Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO (evento 77, 2º grau), em face do acórdão (evento , 2º grau), que deu parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença de modo a afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de A. B. R., com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
Em suas razões recursais (evento 77, embdecl 1, 2º grau), a embargante informa a finalidade de prequestionamento do presente recurso. Defende a suspensão do feito, em razão do Tema 1254 do STJ. Sustenta a omissão quanto à prescrição intercorrente e à violação dos arts. 313, I, 1022, II, do CPC, artigos 196, 197, 198 e 199 do Código Civil e artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Requer sejam saneadas as omissões apontadas na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, para efeito de prequestionamento. Considerando que a questão fático-jurídica controvertida nos autos é a mesma controvérsia objeto de afetação, pelo rito do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1254), requer-se o sobrestamento do presente feito, a teor do que determina o art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, até o julgamento do referido Recurso Especial representativo de controvérsia pelo STJ.
Em contrarrazões, o Espólio de Alda Abrandão Rodrigues pugna pelo desprovimento deste recurso (ebento 95, 2º grau).
A UNIÃO deixa de apresentar contrarrazões (evento 97, 2º grau), eis que litiga no mesmo polo da embargante.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/7/2024, às 13:27:35