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Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002677-67.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi afastada a alegação de prescrição da execução.
Ao apreciar a questão, o MM. Juízo a quo asseverou que, "o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o despacho que ordenou a intimação no protesto ajuizado pelo Sindicato em 16/10/2018" e que "a presente Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 11/06/2019, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto".
Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000970v3 e do código CRC 10bb5be5.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/8/2024, às 23:25:38