Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075802-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. M. C. de sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição Federal, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC”.  

Em suas razões, o apelante alegou o seguinte: 1) “é competente a Justiça Federal para processar e julgar as ações movidas contra a Junta Comercial, quando esta exerça a função pública em seus atos constitutivos de legalização de empresas, posto que uma das atividades fundamentais desta autarquia é justamente conferir a documentação das pessoas interessadas em abrir uma sociedade empresarial, para depois deferir ou indeferir o requerimento pleiteado”; 2) “Em função disso, a jurisprudência mais recente tem entendido no sentido de que se a questão versar sobre ato de natureza jurídica de direito público, então deve ser processada na Justiça Federal”; 3) " Entretanto, o juízo a quo colou em sua sentença jurisprudências dos anos de 2010, 2008 e 2016 respectivamente, a fim de indeferir o pedido autoral, baseou-se em decisões desatualizadas, quando na época ainda se discutia a questão de interesse privado puramente. Conclui-se que a aplicação da jurisprudência trazida pelo apelante é a mais adequada, porque não possui efeito retroativo e, em consonância com o artigo 109, I, da CRFB/88 na forma da Lei nº 1.289 de 12 de abril de 1988, trata-se de questão de interesse público a legalização de empresas. Além disso, a Junta Comercial exerce a atividade econômica principal de administração pública em geral, por isso mesmo denominada de entidade autárquica" (sic); 4) “Diante do exposto, requer-se: (...) O provimento do presente recurso para o fim de declarar nula a sentença, nos seguintes termos: é competente a justiça federal no julgamento da ação em que a atividade exercida pelo apelado seja de legalização e registro de empresas pois considerada a natureza jurídica de direito público”.  

Contrarrazões da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA) no Evento 42 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

O Ministério Público indicou a ausência de interesse público apto a ensejar sua intervenção no feito.  

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

Nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência do juízo, ainda que se trate de incompetência absoluta, não enseja a extinção do processo, mas, sim, sua remessa ao órgão competente para julgamento. 

  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. J. M. C. de sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição Federal, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC”. 

Deve ser parcialmente reformada a sentença, senão vejamos.  

Ao tratar da competência da Justiça Federal, o artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu o seguinte: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

 II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 

 III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; 

 IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 

 V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; 

 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     

 VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

 VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; 

 VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; 

 IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; 

 X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; 

 XI - a disputa sobre direitos indígenas. 

Como se vê, o legislador constituinte estabeleceu a competência da Justiça Federal utilizando os critérios "em razão da pessoa" e "em razão da matéria". No caso dos autos, não se verifica nenhuma das situações descritas no artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil aptas a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Isso porque está se tratando de demanda proposta em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, “entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro” (artigo 1º do Decreto nº 11.708-88, promulgado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Trata-se, pois, de matéria que atrai a competência da Justiça Ordinária local, que é residual, definida por exclusão, a partir do que determina o texto constitucional.  

Afasta-se, portanto, o argumento da parte apelante de que “os tribunais vêm entendendo que a natureza jurídica de registro mercantil é considerada de direito público”, uma vez que tal afirmação, por si só, não significa atração da competência para a Justiça Federal, mormente porque a ré integra a Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, e não ostenta, pois, natureza federal.  

Todavia, uma vez reconhecida a incompetência absoluta para julgamento da causa, questão de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não é o caso de extinção do processo, como o fez o magistrado de primeiro grau, mas, sim, de remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o 3º do mesmo dispositivo legal (“§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.”). 

E assim se dá porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente recolhidas pela parte demandante, o que, em última análise, dificulta o acesso ao Poder Judiciário. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 
II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. 
Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC, face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC/73. A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. 
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp 1.115.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). 
IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp 1.091.287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013. 
IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. 
V. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp 1242113 - SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15.03.2021)  

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes. 
2. Eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. Precedentes. 
3. Agravo interno desprovido. 

 (AgInt no REsp 1592109 – SP, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 03.02.2020) 

Assim, deve ser afastada a extinção do processo sem a apreciação do mérito para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento da causa, com baixa simples na distribuição perante a Justiça Federal.   

Do exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002003v2 e do código CRC e7bd00c0.

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Documento:20002002004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075802-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE ENTIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPENTENTE. ARTIGO 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ORDINÁRIA LOCAL. 

I - Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência do juízo, ainda que se trate de incompetência absoluta, não enseja sua a extinção do processo, mas, sim, sua remessa ao órgão competente para julgamento. 

II - Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002004v4 e do código CRC 19892550.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5075802-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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