Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007849-03.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027492-08.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença nº 0027492-08.1994.4.02.5101, que, diante da inércia das empresas que instauraram a liquidação, deixando de depositar os honorários periciais, determinou o prosseguimento da liquidação tão somente em relação ao liquidante que efetuou o depósito dos honorários devidos ao perito (evento 523, DESPADEC1).

Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão transitada em julgado e submetida à liquidação garantiu o direito das agravantes à restituição do indébito de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, exigida com base no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22, da Lei 8.212/91, devidamente atualizados.

Relatam que, nos Embargos à Execução nº 0008022-92.2011.4.02.5101, opostos pela União, reconheceu-se a necessidade de prévia liquidação do julgado, de modo que as Agravantes protocolaram o pedido de liquidação de sentença em 19/05/2020, objetivando a apuração do indébito de contribuição previdenciária para as seguintes empresas, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria judicial para a elaboração dos cálculos. No entanto, o juízo de origem indeferiu a remessa dos autos ao setor de contadoria do juízo, sob a premissa de que as Agravantes não são beneficiárias de justiça gratuita.

Informam que, por essa razão, requereram a produção de perícia contábil, como meio de prova para evidenciar o valor dos seus créditos, os quais foram fixados em R$ 2.500,00 por sociedade empresária, tendo o juízo agravado determinado o pagamento pelas autora sob pena de, em não o fazendo, configurar-se desistência da perícia. Pontuam que "somente a autora KHALIL M. GEBARA & CIA. logrou depositar o valor dos honorários periciais, uma vez que as demais Autoras, ora Agravantes, por não mais estarem operando comercialmente, ficaram impossibilitadas arcar com a referida verba honorária", sobrevindo, então, a decisão agravada que admitiu o prosseguimento da liquidação apenas em relação à liquidante que efetuou o pagamento dos honorários.

Defendem que, de acordo com o art. 510 do Código de Processo Civil, “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.

Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na ambiência dos recursos repetitivos, segundo a qual a imposição do custo da perícia técnica em liquidação de sentença é ônus da parte executada, arrematando que "ao impor o custo da perícia em desfavor das Agravantes, que de boa-fé até cogitaram o pagamento, a r. decisão se opõe frontalmente ao que fora deliberado sob a sistemática pacificadora dos recursos repetitivos, merecendo, pois, ser reformada".

O pedido recursal foi formulado nos seguintes termos:

"seja reformada a r. decisão agravada, aplicando-se ao caso a TESE JURÍDICA consolidade nos autos do REsp. n.º 1.274.466/SC no sentido de que “...na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, sendo, ato contínuo, determinada a reinserção das Agravantes no procedimento de liquidação de sentença, com a possibilidade de oferta de quesitos e, a seu exclusivo critério, indicação de assistente técnico, transferindo-se o ônus do pagamento dos honorários periciais para a Agravada".

Contrarrazões no evento 55, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença nº 0027492-08.1994.4.02.5101, que, diante da inércia das empresas que instauraram a liquidação, deixando de depositar os honorários periciais, determinou o prosseguimento da liquidação tão somente em relação ao liquidante que efetuou o depósito dos honorários devidos ao perito (evento 523, DESPADEC1).

No caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que este agravo de instrumento impugna, na verdade, a decisão do evento 316, DESPADEC1 dos autos originários, já alcançada pelos efeitos da preclusão.

Como se sabe,  é condição necessária à análise do mérito recursal o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A tempestividade figura entre os requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo na exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo fixado em lei. Por outro lado, exige-se, como requisito intrínseco, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, requisito negativo cuja presença obsta o conhecimento do recurso.

 Além disso, sabe-se que o sistema recursal é regido pelo princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal), segundo o qual para cada decisão será cabível um único recurso. Por isso, a doutrina leciona que há violação ao princípio quando a parte interpõe, sucessiva ou concomitantemente, dois recursos contra a mesma decisão.

No caso em exame, os agravantes pretendem liquidar, por arbitramento, o título executivo judicial, já transitado em julgado, que reconheceu o direito das recorrentes à restituição do indébito de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, exigida com base no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22, da Lei 8.212/91, devidamente atualizados.

Na decisão do evento 316, DESPADEC1, o juízo de origem (i) fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empresa; (ii) determinou que os liquidantes realizassem o depósito da verba honorária, em conta à disposição do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão; e (iii) ressalvou que o não cumprimento da determinação importaria em desistência da prova pericial. Veja-se, a seguir, o teor da decisão:

"As partes manifestaram, em síntese, estarem os honorários periciais acima do valor de mercado.

Intimado a se manifestar sobre as impugnações, alega o Sr. Perito, evento 314, alegou, em síntese, que seus honorários estão na média do valor de mercado.

