Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5020611-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se aplica ao valor exeqüendo qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido, quando a pretensão deduzida em juízo é concernente, não a anuidade, mas sim a multa administrativa.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000947v1 e do código CRC 3ca06cb3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/8/2024, às 23:25:39



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002000948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5020611-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.

Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 382, § 4º, 1ª parte, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, daquele Código.

Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade da adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade (ou unirecorribilidade), extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal singular e específico, único e apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.

Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos — derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC —, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra e, assim, a adaptação do prazo e da instrumentalização, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.

Todavia, constata-se, no presente caso, que, por meio de sentença, foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, quando a pretensão deduzida em juízo é concernente a multa administrativa de valor visivelmente inferior ao valor de alçada estabelecido em 50 ORTNs no art. 34, caput c/c § 1º, da LEF — sendo que, ao ser apreciado no âmbito da Primeira Seção do STJ o REsp repetitivo nº 1.168.625/MG (Tema nº 395), foi fixada tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Assim, vislumbra-se que a recorribilidade é possível, não pela via da apelação, conforme os arts. 354, caput, c/c 1.009, caput, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF), mas sim, exclusivamente, pela via dos embargos infringentes, conforme o art. 34, caput c/c § 2º, da LEF, o que não ocorreu no presente caso.

Cumpre pontuar que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inocorrente dúvida subjetiva razoável, ante a categórica extinção do subjacente feito em sua inteireza, tendo-se ainda as diversidades de prazos e de competências para juízo de admissibilidade entre os recursos de apelação e de embargos infringentes, como óbices ao aproveitamento recursal.

Em face do exposto, voto por não conhecer da apelação, por ser inadmissível.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000948v1 e do código CRC ffa6607e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/8/2024, às 23:25:39



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002000949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5020611-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEF. EXTINÇÃO. SENTENÇA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

- Diante de sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal, quando a pretensão deduzida em juízo é concernente a valor inferior ao valor de alçada estabelecido em 50 ORTNs no art. 34, caput c/c § 1º, da LEF — e consolidado na tese fixada quando da apreciação no âmbito da Primeira Seção do STJ do REsp repetitivo nº 1.168.625/MG (Tema nº 395) —, a recorribilidade é possível, não pela via da apelação, conforme os arts. 354, caput, c/c 1.009, caput, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF), mas sim, exclusivamente, pela via dos embargos infringentes, conforme o art. 34, caput c/c § 2º, da LEF.

- Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, por ser inadmissível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000949v3 e do código CRC 2b1e2b9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2024, às 2:56:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5020611-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR SER INADMISSÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas