Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018730-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. R. M.  e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face da sentença  proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CBTU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de um acidente de trem ocorrido no dia 28/04/1990.

A apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em suas razões (Evento 18 - 1º grau), referiu que: i) A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU é uma Empresa Pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, criado em 1º de janeiro de 2019 através da união do Ministério das Cidades, ao qual era anteriormente vinculada, e do Ministério da Integração Nacional, através da Medida Provisória nº 870 de 2019, que reorganizou os ministérios de estado; ii) A parte apelada ajuizou a presente demanda em face da Companhia apelante, objetivando o arbitramento de pensão e a condenação da Companhia ao pagamento de indenização em razão de danos materiais e morais sofridos em consequência do descarrilamento da composição pertencente à apelante nas proximidades da Estação Ferroviária Jardim Primavera, em 28 de abril de 1990, enquanto viajava como passageira, o que teria ocasionado graves lesões e incapacidade laborativa; iii) Em regra, o Código Civil prevê em seu artigo 206, §3º, inciso V, a prescrição trienal nos casos de pretensão de reparação civil, no entanto, por se tratar de uma ação com pretensão indenizatória sobre pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público a norma a ser aplicada é o artigo 1º-C da Lei 9.494 de 1997, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, que assim dispõe: "Art. 1º-C - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."; iv)  Na hipótese destes autos, o prazo prescricional é quinquenal, estabelecido pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/97, sendo que a eventual ausência de aplicação por esse Tribunal incorrerá em violação a regra da especialidade disposta no artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional; v) A contagem inicial do prazo prescricional quinquenal se dá a partir da data do evento danoso, conforme prevê o artigo supramencionado, qual seja, 28 de abril de 1990, vez que ocorrido a suposta violação de direito subjetivo, bem como, a parte apelada tinha conhecimento inequívoco de quem poderia exigir tal prestação, seja quanto a sua existência, extensão e autoria, conforme verificamos pelo documento de fls. 19 da inicial, na qual a parte autora comprova a utilização do trem como passageira; vi) A parte apelada ajuizou a presente ação em 15 de abril de 2009 – quando, o artigo 1º-C da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, já encontrava-se em vigência - sendo que havia transcorrido quase 20 anos após a ocorrência do fato danoso que se deu em 28 de abril de 1990; vii) Considerando o prazo quinquenal, e as premissas acima delineadas, bem como o entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prescrito o direito da parte apelada, motivo pela qual, impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil; viii) Caso seja analisado o mérito das presentes razões recursais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença de elementos estruturais da responsabilidade civil, ou seja, pressupostos do referido dever de indenizar bem como para que haja pagamento de indenização, deve haver a comprovação do dano extrapatrimonial suportado por quem o alega;  ix) Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao autor, que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I do CPC; x) É requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor. Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que houve intenso abalo moral, passível de indenização pelo alegado, tampouco para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica da parte agravada; xi) A apelada deixou transcorrer quase vinte anos do fato para ajuizar a presente ação e requerer tal pleito indenizatório, demonstrando, portanto, a total falta de importância que a própria apelada deu ao fato. Postulou, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição apontada impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, e, caso não reconhecida a prescrição, no mérito recursal, postulou a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao  pagamento de danos morais.

Por sua vez, a apelante R. R. M., em suas razões (Evento 21 - 1º grau), aduziu que: i) Ajuizou a presente demanda em 2009, em razão de ter sido vítima de um acidente ferroviário, consistente no descarrilamento de uma locomotiva de propriedade da Ré, que fazia o transporte de passageiros; ii) A energia e o mecanismo de trauma causaram a fratura dos elementos dentários frontais da Autora, o que lhe causou inegável dano moral; iii) Da produção judicial das provas oral e pericial de natureza médica, depreende-se que as assertivas veiculadas pela Autora na petição inicial foram ratificadas por completo em Juízo; iv) Da análise exauriente do cotejo probatório carreado aos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu o nexo de causalidade entre a lesão traumática sofrida pela demandante em sua boca e o acidente relatado na inicial; v) Restou configurada a situação da prestação inadequada do serviço de transporte, tendo sido demonstrado que o seu defeito gerou acidente de consumo que atingiu a incolumidade física e psíquica da Autora, impondo à prestadora o dever de indenizar. Quanto à fixação da indenização à título de danos morais, sustentou que: i) O valor atribuído judicialmente para a reparação do dano moral não atingiu com razoabilidade os objetivos da indenização no caso concreto; ii) Requer a revisão da quantia arbitrada a título de dano moral, uma vez que incompatível com o sofrimento causado a sua pessoa. Asseverou, ainda, a apelante, que: "É inegável a existência, in casu, de perturbação da ordem psíquica, o que pressupõe a indenização pelos danos morais em valores condizentes e justos. A lesão sofrida pela Autora foi de natureza perigosa, como apurado pelo ilustre Perito do Juízo no laudo técnico, sendo certo que, por ser a vítima jovem, em plena fase produtiva, ficou dependente de tratamento intensivo indisponível na rede pública hospitalar e que representava custo alto para o seu padrão financeiro.". Por fim, a apelante informou que chegou a procurar a empresa antes do ajuizamento da ação, para que compusessem um acordo, o que foi negado veementemente pelos encarregados da ré.  Postulou, ao final, o provimento do seu recurso, para que seja majorado o valor da indenização fixada. 