Analisando a questão, verifico que, conforme exposto pelo perito, as ações indicadas pela parte autora (evento 304) demonstram que o valor requerido pelo perito está em harmonia com o praticado pelo mercado, em ações desta natureza.

Assim, acolho as alegações do Sr. Perito e fixo os honorários periciais em R$5.000,00(cinco mil reais), por empresa.

Determino que a parte autora promova o depósito da verba honorária, em uma conta à disposição do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão.

Alerte-se a parte Autora que, no caso de não cumprimento da determinação acima, importará em desistência da prova pericial, devendo os autos virem conclusos para sentença imediatamente.

Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o seu laudo em 30(trinta) dias.

Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará de levantamento relativo aos honorários periciais e dê-se vista às partes, em prazo comum de 10 dias.

Apresentada manifestações pelas partes, voltem conclusos.

Por fim, o pedido de destaque dos honorários, formulado no evento 304, será apreciado em momento oportuno".

Inconformados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra a referida decisão (AI n. 5014065-82.2021.4.02.0000), impugnando apenas e tão somente o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem. No referido agravo, este Tribunal Regional Federal deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por laudo pericial (“por sociedade empresária”). Veja-se a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO LTDA. e OUTROS se insurgem contra decisão interlocutória que homologou o valor dos honorários periciais devidos na fase de liquidação de sentença em curso nos autos de nº 0027492-08.1994.4.02.5101.

2. A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO LTDA. e OUTROS (eventos 303 e 304) e a UNIÃO (Fazenda Nacional) impugnaram os valores apresentados pelo perito. Instado a se manifestar, o auxiliar do juízo manteve a proposta outrora apresentada (valor total de R$ 40.000,00 – evento 314) sob dois fundamentos: (i) cada perícia levará 25 (vinte e cinco) horas para ser confeccionada, o que envolverá “a leitura dos autos, os cálculos elaborados, pesquisas de índices, elaboração do laudo pericial, revisão e entrega dele”; e (ii) o valor cobrado por cada perícia se “encontra dentro da média apresentada pelos Autores”.  A proposta de honorários foi homologada pelo juízo na decisão constante do evento 316 (integrada pela decisão do evento 367).

3. Nas hipóteses em que a parte impugna os valores estimados pelo perito, sabe-se que ela deve realizar uma análise específica das características do objeto periciado, bem assim das tarefas a serem realizadas. Caso contrário, a impugnação revela basicamente uma discordância subjetiva quanto ao valor estimado. Nesse passo, devem ser considerados os elementos e circunstâncias da perícia a ser empreendida, atentando-se para o não aviltamento do trabalho profissional, porquanto o perito, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente.

4. Como bem demonstrado pelas agravantes, a perícia envolve, apenas, a realização de cálculos aritméticos e sua simplicidade se confirma diante das seguintes constatações: (a) um único processo será objeto de leitura; (b) serão utilizados os mesmos critérios de atualização para elaboração dos cálculos do crédito de todas as sociedades empresárias exequentes; (c) todos os índices deverão ser extraídos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (d) a perícia (de natureza contábil) não envolve deslocamento do perito para local distante.

5. Levando-se em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, considero que os honorários periciais homologados pelo juízo se revelam desproporcionais e, por isso, devem ser alterados. Reduz-se os honorários a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por laudo pericial (“por sociedade empresária”), porquanto ressoa razoável que a confecção de cada uma das perícias não demandará mais do que 12,5 horas (doze horas e trinta minutos; R$ 200,00/hora) de trabalho do perito convocado pelo juízo a quo.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Nota-se que em momento algum houve insurgência dos recorrentes contra a determinação para que realizassem o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o recurso interposto limitou-se a discutir o valor dos honorários fixados pelos juízo de origem. A decisão tida por agravada, indicada na minuta do agravo de instrumento (decisão de ​evento 523, DESPADEC1​), apenas reproduz o comando normativo individual já exteriorizado na decisão do evento 316 dos autos originários, não podendo ser utilizada para reabrir a discussão de questão já alcançada pela preclusão.

