Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002677-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi afastada a alegação de prescrição da execução.

Ao apreciar a questão, o MM. Juízo a quo asseverou que, "o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o despacho que ordenou a intimação no protesto ajuizado pelo Sindicato em 16/10/2018" e que "a presente Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 11/06/2019, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000970v3 e do código CRC 10bb5be5.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/8/2024, às 23:25:38

 


 



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Documento:20002000971
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Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002677-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi afastada a alegação de prescrição da execução.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vejamos:

  Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso dos autos, a sentença exequenda proferida nos autos da ação coletiva (processo nº 2003.51.01.008086-6) transitou em julgado em 30/09/2013.

Ocorre que a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso em 09/02/2019, pela metade do tempo, quando proferida decisão monocrática pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 162, DESPADEC54).

Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em ainda em 2019, menos de 02 anos e meio após a decisão supra mencionada e dentro, portanto, do novo prazo prescricional disponível, realmente não está prescrita a pretensão executiva.

Por fim, verifico não ser cabível a suspensão pretendida, pois, conforme Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019), o que não é o caso dos autos.

Em conclusão, é o caso de manter a decisão, em razão da não ocorrência da prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000971v3 e do código CRC de0e5733.

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Documento:20002000972
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Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002677-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO Nº 20.910/32.

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 

- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- Ajuizada a execução coletiva e tendo o MM. Juízo determinado a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, o prazo prescricional resta interrompido, não se encontrando prescrita a execução ajuizada dentro do prazo fatal de 2 anos e meio.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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