Contrarrazões (Evento 27 e Evento 29 - 1º grau).

Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003063v8 e do código CRC 0e290241.

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Documento:20002003064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018730-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das Apelações, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por R. R. M. e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CBTU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de um acidente de trem ocorrido no dia 28/04/1990.

Veja-se que no presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

A parte autora requer a indenização por danos materiais/estéticos e morais em razão de um acidente ocorrido no dia 28/04/1990, alegando que  viajava na composição pertencente à ré quando o trem descarrilou nas proximidades da Estação Ferroviária de Jardim Primavera, em razão do péssimo estado de conservação da composição.

Afirma que o acidente lhe acarretou incapacidade laborativa “em grau a ser arbitrada em perícia médica”, bem como danos morais e estéticos.

Inicialmente, no tocante a alegação da prescrição, conforme o disposto no Código Civil de 1916 a prescrição da pretensão ocorria em vinte anos e o atual Código dispõe que a prescrição ocorre em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V.

De acordo com o art. 2028 do atual Código Civil, na data da sua entrada em vigor, havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no diploma legal anterior, vigente, portanto, a lei anterior no caso concreto. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 15/04/2009 e o acidente ocorreu em 28/04/1990, não transcorreu o prazo prescricional.

Na hipótese dos autos verifica-se que o acidente ocorreu durante a utilização pela parte autora do transporte ferroviário, serviço público prestado por meio de concessão de serviço público, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF.

A responsabilidade civil objetiva do Estado se funda no risco administrativo, sendo suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o dano.

A parte ré, por sua vê, pode alegar as causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam, o fortuito externo, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiros.

A parte autora comprova a utilização do trem como passageira, conforme documento de fls. 19 da inicial.

A parte ré alega a existência de caso fortuito, entretanto, deixou de acostar qualquer elemento que comprove suas alegações, razão pela qual o acidente decorre do risco da atividade desempenhada.

A fim de aferir as sequelas decorrentes do acidente, foi requerida e deferida perícia médica (Evento 1 – PET INIC 1 – fls. 218).

Realizado o exame pericial, conforme laudo do Evento 1 – PET INIC 1 – fls. 466, concluiu o expert nomeado pelo Juízo:

Conclusão: 
 

De acordo com as conclusões do perito, diante da falta de documentos médicos do atendimento realizado no dia 28/04/1990, não foi possível aferir se  os danos materiais/estéticos alegados pela autora decorreram do acidente sofrido pela autora por ocasião do descarrilamento do trem.

No tocante ao pedido de pensionamento, não há nos autos a comprovação acerca do afastamento da atividade laboral decorrente do acidente, assim, não prospera o requerimento.

Quanto aos danos morais, embora não fosse possível aferir o quantum dos danos materiais os documentos comprovam que a autora sofreu impacto físico e psicológico com o acidente e o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe, visando compensar a autora pela situação vivenciada.

O dano moral decorre do fato em si grave, causando dor, angústia, indignação, que extrapola as situações normais, devendo ser reparado.

A autora ainda destaca as lesões sofridas impactaram seu estado de saúde, necessitando de um longo período para se recuperar, o que resultou na impossibilidade de prover seu sustento, causando um “abalo emocional de enormes proporções”.

Para a aferição do dano moral e a fixação dos valores da reparação, colho da jurisprudência do STJ alguns parâmetros que auxiliam o Magistrado no seu arbitramento (REsp 1.332.366).

Na primeira fase, o valor inicial da indenização leva em conta o interesse jurídico lesado.

Na segunda fase, o valor deve ser ajustado às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.

Na espécie, com base no fato ocorrido, é necessário reconhecer que a lesão há de ser tida por grave, tendo em vista as circunstâncias dos fatos que ocorreram durante a utilização de um serviço público, cuja prestação pressupõe o dever de segurança por parte do prestador. 

