Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-14.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. () em face do acórdão () que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e modificou a sentença que havia julgado procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a:
i) Averbar como tempo especial os períodos 29/09/1986 a 03/02/2002 e 18/11/2003 a 15/12/2015;
ii) Converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.
No acórdão embargado, seu dispositivo foi fundamentado na ausência de assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário que serviu de subsídio ao julgamento em 1º grau, por médico ou engenheiro de segurança do Trabalho, conduzindo à conclusão de improcedência do pedido quanto a este ponto.
Nos presentes embargos, em suas razões de recorrer, a parte autora alega que:
a) “Os documentos anexado com a exordial, e também pela autarquia comprova que a empresa sempre pagou a contribuição majorada (GFIP 04) para que o trabalhador tivesse o direito á aposentadoria especial, uma vez que sempre esteve exposto a agentes insalubres e prejudiciais a sua saúde”;
b) “O PPP fora fornecido pela Empresa Hasco Metals LTDA, essa empresa presta serviços para a CSN, e o colaborador sempre exerceu suas atividades dentro da CSN, e a CSN mantém um laudo técnico em poder do INSS de Volta Redonda, assim como Tem cópia desse mesmo laudo Tecnico na Justiça Federal de Volta Redonda, amplamente divulgado pela Midia, laudo Técnico esse elaborado pela FUNDACENTRO, Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o sindicato dos metalúrgicos”.
c) “O trabalhador não tem ingerência na elaboração do PPP, este é integralmente responsabilidade da Empresa, portanto, pode o INSS a qualquer tempo solicitar, fiscalizar, pedir novos documentos ou atualizações dos documentos apresentados, mas prefere não fazer nada, e negar o direito escancaro do trabalhador, vista dos valores dos ruídos apresentados no PPP da Rasco, e por falha da empresa, negar o direito a aquele que já fora prejudicado durante o labor de toda a sua vida de exposição ao agente Ruído e Calor.
d) “Imputar o Ônus do preenchimento do PPP ao trabalhador é irreal, devendo o INSS em caso de comprovação, solicitar a correção; o INSS tem como buscar os registros de classe, pois são profissionais legalmente habilitados e tem os registros informado, juntamente com os NIT, que até então era obrigatórios, NO PPP O CAMPO 16.6, SOMENTE PEDE O REGISTRO, NADA MAIS, e está conforme a legislação, que deve ser a atual do momento em que fora emitido o documento”;
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000922v3 e do código CRC 0e6fcce5.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:24:42