Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008781-51.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, homologando o laudo pericial, para reconhecer a obrigação do autor de indenizar a ré pelas despesas realizadas durante a realização do curso no IME, no valor de R$ 39.057,16.

Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que a legalidade da cobrança realizada e defende que a indenização deve ser integral, com base nos artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80. Alega que a pretensão do autor contraria princípios constitucionais e legais, como a separação dos poderes, a hierarquia e a disciplina militar, o dever de indenizar e o enriquecimento ilícito. A União também argumenta que o autor não cumpriu o ônus da prova de demonstrar a ilegalidade da cobrança e questiona a condenação em honorários advocatícios, alegando sucumbência recíproca.

Contrarrazões no evento 478 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, homologando o laudo pericial, para reconhecer a obrigação do autor de indenizar à ré pelas despesas realizadas durante a realização do curso no IME, no valor de R$ 39.057,16.

Não merece ser conhecida a Apelação da União Federal.

Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

Da análise do presente recurso, ressalta que a União Federal, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

Em suas razões recursais (evento 473), a União Federal limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade da cobrança e o dever de indenização por parte do autor, baseando-se em dispositivos legais como os artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União Federal defendeu a necessidade do pagamento integral da indenização referente às despesas com a preparação e formação do oficial, buscando a reforma da sentença para que o autor seja condenado a pagar o valor total apresentado pela União.

No entanto, o recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento da sentença, que concluiu que o valor da indenização era de R$ 39.057,16, com base no laudo pericial apresentado nos autos (evento 416). A União Federal não apontou eventuais erros nos cálculos do perito, nem questionou a metodologia utilizada, limitando-se a afirmar que o valor correto seria o apresentado em sua planilha (evento 358).

Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC.

Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.

Outrossim, o apelo, no que pertine ao tópico em discussão, deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.

Com efeito, no que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. A propósito, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior:

"vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte  poderá  contra-arrazoá-lo,  formando-se  o  imprescindível contraditório em sede recursal.

[...]

As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária  a  apresentação  das  razões  pelas  quais  se  aponta  a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial"

(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)

Assim, tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

Nessa linha de intelecção, confira-se, dentre muitos outros, recente julgamento desta E. Turma, que assim decidiu, verbis:

“PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

[...]

2) O fundamento central da sentença foi a asserção de que “tratativas quanto a eventual acordo entre as partes são de sua liberalidade e autonomia”, não podendo o Juízo impingir à Autora a aceitação de uma proposta de acordo que já foi expressamente recusada.

3) Ocorre que os Apelantes, em suas razões, não impugnam, especificamente, o fundamento central da sentença, limitando-se a afirmar “está mergulhado em dívidas em virtude da crise financeira que assola o mundo devido a pandemia de COVID-19” e a requerer intimação da parte adversa visando à celebração de um acordo, o que não se afigura cabível, no cenário processual que se apresenta, uma vez que a Autora já manifestou, inequivocamente, que não quer celebrar nenhum acordo com os ora Apelantes.

4) Portanto, inviável o conhecimento do recurso, à luz do devido processo legal, na vertente do princípio da bilateralidade, nos termos, outrossim, do art. 932, inciso III, do CPC/15.

5) Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047767-35.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 6ª T.Esp., 19 de abril de 2021)”

Vale referir que, conquanto o CPC/2015 vaticine, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Buzaid de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”], porquanto essa providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concerníveis à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.

Nessa linha, veja-se como já decidiu o STF:

“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)

Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001967v4 e do código CRC ec549e6a.

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Documento:20002001968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008781-51.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, SEM COMBATER DE FORMA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, homologando o laudo pericial, para reconhecer a obrigação do autor de indenizar a ré pelas despesas realizadas durante a realização do curso no IME, no valor de R$ 39.057,16.

2 - Da análise do presente recurso, ressalta que a apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

3 - Em suas razões recursais (evento 473), a União Federal limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade da cobrança e o dever de indenização por parte do autor, baseando-se em dispositivos legais como os artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União Federal defendeu a necessidade do pagamento integral da indenização referente às despesas com a preparação e formação do oficial, buscando a reforma da sentença para que o autor seja condenado a pagar o valor total apresentado pela União.

4 - No entanto, o recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento da sentença, que concluiu que o valor da indenização era de R$ 39.057,16, com base no laudo pericial apresentado nos autos (evento 416). A União Federal não apontou eventuais erros nos cálculos do perito, nem questionou a metodologia utilizada, limitando-se a afirmar que o valor correto seria o apresentado em sua planilha (evento 358).

5 - Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC. Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.

6 - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos.

7 - Tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

8 - O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Precedentes do STF.

9 - Apelação não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001968v4 e do código CRC be68ae0b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 0008781-51.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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