 Considerando as circunstâncias acima mencionadas e atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante a título de indenização, no caso concreto, deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO. QUEDA NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM. 1. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A PENSÃO CIVIL EX DELICTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 2. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da análise das provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem pelo descabimento da cumulação do auxílio-acidente com pensão ex delicto, por não ter ficado demonstrado que o afastamento da autora do trabalho decorreu, exclusivamente, dos danos decorrentes da queda sofrida no interior da composição férrea, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de sucumbência mínima não foi examinada no julgamento da apelação, sem que fosse suscitada sua discussão por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Logo, ressente-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. 
(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1314239, processo 2018.01.51520-1, Órgão Julgador: 3ª Turma, relator Marco Aurélio Bellizze, DJE data 22/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA DA ESTAÇÃO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local assentou (fls. 680-681 e 687, e-STJ): "Em que pese a necessidade de maior cuidado e diligência ao entrar na estação do trem quando há falta de luz, conforme alegado pela ré, esta não comprovou que a autora adentrou a estação de forma desacautelada ou imprudente. (...). Conforme denota-se da narração da parte ré, não há qualquer comprovação alguma de que o evento tenha ocorrido por culpa da vítima. Tais alegações apenas evidenciam a inadequação da estação em prover a segurança aos usuários em casos de falta de luz, eis que atestam que medidas simples, como, por exemplo, a instalação de luzes de emergência, não foram tomadas. Assim, não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, de ser mantida a sentença, respondendo a demandada pelos danos causados à demandante. Deve ser pontuado, também, que a autora não tinha propriamente a alternativa de, na ausência de iluminação adequada, não adentrar no ambiente. Isso pelo fato de que necessitava do transporte e, portanto, não tinha opção senão entrar no ambiente pouco iluminado. E não há qualquer evidência de que, ao fazê-lo, não tomou as cautelas que as circunstâncias exigiam". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL - 1757794, processo 2018.01.78829-6, Órgão Julgador: 2ª Turma, relator Herman Benjamin, DJE data 27/11/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE ENTRE TRENS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO OBEDECENDO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVISÃO OBSTADA -SÚMULA STJ/7. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. Precedentes. 2.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. 3.- Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso em que foram fixados honorários de acordo com os preceitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 439573, processo 2013.03.80231-4, Órgão Julgador: 3ª Turma, relator Sidnei Beneti, DJE data 05/02/2014).

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,  apenas para condenar a CBTU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(...)

Observa-se que a sentença aborda de maneira pormenorizada os pontos alegados pelas recorrentes em suas razões recursais. 

Em relação à prescrição, veja-se que a autora foi vítima de acidente de trem ocorrido em 28.04.1990 e ingressou com a ação indenizatória em 15.04.2009. O prazo prescricional a ser observado no caso concreto é, conforme reconhecido em sentença, de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, verbis:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Dessa maneira, considerando-se que o acidente ocorreu em 1990 e, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado.

De igual modo, mesmo raciocínio vale para a não aplicação da redução prescricional determinada pelas alterações da Lei 9.494/94, considerando que quando da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, que reduziu o prazo prescricional para 5 anos, já havia transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o evento que se busca indenizar. 

Com efeito, a contagem do lapso que remanescia dos vinte anos continua até o seu término, aplicando-se ao caso o prazo da legislação pretérita e não o prescricional de três anos estabelecido no §3º do art. 206 do CC/2002 nem o de cinco anos referido no artigo 1º-C na Lei 9.494.Nessa mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado:     

