Apelação Cível Nº 0167461-37.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes, relativos à incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato autor da ação coletiva.
Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que, com o trânsito em julgado, em 25/01/2005, da sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE (nº 2000.51.01.003299-8), teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical. Assevera que o prazo prescricional voltou a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no âmbito STJ, no REsp 1.208.200/RJ. Argumenta que a execução individual foi ajuizada somente em 21/08/2014, ou seja, depois de transcorridos mais de três anos do trânsito em julgado da decisão do STJ, estando prescrita a pretensão executória, considerando-se o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como do enunciado da Súmula 383 da Suprema Corte.
A parte apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que a decisão proferida na ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101, determinando o prosseguimento da execução de forma individualizada, foi publicada em 03/04/2013, ao passo que a execução em baila foi ajuizada em 01/09/2014.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/8/2024, às 13:3:14