Apelação Cível Nº 5003454-95.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, restando o decisum fundamentado no sentido de que “o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos”, não havendo condenação em verba honorária, eis que a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício (JFRJ, Evento 8, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 11, APELAÇÃO 1), sustenta o exequente, em síntese, que a notificação para pagamento não seria requisito essencial para o ajuizamento de execução fiscal, uma vez que estaria em desacordo com a previsão estabelecida no artigo 6º da Lei 6.830/80; que, no julgamento do Tema Repetitivo 876, o STJ teria definido que os requisitos da petição inicial de execução fiscal seriam aqueles definidos pela LEF, aduzindo, por fim, que, na forma do artigo 204 do CTN, a dívida ativa gozaria de presunção de certeza, liquidez e eficácia de prova pré-constituída, uma presunção relativa que poderia ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro interessado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de extinção de execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da parte exequente não ter comprovado a emissão de notificações para o pagamento de cada anuidade.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, as contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República.
Por seu turno, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa.
Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.5.2021, Grifos nossos)
Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.
Na mesma perspectiva é a jurisprudência dos Tribunais Superiores (negritos nossos):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
I - O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
II - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
III - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011 e REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
IV - Recurso especial ao qual se nega provimento.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.732.711/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21.02.2019, DJe 01.03.2019, Grifos nossos)
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1788488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 02.04.2019, DJe 08.04.2019)
Na espécie, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRECI-RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002603v3 e do código CRC e5a85fad.
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