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RFFSA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. -Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (fls. 1002/1011) e por LUCIENE DA SILVA MATHEUS (fls. 1015/1045) em face de sentença de fls. 980/990, que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar a UNIÃO no pagamento do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por danos morais, monetariamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, de 29/09/01 até o advento do CC/02, a partir de quando incidem no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, conforme se apurar na liquidação deste julgado”. Ademais, condenou a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -Inicialmente, quanto à prescrição mencionada no parecer ministerial, cumpre esclarecer que o caso em apreço exige a análise de normas de direito intertemporal. Com efeito, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o art. 2.028 estabeleceu regra de transição para a aferição do prazo prescricional. Segundo o diploma legal mencionado, os prazos prescricionais serão regidos pela lei anterior (Código Civil de 1916) quando, na data da entrada em vigor do atual Código (11/01/2003), houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação derrogada. Desse modo, como o termo a quo do prazo prescricional foi a ocorrência do evento danoso (29/09/1991), em 11/01/2003, data da entrada em vigor da codificação civil vigente, já havia ultrapassado o lapso temporal de 11 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, razão pela qual deve-se aplicar ao caso em tela a legislação pretérita, de modo que não resta configurada a prescrição autoral. -No tocante à preliminar suscitada pela UNIÃO FEDERAL de ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que restou decidida e rejeitada através da sentença ora impugnada e, na espécie, em que a autora busca a reparação por danos materiais, estéticos e morais, cabível o seu apontamento como parte ré, na qualidade de sucessora da REDE FERROVIÁRIA S/A, em razão de ser a composição férrea alegadamente conduzida por seu preposto. -Relativamente à dinâmica dos fatos, tem-se que, conforme boletim de ocorrência 475/91, o acidente ocorreu na via férrea, em Andrade Pinto, tratando-se de "uma rua que corta a linha férrea (rua Antonio da Costa Ramos, sem cancela, sinal luminoso, sinal sonoro, com uma placa de sinalização em estado precário", tendo sido registrado no laudo de exame de local de acidente, que consistia numa "travessia férrea em perímetro urbano, dotada de 03 (três) linhas (...), local desprovido de cancelas, sinal luminoso, sonoro, sinaleiro, observando-se apenas a existência de placas de sinalização em estado precário de conservação em ambos os lados de ingresso da travessia férrea (CRUZAMENTO/VIA FÉRREA/3 LINHAS). Que constatou-se que o logradouro público (...) com residências e iluminação pública regular, (...) com sentido de tráfego duplo"; que "a colisão ocorrera na linha central da travessia, sendo que a composição férrea trafegava no sentido direcional de Vassouras para Paraíba do Sul, nesta linha central e, pelos exames procedidos tudo indicou que o veículo auto-passageiro procedia a travessia no sentido direcional da esquerda para a direita do ramal"; que da conclusão da perícia " duas foram as causas que culminaram no evento: PRIMEIRA - a falta de sinalização adequada para o local. SEGUNDA - a falta de atenção e cautela redobrada por parte do condutor do veículo sinistrado (auto-passageiro)" (conclusão do laudo de fl. 25 e fotografias de fls. 26/28). -Do depoimento da testemunha Reginaldo Roque de Carvalho, maquinista da composição férrea, que estava na cabine de comando com outro marquinista, no dia do acidente, tem-se que "pode avistar o veículo a apenas uns cem metros de distância, eis que o local do acidente fica logo após de uma curva; que antes da colisão chegou a acionar os freios de emergência; que também chegou a buzinar; que a composição estava com os dois farois ligados"; (...) "que o local não é iluminado; que a passagem de nível também não é iluminada"; (...) "que o veículo foi 'chutado' para uma das laterais, vindo a colidir com um poste"; que o veículo partiu ao meio"; (...) "que conduzia composição a cerca de 55 km por hora; que o informante tinha conhecimento que logo após a curva havia uma passagem de nível"; que "na época a manutenção da rede ferroviária era precária, e que se houvesse tal instrumento ele não deveria estar em condição de uso"; que "à época, o trem 'vazio´ tinha limite de velocidade máximo 60 km" (fls. 318/319). O outro maquinista, Alberto Silva, em juízo, afirmou que "próximo ao local do acidente havia uma curva; que a velocidade do trem era numa faixa de 40 KM/h; que como o trecho é de muitas curvas normalmente diminuía a velocidade lá"; que "se lembra que ao aproximar mais o carro o seu auxiliar começou a gritar que o carro ia entrar, ao que o depoente acionou o freio de emergência, mas não conseguiu evitar a colisão"; (...) que "buzinou por várias vezes por ocasião do evento" (fls. 976/977). -Testemunhas afirmaram já ter existido outros acidentes com trem no local dos fatos; que "o local não possuía qualquer sinalização da passagem de nível, seja por placa, cancela, aviso sonoro ou luminoso"; que "a única placa que havia no local estava em estado muito precário, não permitindo o seu entendimento à distância" (fl. 847). Outra testemunha: "não é o primeiro acidente que aconteceu naquele local"; que "no dia do acidente havia neblina" (fll. 848). -Diante do panorama fático-probatório, utilização, também, de trechos da sentença proferida pelo Il. Magistrado a quo, que apreciou detalhadamente a quaestio acerca do reconhecimento da culpa concorrente, in verbis: "Em suma, se de um lado a falta de fiscalização e de manutenção da rede ferroviária, pela extinta RFFSA, que não promove a colocação da placa de sinalização mais ostensiva (luminosa e sonora) na passagem de nível, onde ocorre o acidente; não verifica as condições da iluminação e da vegetação no local; e, ainda, instrui os maquinistas a não reduzir a velocidade dos trens, quando passam naquele cruzamento, contribui para o acidente, como a sua primeira causa, por sua vez, a falta da cautela ao condutor do veículo, que não se dá conta da aproximação da composição férrea, não obstante a luz dos faróis e o som da buzina, e prossegue na travessia das três linhas do cruzamento da via férrea, na localidade de Andrade Pinto, na noite do dia 29/09/91, também contribui para o evento, sendo a causa segunda do sinistro” (fls. 988/989). -Quanto ao dano estético, segundo atestou o Perito, à fl. 165, em 2003, a autora apresenta 03 cicatrizes cirúrgicas, sendo 01 medindo cerca de 14 cm ao nível da face látero externa do terço inferior do fêmur direito; 01 medindo cerca de 4 cm ao nível da região glutea direita e outra medindo cerca de 5 cm ao nível da região látero externa do joelho direito, além de discreta mancha hipercrômica ao nível do tornozelo esquerdo e redução mínima dos movimentos ao nível das articulações coxo femural direita e joelho direito, razão por que restou caracterizado o referido dano. No entanto, como não ocorreu em grau elevado, diante notadamente da inexistência de necessidade de uso de aparelhos ortopédicos e medicamentos, razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). -Assim, cabíveis os danos morais e estéticos. Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". -No tocante ao quantum indenizatório, em observância à função dúplice da condenação por danos morais – compensação pelo dano sofrido e punição ao infrator –, razoável manter o fixado pelo Magistrado a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se, em especial, a comprovação da culpa concorrente, a angústia pelo óbito de 02 familiares, quando ainda criança, com 12 anos de idade, a existência de sequelas definitivas, bem como o considerável tempo em que esteve sob tratamento (fl. 166), além de ter se submetido a 3 procedimentos cirúrgicos, realizados, respectivamente, após 15 dias, 01 ano e 04 anos, do evento danoso (fl. 164). -Relativamente ao pensionamento pretendido pela autora, não cabe sua fixação, uma vez que não restou comprovada a sua invalidez ou incapacidade total, estando apta a realizar regularmente o seu ofício, de doméstica, como informado pelo Expert, à fl. 179, porém "demandando maior esforço", valendo registrar o seguinte: “o percentual de incapacitação ‘genérica’ da acidentada, em consequência das sequelas que apresenta, corresponde a um percentual de invalidez de 45% (quarenta e cinco por cento)”. Nesse diapasão, acertadamente apontou o juízo de primeiro grau: “em consequência das lesões e das sequelas, que terminam por implicar na redução da capacidade funcional e da força do membro inferior direito, o que, de toda a sorte, cabe ressaltar, não implica na incapacidade e, muito menos, na invalidez, por ser possível à Autora, na época, a continuidade dos estudos, sem qualquer restrição, e, posteriormente, o desempenho das funções de diarista, como esclarece, por seu Patrono (fls. 154)” (fl. 986). -Quanto aos juros de moratórios, estes devem incidir a partir da data do evento danoso (29/09/19910, de acordo com a Súmula 54/STJ, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/02, e pela Taxa Selic após essa data até a entrada em vigor da Lei 11960/2009, quando será observada a remuneração oficial da caderneta de poupança. -Cumpre estabelecer, como termo a quo, a data da fixação do valor definitivo da condenação (Súmula 362/STJ), consoante entendimento consolidado pelo STJ, verbis: "(...) 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl nos EDcl no REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016). -No tocante ao critério da atualização monetária dos valores em atraso, após a vigência da Lei 11.960/09, verifica-se que, embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do art 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. -Relativamente à condenação em honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o critério de equidade. -Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer o direito aos danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para fixar os juros de mora e correção monetária, nos termos acima, mantendo a sentença nos demais aspectos.

