Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167461-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes, relativos à incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato autor da ação coletiva.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que, com o trânsito em julgado, em 25/01/2005, da sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE (nº 2000.51.01.003299-8), teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical.  Assevera que o prazo prescricional voltou a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no âmbito STJ, no REsp 1.208.200/RJ. Argumenta que a execução individual foi ajuizada somente em 21/08/2014, ou seja, depois de transcorridos mais de três anos do trânsito em julgado da decisão do STJ, estando prescrita a pretensão executória, considerando-se o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como do enunciado da Súmula 383 da Suprema Corte.

A parte apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que a decisão proferida na ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101, determinando o prosseguimento da execução de forma individualizada, foi publicada em 03/04/2013, ao passo que a execução em baila foi ajuizada em 01/09/2014.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167461-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde em saber se a pretensão da parte apelada de executar individualmente o título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8 – ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que culminou na condenação do IBGE a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores substituídos – estaria fulminada pela prescrição, na forma prevista no Decreto nº 20.910/32.

Pois bem. Como cediço, nos termos do Enunciado Sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, à luz do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio – uma vez cessada a causa interruptiva –, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional, pois deve ser resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

Nesse sentido, apenas a título ilustrativo, veja-se a seguinte ementa de aresto da Corte Superior de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.

3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.062.606, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)

Cumpre destacar, outrossim, que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1.990.498, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no REsp 2.003.355, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).

In casu, foi com o trânsito em julgado, em 25/01/2005, da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE (nº 2000.51.01.003299-8), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical.

O prazo prescricional voltou a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Castro Meira no RESP 1.208.200/RJ, que, conquanto tenha reconhecido que as entidades sindicais têm legitimidade para atuarem indistintamente nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substitutos processuais, ratificou o entendimento firmado naqueles autos, no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados.

Evidente, dessarte, que não procede a alegação da parte apelada, no sentido de que o prazo prescricional apenas teve o seu reinício em 03/04/2013, quando proferida pelo Juízo de origem nova decisão na ação coletiva, determinando que o prosseguimento da execução se desse de forma individualizada.

Assim, tendo em vista que a execução individual em tela foi ajuizada em 27/08/2014, ou seja, depois de transcorridos mais de 03 anos do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça acima referenciada, é forçoso concluir que a pretensão executória fora atingida pelo fenômeno prescricional, pois ultrapassado, no caso, o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do Enunciado da Súmula 383 do Pretório Excelso.

Nessa senda, inclusive, já se pronunciou esta Turma Especializada em casos semelhantes. Confiram-se os seguintes recentes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8).

II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte.

IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em novembro de 2016, quando já transcorridos mais de quatro anos do ato judicial cujo advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição.

V - Recurso provido.

(AC 5005008-06.2022.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgamento em 20/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO PELA METADE. TERMO A QUO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LITÍGIO.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução é o mesmo da ação, conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula nº 150 do STF.

2. No caso em apreço o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva da sentença proferida nos autos do processo nº 2000.51.01.003299-8, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, recomeçando a contar pela metade, a partir do último ato ou termo do respectivo processo.

3. De acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez. Portanto, a questão quanto à ilegitimidade do Sindicato para propor a execução coletiva havia sido apreciada em decisão que não veio a ser reformada nesse ponto pelo STJ, de modo que a insistência do Sindicato em propor a execução coletiva não pode ser considerada como continuidade da discussão de tal matéria, visto que a referida decisão já havia sido atingida pelo trânsito em julgado.

4. A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do REsp nº 1.208.200/RJ (17/05/2011), encerrando-se, assim, em 17/11/2013. Forçoso, pois, concluir pela prescrição da pretensão executória no caso em apreço, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 29/09/2015.

5. Não há previsão legal para condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação, consoante se extrai da redação do §1º do art. 85 do CPC/15.

6. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, excepcionalmente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, quando estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

7. No caso em tela é evidente a litigiosidade, tendo a parte ré apresentado impugnação alegando diversas teses jurídicas a fim de obstar a cobrança do crédito pelos autores, como a ausência de legitimidade ativa e a prescrição da pretensão executória, restando esta última acolhida pela sentença recorrida. Desse modo, torna-se imperioso que a parte autora arque com o ônus de sucumbência e seus consectários, em respeito ao princípio da causalidade.

8. Considerados o tempo de tramitação do feito e a simplicidade da matéria discutida nos presentes autos, os autores devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos pro rata, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

9. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida.

(AC 0122588-15.2015.4.02.5101/RJ, rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgamento em 03/04/2024)

Conclusão

Impende-se, pois, prover o apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelante, extinguindo-se a execução, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Em atenção ao princípio da causalidade, deverá a parte embargada arcar com os ônus de sucumbência, inclusive com o pagamento de verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dividida pro rata (segundo os cálculos apresentados na execução).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.



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Apelação Cível Nº 0167461-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO PELA METADE. TERMO A QUO. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelante, fixando os valores devidos a cada um dos exequentes, relativos à incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato autor da ação coletiva.

2. Nos termos do Enunciado Sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, à luz do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio – uma vez cessada a causa interruptiva –, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional, pois deve ser resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

3. In casu, foi com o trânsito em julgado, em 25/01/2005, da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE (nº 2000.51.01.003299-8), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical.

4. O prazo prescricional voltou a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Castro Meira no RESP 1.208.200/RJ, que ratificou o entendimento firmado naqueles autos, no sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados.

5. Assim, tendo em vista que a execução individual em tela foi ajuizada em 27/08/2014, ou seja, depois de transcorridos mais de 03 anos do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça acima referenciada, é forçoso concluir que a pretensão executória fora atingida pelo fenômeno prescricional, pois ultrapassado, no caso, o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do Enunciado da Súmula 383 do Pretório Excelso.

6. Recurso de apelação interposto pelo IBGE provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003524v3 e do código CRC 7aed9e14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 0167461-37.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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