Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. (evento 41, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 33, ACOR3) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e modificou a sentença que havia julgado procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a:

i) Averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015;

ii) Converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.

No acórdão embargado, seu dispositivo foi fundamentado na ausência de assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário que serviu de subsídio ao julgamento em 1º grau, por médico ou engenheiro de segurança do Trabalho, conduzindo à conclusão de improcedência do pedido quanto a este ponto.

Nos presentes embargos, em suas razões de recorrer, a parte autora alega que:

a) “Os documentos anexado com a exordial, e também pela autarquia comprova que a empresa sempre pagou a contribuição majorada (GFIP 04) para que o trabalhador tivesse o direito á aposentadoria especial, uma vez que sempre esteve exposto a agentes insalubres e prejudiciais a sua saúde”;

b) “O PPP fora fornecido pela Empresa Hasco Metals LTDA, essa empresa presta serviços para a CSN, e o colaborador sempre exerceu suas atividades dentro da CSN, e a CSN mantém um laudo técnico em poder do INSS de Volta Redonda, assim como Tem cópia desse mesmo laudo Tecnico na Justiça Federal de Volta Redonda, amplamente divulgado pela Midia, laudo Técnico esse elaborado pela FUNDACENTRO, Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o sindicato dos metalúrgicos”.

c) “O trabalhador não tem ingerência na elaboração do PPP, este é integralmente responsabilidade da Empresa, portanto, pode o INSS a qualquer tempo solicitar, fiscalizar, pedir novos documentos ou atualizações dos documentos apresentados, mas prefere não fazer nada, e negar o direito escancaro do trabalhador, vista dos valores dos ruídos apresentados no PPP da Rasco, e por falha da empresa, negar o direito a aquele que já fora prejudicado durante o labor de toda a sua vida de exposição ao agente Ruído e Calor.

d) “Imputar o Ônus do preenchimento do PPP ao trabalhador é irreal, devendo o INSS em caso de comprovação, solicitar a correção; o INSS tem como buscar os registros de classe, pois são profissionais legalmente habilitados e tem os registros informado, juntamente com os NIT, que até então era obrigatórios, NO PPP O CAMPO 16.6, SOMENTE PEDE O REGISTRO, NADA MAIS, e está conforme a legislação, que deve ser a atual do momento em que fora emitido o documento”;

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000922v3 e do código CRC 0e6fcce5.

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Documento:20002000923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

Assim foi decidido no acórdão embargado:

...

Assim, passo ao exame dos períodos remanescentes, quais sejam, 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015.

O PPP emitido pela empresa Harsco Metals Ltda, em 01/03/2016 (evento 1, PPP6), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância de 90 dB, no período de 01/04/1997 a 03/02/2002, e acima de 85 dB no período de 19/11/2003 a 15/12/2015.

No entanto, verifica-se a indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/2015, não sendo possível precisar em relação ao período anterior (19/11/2003 a 15/12/2015) se se trata de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Veja-se:

...

De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 

Quanto à alegação da parte autora de que teria trabalhado sob exposição de agentes nocivos caracterizadores da atividade especial, o acórdão embargado, em sua fundamentação, objetivamente apontou para a necessidade, no PPP, da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, de modo a caracterizar a verossimilhança de suas alegações. E diante da ausência de tais assinaturas, concluiu pela improcedência do pedido.

Não obstante o apoio de posicionamento jurisprudencial e a coerência contida no julgado recorrido, objetivamente, quanto à exigência na consideração dos PPPs que serviram de documentação à fundamentação do acórdão, assim como quanto à instrução necessária ao julgamento da questão, apontando para a eventual precariedade na comprovação ou não do direito pleiteado, o STJ firmou posicionamento definitivo através de seu Tema repetitivo nº 629, o qual fixou a seguinte tese:

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

                                                                                              (Grifei)

 

Assim considerando, conclui-se pela necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo a possibilitar ao autor, em nova ação, prover o seu pedido inicial com os documentos necessários, aptos e de modo a conferir eficácia probatória aos documentos juntados na inicial.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, e de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000923v2 e do código CRC fa609f6e.

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Documento:20002000924
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ASSINATURA DOS PPPs QUE SERVIRAM DE SUBSÍDIO À ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. SÚMULA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DO DOCUMENTO NA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES PELA FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA TAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente:

IV. Assim foi decidido no acórdão embargado: … . Assim, passo ao exame dos períodos remanescentes, quais sejam, 01/04/1997 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015. O PPP emitido pela empresa Harsco Metals Ltda, em 01/03/2016 (evento 1, PPP6), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância de 90 dB, no período de 01/04/1997 a 03/02/2002, e acima de 85 dB no período de 19/11/2003 a 15/12/2015. No entanto, verifica-se a indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/2015, não sendo possível precisar em relação ao período anterior (19/11/2003 a 15/12/2015) se se trata de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Veja-se: … . De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

V. Quanto à alegação da parte autora de que teria trabalhado sob exposição de agentes nocivos caracterizadores da atividade especial, o acórdão embargado, em sua fundamentação, objetivamente apontou para a necessidade, no PPP, da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, de modo a caracterizar a verossimilhança de suas alegações. E diante da ausência de tais assinaturas, concluiu pela improcedência do pedido.

VI. Não obstante o apoio de posicionamento jurisprudencial e a coerência contida no julgado recorrido, objetivamente, quanto à exigência na consideração dos PPPs que serviram de documentação à fundamentação do acórdão, assim como quanto à instrução necessária ao julgamento da questão, apontando para a eventual precariedade na comprovação ou não do direito pleiteado, o STJ firmou posicionamento definitivo através de seu Tema repetitivo nº 629, o qual fixou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim considerando, conclui-se pela necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo a possibilitar ao autor, em nova ação, prover o seu pedido inicial com os documentos necessários, aptos e de modo a conferir eficácia probatória aos documentos juntados na inicial.

VII. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, e de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000924v3 e do código CRC 2469ac16.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 20/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:01, a 20/08/2024, às 13:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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