(TRF 2, APELREEX 0008458-61.2005.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, julgado em 11 de setembro de 2019, g.n)

Superado esse ponto, tenho que irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que restou devidamente comprovado que a parte autora efetivamente sofreu abalos psicológicos e físicos causados pelo acidente de trem.

Ademais, corroborando com os fundamentos contidos na sentença, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe indenização em casos análogos. Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a União (sucessora da RFFSA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510.000,00, em razão do acidente na linha férrea que vitimou o filho dos demandantes. 2. Os demandantes reclamam danos que se originaram no acidente ocorrido em 20.11.91, na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição vintenário para as ações de natureza pessoal (art. 177). Quando da vigência do novo código civil, em 11.01.2003, como já havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, o prazo da lei anterior (20 anos) continuou a ser observado. Tendo sido a demanda ajuizada em 7.4.2006, não procede a alegação de prescrição. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. Destaque-se que a responsabilização do ente estatal independe de culpa (Art. 37, § 6º, CRFB/88), constatado o ato e o dano, somente as excludentes do nexo de causalidade têm o condão de afastar o dever de indenizar. 5. De acordo com as provas carreadas aos autos, o filho dos demandantes, 25 anos de idade, foi atropelado por um trem da extinta RFFSA quando atravessava a linha férrea, e veio a óbito. À União, cabia provar a adoção das providências necessárias para garantir a segurança ferroviária e evitar o acidente (CPC/73, art. 333, II), o que não o fez. 6. Afastada, portanto, qualquer possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, eis que cabia a RFFSA zelar pela segurança e conservação de suas instalações. 7. Quanto à indenização pelos danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, despesas relativas ao funeral, luto e sepultura perpétua a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, eis que não houve comprovação dos danos. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso concreto, adotando o método bifásico, verificam-se precedentes que arbitram a indenização por dano moral em R$ 40.000,00 para situação semelhante à ora examinada: STJ, 4ª Turma, 1 AgRg no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 14.8.2014. Dessa forma, segundo os precedentes elencados, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada demandante (pai e mãe da vítima), pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 9. A contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 10. Custas ex lege. Honorários advocatícios deverão ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca. 11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada demandante, devendo ser atualizada com juros, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar da data do arbitramento, e apelação dos demandantes não provida