Por essa razão, entendo que restou caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que matéria objeto deste agravo foi apreciada por decisão contra a qual já foi interposto agravo de instrumento, tendo as agravantes voluntariamente deixado de se insurgir contra o capítulo que tratou do ônus referente ao pagamento dos honorários periciais, o que obsta a tentativa de discutir a matéria a essa altura da marcha processual, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDAE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em execução.
2. Em regra, levando-se em consideração o princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é cabível a interposição de um recurso por vez, sendo vedada sua interposição simultânea em face da mesma decisão.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões". Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.578.985, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 26.03.2020 e STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.785.958, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 19.11.2019.
4. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, eis que impugna decisão que já integra o objeto de recurso interposto anteriormente.
5. Agravo de instrumento não conhecido
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 0001359-89.2020.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 29/03/2022, DJe 12/04/2022 09:56:42)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno que veicula a irresignação de Renata Bahiense Rezende com o não conhecimento do Agravo de Instrumento por ela interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que, na ação de improbidade administrativa autuada sob o nº 0000692-70.2013.4.02.5102, determinou a penhora sobre bem imóvel da ré, ora agravante, com o objetivo de dar cumprimento ao título executivo judicial formado naqueles autos.
2. O sistema processual vigente prevê a possibilidade de interposição de apenas um recurso para atacar cada decisão proferida no processo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Precedentes.
3. Diante da duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, proferida no mesmo processo originário, bem como considerando-se que o recurso autuado sob o nº 5003298-82.2021.4.02.0000 foi protocolado na data de 17/03/2021, muito antes da interposição do segundo agravo de instrumento, em 10/06/2022, é forçoso o reconhecimento da preclusão consumativa na presente hipótese.
4. A preclusão consumativa impede o conhecimento inclusive da pretensão de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, tendo em vista que a apresentação de nova tese recursal não justifica a reabertura da oportunidade para a parte manifestar sua insurgência contra decisão já recorrida no momento adequado.
5. A ausência de prévio debate na instância originária sobre determinado tema impede a sua apreciação pelo órgão ad quem, sob pena de restar configurada indevida supressão de instância.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008249-85.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022 13:38:47)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ, uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de saneamento. Precedentes.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
 

A bem da verdade, este agravo de instrumento sequer seria tempestivo, tendo em vista que se insurge contra o comando decisório constante da decisão do ​evento 316, DESPADEC1, proferida em 18/08/2021, quase três anos antes da interposição deste recurso, sendo certo que a decisão contra a qual os agravantes alegam recorrer apenas reproduziu e aplicou o que já havia sido determinado na decisão do evento 316. Em sentido semelhante, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que apenas manteve ato judicial anterior, em face do qual fora aviado o pedido de reconsideração, na medida em que ajuizado somente quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias fixado no art. 522 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 5036854-84.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 
1. É intempestivo o recurso se não houve alteração na situação fática, desde a primeira decisão,  tendo a parte interessada optado por protocolar nova petição, reiterando pedido anterior,  ao invés de interpor o recurso cabível.
2. Ainda que distintas as alegações das petições, se não implicaram alteração da situação fática anterior, de modo a fazer surgir, somente a partir da última decisão,  o interesse recursal,  não há como afastar-se a intempestividade do recurso. Do contrário, não haveria prazos peremptórios para a interposição de recursos no processo, uma vez que a possibilidade de serem agregadas novas razões a pedidos anteriormente formulados ficaria indefinidamente sob o controle e criatividade da parte interessada.
(TRF4, AG 5047695-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.



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Documento:20002001870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007849-03.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027492-08.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA DETERMINAÇÃO CONTIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença nº 0027492-08.1994.4.02.5101, que, diante da inércia das empresas que instauraram a liquidação, deixando de depositar os honorários periciais, determinou o prosseguimento da liquidação tão somente em relação ao liquidante que efetuou o depósito dos honorários devidos ao perito (evento 523, DESPADEC1).

2. É condição necessária à análise do mérito recursal o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A tempestividade figura entre os requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo na exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo fixado em lei. Por outro lado, exige-se, como requisito intrínseco, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, requisito negativo cuja presença obsta o conhecimento do recurso.

3. Na decisão do evento 316, DESPADEC1, o juízo de origem (i) fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empresa; (ii) determinou que os liquidantes realizassem o depósito da verba honorária, em conta à disposição do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão; e (iii) ressalvou que o não cumprimento da determinação importaria em desistência da prova pericial. Inconformados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra a referida decisão (AI n. 5014065-82.2021.4.02.0000), impugnando apenas e tão somente o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem.

4. Nota-se que em momento algum houve insurgência dos recorrentes contra a determinação para que realizassem o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o recurso interposto limitou-se a discutir o valor dos honorários fixados pelos juízo de origem. A decisão tida por agravada, indicada na minuta do agravo de instrumento (decisão de ​evento 523, DESPADEC1​), apenas reproduz o comando normativo individual já exteriorizado na decisão do evento 316 dos autos originários, não podendo ser utilizada para reabrir a discussão de questão já alcançada pela preclusão. 

5. Restou caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que matéria objeto deste agravo foi apreciada por decisão contra a qual já foi interposto agravo de instrumento, tendo as agravantes voluntariamente deixado de se insurgir contra o capítulo que tratou do ônus referente ao pagamento dos honorários periciais, o que obsta a tentativa de discutir a matéria a essa altura da marcha processual, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

6. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento, 0001359-89.2020.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/03/2022, DJe 12/04/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008249-85.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022; AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.

7. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001870v4 e do código CRC 1d5c99cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007849-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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