Apelação Cível Nº 5018730-16.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por R. R. M. e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CBTU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de um acidente de trem ocorrido no dia 28/04/1990.
A apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em suas razões (Evento 18 - 1º grau), referiu que: i) A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU é uma Empresa Pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, criado em 1º de janeiro de 2019 através da união do Ministério das Cidades, ao qual era anteriormente vinculada, e do Ministério da Integração Nacional, através da Medida Provisória nº 870 de 2019, que reorganizou os ministérios de estado; ii) A parte apelada ajuizou a presente demanda em face da Companhia apelante, objetivando o arbitramento de pensão e a condenação da Companhia ao pagamento de indenização em razão de danos materiais e morais sofridos em consequência do descarrilamento da composição pertencente à apelante nas proximidades da Estação Ferroviária Jardim Primavera, em 28 de abril de 1990, enquanto viajava como passageira, o que teria ocasionado graves lesões e incapacidade laborativa; iii) Em regra, o Código Civil prevê em seu artigo 206, §3º, inciso V, a prescrição trienal nos casos de pretensão de reparação civil, no entanto, por se tratar de uma ação com pretensão indenizatória sobre pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público a norma a ser aplicada é o artigo 1º-C da Lei 9.494 de 1997, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, que assim dispõe: "Art. 1º-C - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."; iv) Na hipótese destes autos, o prazo prescricional é quinquenal, estabelecido pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/97, sendo que a eventual ausência de aplicação por esse Tribunal incorrerá em violação a regra da especialidade disposta no artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional; v) A contagem inicial do prazo prescricional quinquenal se dá a partir da data do evento danoso, conforme prevê o artigo supramencionado, qual seja, 28 de abril de 1990, vez que ocorrido a suposta violação de direito subjetivo, bem como, a parte apelada tinha conhecimento inequívoco de quem poderia exigir tal prestação, seja quanto a sua existência, extensão e autoria, conforme verificamos pelo documento de fls. 19 da inicial, na qual a parte autora comprova a utilização do trem como passageira; vi) A parte apelada ajuizou a presente ação em 15 de abril de 2009 – quando, o artigo 1º-C da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001, já encontrava-se em vigência - sendo que havia transcorrido quase 20 anos após a ocorrência do fato danoso que se deu em 28 de abril de 1990; vii) Considerando o prazo quinquenal, e as premissas acima delineadas, bem como o entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prescrito o direito da parte apelada, motivo pela qual, impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil; viii) Caso seja analisado o mérito das presentes razões recursais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença de elementos estruturais da responsabilidade civil, ou seja, pressupostos do referido dever de indenizar bem como para que haja pagamento de indenização, deve haver a comprovação do dano extrapatrimonial suportado por quem o alega; ix) Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao autor, que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I do CPC; x) É requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor. Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que houve intenso abalo moral, passível de indenização pelo alegado, tampouco para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica da parte agravada; xi) A apelada deixou transcorrer quase vinte anos do fato para ajuizar a presente ação e requerer tal pleito indenizatório, demonstrando, portanto, a total falta de importância que a própria apelada deu ao fato. Postulou, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição apontada impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, e, caso não reconhecida a prescrição, no mérito recursal, postulou a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
Por sua vez, a apelante R. R. M., em suas razões (Evento 21 - 1º grau), aduziu que: i) Ajuizou a presente demanda em 2009, em razão de ter sido vítima de um acidente ferroviário, consistente no descarrilamento de uma locomotiva de propriedade da Ré, que fazia o transporte de passageiros; ii) A energia e o mecanismo de trauma causaram a fratura dos elementos dentários frontais da Autora, o que lhe causou inegável dano moral; iii) Da produção judicial das provas oral e pericial de natureza médica, depreende-se que as assertivas veiculadas pela Autora na petição inicial foram ratificadas por completo em Juízo; iv) Da análise exauriente do cotejo probatório carreado aos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu o nexo de causalidade entre a lesão traumática sofrida pela demandante em sua boca e o acidente relatado na inicial; v) Restou configurada a situação da prestação inadequada do serviço de transporte, tendo sido demonstrado que o seu defeito gerou acidente de consumo que atingiu a incolumidade física e psíquica da Autora, impondo à prestadora o dever de indenizar. Quanto à fixação da indenização à título de danos morais, sustentou que: i) O valor atribuído judicialmente para a reparação do dano moral não atingiu com razoabilidade os objetivos da indenização no caso concreto; ii) Requer a revisão da quantia arbitrada a título de dano moral, uma vez que incompatível com o sofrimento causado a sua pessoa. Asseverou, ainda, a apelante, que: "É inegável a existência, in casu, de perturbação da ordem psíquica, o que pressupõe a indenização pelos danos morais em valores condizentes e justos. A lesão sofrida pela Autora foi de natureza perigosa, como apurado pelo ilustre Perito do Juízo no laudo técnico, sendo certo que, por ser a vítima jovem, em plena fase produtiva, ficou dependente de tratamento intensivo indisponível na rede pública hospitalar e que representava custo alto para o seu padrão financeiro.". Por fim, a apelante informou que chegou a procurar a empresa antes do ajuizamento da ação, para que compusessem um acordo, o que foi negado veementemente pelos encarregados da ré. Postulou, ao final, o provimento do seu recurso, para que seja majorado o valor da indenização fixada.
Contrarrazões (Evento 27 e Evento 29 - 1º grau).
Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003063v8 e do código CRC 0e290241.
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