(TRF 2, APELREEX 0006201-29.2006.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 5ª Turma Especializada, julgado em 07 de março de 2017, g.n)

O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, em casos análogos referentes à indenização da CBTU ao pagamento de danos morais, indenização no valor de  R$ 30.000,00, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE  FERROVIÁRIO. CBTU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPOSIÇÃO COM PORTAS ABERTAS. QUEDA DO PASSAGEIRO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO DEVIDA APENAS NO PERÍODO EM QUE A VÍTIMA ESTEVE TOTALMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA E DA CBTU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU E ROSANGELA IZAURA DA PAIXAO EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR A RÉ A: "A - PAGAR À AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE PENSÃO MENSAL, DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, QUE SÃO DEVIDAS DESDE O ACIDENTE (07/09/92) ATÉ 07/01/1993; B - PAGAR À AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE PENSÃO MENSAL, CORRESPONDE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, A PARTIR DE 08/01/1993 ATÉ 10/02/2037, DATA EM QUE A AUTORA COMPLETARÁ 60 ANOS DE VIDA - CONSIDERADA A SOBREVIDA ESTIMADA EM PERÍCIA JUDICIAL - MEDIANTE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CBTU; C - PAGAR O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO."
2. AB INITIO, VERIFICA-SE NÃO ESTAR CONFIGURADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TREM OCORRIDO EM 07.09.1992 E INGRESSOU COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 20.08.2007. O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO É DE VINTE ANOS, PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
3. DESSA MANEIRA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACIDENTE OCORREU EM 1992 E, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (11.01.2003) JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO, RESTA EVIDENTE QUE SE ENCONTRA HÍGIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM 20.08.2007. COM EFEITO, A CONTAGEM DO LAPSO QUE REMANESCIA DOS VINTE ANOS CONTINUA ATÉ O SEU TÉRMINO, APLICANDO-SE AO CASO O PRAZO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA E NÃO O PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 206 DO CC/2002 COMO ENTENDE A APELANTE CBTU.
4. REJEITADA A ALEGAÇÃO DA CBTU DE PRESCRIÇÃO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CRFB/1988) ACOLHEU A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO ARTIGO 37, § 6º, SEGUNDO A QUAL, "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA".5. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO, DE MODO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL, É ESSENCIAL A OCORRÊNCIA DE TRÊS FATORES: O DANO, A AÇÃO DO AGENTE E O NEXO CAUSAL.
6. PODE-SE CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE ESTATAL OU DE PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO INDEPENDE DE CULPA, E SOMENTE É ELIDIDA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU PELO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - QUANDO O AGENTE, APARENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO, É MERO INSTRUMENTO DO ACIDENTE -, E ATENUADA QUANDO CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE NO EVENTO DANOSO.
7.  NO CASO CONCRETO, A AUTORA ASSEVERA QUE, NO DIA 07/09/92, VIAJANDO NA QUALIDADE DE PASSAGEIRA, SOFREU UM ACIDENTE NUMA COMPOSIÇÃO PERTENCENTE À RÉ, NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE CALÇADA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BAHIA, TENDO EM VISTA QUE O TREM DEU PARTIDA COM AS PORTAS ABERTAS, SEM EMITIR QUALQUER SINAL, O QUE CAUSOU SUA QUEDA CULMINANDO EM GRAVES LESÕES NA PERNA DIREITA, LHE ACARRETANDO INCAPACIDADE LABORATIVA, ALÉM DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS (EVENTO 1, INIC1, FL. 3, 1º GRAU).
8. SEGUNDO O CONTEXTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL A CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, A GUIA PARA EXAME MÉDICO-LEGAL, O RELATÓRIO/LAUDO MÉDICO HOSPITALAR, OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E O LAUDO PERICIAL, EXTRAI-SE CLARAMENTE QUE O TREM PERTENCENTE DA RÉ VIAJAVA COM AS PORTAS ABERTAS, O QUE LEVOU A AUTORA A CAIR NO VÃO EXISTENTE ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO, SENDO SUA PERNA DIREITA ATINGIDA POR UMA "VIGA" DE FERRO, CAUSANDO-LHE SÉRIAS LESÕES.
9. RESSALTE-SE QUE A PARTE RÉ SE LIMITOU A DIZER QUE OS FATOS SE DERAM DE FORMA DIFERENTE, FAZENDO AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCLUSIVE QUANTO À ARGUMENTAÇÃO DE QUE A AUTORA VIAJAVA NA CONDIÇÃO DE "PINGENTE". COM EFEITO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE AGIU COM EFICÁCIA NO TRANSPORTE SEGURO DE SEU PASSAGEIRO OU QUE OCORRERAM FATORES EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC, DEVEM PREVALECER AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
10. NESSE PANORAMA, INFERE-SE QUE A RÉ FALTOU COM SEUS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA PARA EVITAR QUE O TREM PARTISSE COM PORTAS ABERTAS SEM EMITIR QUALQUER SINAL SONORO, CARACTERIZANDO MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERMITIR O DESLOCAMENTO NESSAS CONDIÇÕES. ASSIM, RESTANDO APURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSA DA RÉ E O ALUDIDO ACIDENTE QUE RESULTOU NAS LESÕES CAUSADAS À AUTORA, É INQUESTIONÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DA CBTU DE MODO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO À DEMANDANTE.
