenção do decisum.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998815v2 e do código CRC c7750807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/7/2024, às 15:10:52