11. NO QUE DIZ RESPEITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, É CEDIÇO QUE ESTE CONSTITUI, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VIOLAÇÃO AO DIREITO À DIGNIDADE HUMANA, ESTABELECIDA PELO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO LADO DA SOBERANIA, DA CIDADANIA, DO PLURALISMO POLÍTICO E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, EM CUJO CERNE ENCONTRAM-SE A IGUALDADE, A INTEGRIDADE PSICOFÍSICA, A LIBERDADE E A SOLIDARIEDADE.
12. É INDUVIDOSO QUE FORAM VIOLADOS OS DIREITOS RELACIONADOS À INTEGRIDADE MORAL DA PARTE AUTORA ANTE A ANGÚSTIA EXPERIMENTADA COM O ACIDENTE, SOBRETUDO PELA LESÃO EM SUA PERNA DIREITA A PONTO DE NECESSITAR PASSAR POR PROCEDIMENTO  CIRÚRGICO, ATINGINDO DE FORMA AVASSALADORA A VIDA E BEM ESTAR DA PESSOA HUMANA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE UMA JOVEM QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE, TRADUZINDO-SE EM ABALOS EMOCIONAL E PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, PASSÍVEIS DE IMPOR À DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
13. CONFIGURADA, POIS, A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, RESTA DELIMITAR O SEU QUANTUM. NAS RAZÕES RECURSAIS, PRETENDE A AUTORA A MAJORAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA NÃO SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS POR ELA EXPERIMENTADOS, CONSIDERANDO-SE, AINDA, O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, A CBTU DESTACA QUE O VALOR ARBITRADO É EXORBITANTE.
14. DIVERSAMENTE DO QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL, O VALOR FIXADO NÃO VISA RECOMPOR A SITUAÇÃO JURÍDICO-PATRIMONIAL DO LESADO, MAS DEFINIR UM VALOR ADEQUADO A COMPENSAR O SOFRIMENTO, A DOR, A AFLIÇÃO, A ANGÚSTIA, O ABALO PSICOLÓGICO E O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADOS.
15. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO NÃO PODE CONFIGURAR VALOR EXORBITANTE QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA, COMO TAMBÉM NÃO PODE CONSISTIR EM VALOR IRRISÓRIO A DESCARACTERIZAR A INDENIZAÇÃO ALMEJADA, E AINDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AFIGURA-SE ADEQUADO E RAZOÁVEL O MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES INERENTES AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA QUANTIA, ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
16. NO QUE TANGE AO DANO ESTÉTICO, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE RESULTOU COMO SEQUELAS: CICATRIZ HIPOCRÔMICA DE RETIRADA DE ENXERTO NO 1/3 INFERIOR DA PERNA DIREITA, MEDIANTE 100 X 50MM; CICATRIZ CIRÚRGICA, COM QUELÓIDES, EXTENSA, NA FACE POSTERIOR DA PERNA DIREITA, MEDINDO 9 300 X 30MM; CICATRIZ EM SENTIDO TRANSVERSAL, NA FACE POSTERIOR DO SEGMENTO, MEDINDO 100 X 25MM, TAL COMO DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, CONCLUINDO O EXPERT SER O DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO. POR CONSEGUINTE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE APRESENTA CICATRIZES NA PERNA DIREITA DEVIDO AO ACIDENTE, TAMBÉM SE JUSTIFICA REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. ASSIM, CONSIDERANDO-SE A DEFORMIDADE FÍSICA QUE CAUSA REPULSA OU DESAGRADO, REVELA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, COMO DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
17. OPORTUNO RESSALTAR QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É LÍCITA A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E MORAL" (SÚMULA 387 STJ).
18. OUTROSSIM, NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, EM VIRTUDE DE LUCROS CESSANTES, OBJETO DO RECURSO DA RÉ, RESTOU CLARO, PELO LAUDO PERICIAL, A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES, PERDURANDO DE 07/09/92 ATÉ 07/01/1993.  DESSE MODO, NÃO HÁ COMO DIVERGIR DO JUÍZO A QUO AO DETERMINAR QUE INCUMBE À CBTU PAGAR À AUTORA PENSIONAMENTO DURANTE ESSE TEMPO, PARA COMPENSAR PERDA DE SUA CONDIÇÃO LABORATIVA DEVIDO ÀS SEQUELAS DO ACIDENTE.
19. POR OUTRO LADO, QUANTO ÀS LIMITAÇÕES QUE SE SEGUIRAM A ESSE PERÍODO, VERIFICA-SE QUE O EXPERT APONTOU QUE A AUTORA POSSUI INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE 20% A PARTIR DE 08/01/1993, O QUE NÃO ACARRETA RESTRIÇÃO PARA ÀS FUNÇÕES PROFISSIONAIS, CONSIGNANDO O PERITO QUE A AUTORA PODERÁ EXERCER INÚMERAS ATIVIDADES LABORATIVAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM ARBITRAMENTO DE PENSÃO A PARTIR DESSE PERÍODO.
20. NESSE CONTEXTO, MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O PAGAMENTO À AUTORA DE PENSÃO MENSAL "CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, A PARTIR DE 08/01/93 ATÉ 10/02/2037, DATA EM QUE A AUTORA COMPLETARÁ 60 ANOS DE VIDA - CONSIDERADA A SOBREVIDA ESTIMADA EM PERÍCIA JUDICIAL - MEDIANTE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CBTU" (ITEM B DO DISPOSITIVO). POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPUTO PREJUDICADA A SUSTENTAÇÃO RECURSAL DA AUTORA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA A GARANTIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL.
21. DESSE MODO, SOB O PONTO DE VISTA DO RESSARCIMENTO DOS DADOS MATERIAIS, DEVE SER DEFERIDA A PENSÃO VINDICADA PELA AUTORA SOMENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE TOTALMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO, DEVENDO SER MANTIDO, PORTANTO, O ITEM 'A' DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA.
22. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA E APELO DA CBTU PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE PENSÃO MENSAL CONSTANTE DO ITEM 'B' DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
(TRF2 , Apelação Cível, 5114005-43.2021.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 30/11/2022, DJe 16/12/2022 18:58:51)

Assim, no caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, bem como tomando como base a jurisprudência desta Turma Especializada, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau deve ser majorada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo esse montante suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto pela apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e dar parcial provimento à apelação de R. R. M., para majorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003064v10 e do código CRC 8ea40611.

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Documento:20002003065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018730-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelações. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. acidente ferroviário. prescrição. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS morais. verificados. majoração. possibilidade. recurso da parte ré. desprovido. recurso da autora. parcialmente provido.

1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença  que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CBTU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de um acidente de trem ocorrido no dia 28/04/1990.

2. No presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). 

3. Em relação à prescrição, veja-se que a autora foi vítima de acidente de trem ocorrido em 28.04.1990 e ingressou com a ação indenizatória em 15.04.2009. O prazo prescricional a ser observado no caso concreto é, conforme reconhecido em sentença, de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dessa maneira, considerando-se que o acidente ocorreu em 1990 e, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado. De igual modo, mesmo raciocínio vale para a não aplicação da redução prescricional determinada pelas alterações da Lei 9.494/94, considerando que quando da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, que reduziu o prazo prescricional para 5 anos, já havia transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o evento que se busca indenizar.  Com efeito, a contagem do lapso que remanescia dos vinte anos continua até o seu término, aplicando-se ao caso o prazo da legislação pretérita e não o prescricional de três anos estabelecido no §3º do art. 206 do CC/2002 nem o de cinco anos referido no artigo 1º-C na Lei 9.494.

4. Irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que restou devidamente comprovado que a parte autora efetivamente sofreu abalos psicológicos e físicos causados pelo acidente de trem. Ademais, corroborando com os fundamentos contidos na sentença, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe indenização em casos análogos. Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada. Precedente: TRF 2, APELREEX 0006201-29.2006.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 5ª Turma Especializada, julgado em 07 de março de 2017.

5. O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa.

6. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

7. Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, em casos análogos referentes à indenização da CBTU ao pagamento de danos morais, indenização no valor de  R$ 30.000,00 Precedente: TRF2 , Apelação Cível, 5114005-43.2021.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 30/11/2022, DJe 16/12/2022 18:58:51.

8. Assim, no caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, bem como tomando como base a jurisprudência desta Turma Especializada, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau deve ser majorada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo esse montante suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

9. Apelação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, para majorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e dar parcial provimento à apelação de R. R. M., para majorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003065v4 e do código CRC cdc05966.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5018730-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 155, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. R. M., PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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