Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083978-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por ELOSIO COSTA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo, bem como a condenação da ré à compensação por danos morais (JFRJ, Evento 4, SENT14).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 7, OUT9), pugna o autor pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “a partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou à zero. Ou seja, o dinheiro do autor que está no FGTS passou a ficar sem correção eis que, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor, sofrendo prejuízos, que deverão ser recompostos pelo Judiciário, conforme se verifica nos extratos de FGTS do autor anexado aos autos”; que “a TR, a partir de julho de 1999, passou a ter reduções acentuadas, o que gerou grandes perdas no rendimento de atualização monetária do FGTS, e que devido a isto, ela deve ser substituída pelo IPCA ou pelo INPC. Observa-se assim que, desde 1999, o Governo federal não aplica a TR conforme os números da inflação anual, e com isso, o dinheiro do trabalhador, depositado no FGTS, vem ficando cada vez mais defasado”; que “ao ajuizar ação com o fito de ver a recomposição da conta vinculada do FGTS da parte autora, aplicando o índice do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do IBGE, desde julho/1999, ou pelo INPC, em substituição à TR – Taxa referencial, o MM. Juízo julgou improcedente o pedido”; que “a decisão do MM. Juízo merece reforma, eis que não reconhece o direito do autor a obter a correção do reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, efetuado pela aplicação de índices indevidos e que não espelharam a efetiva desvalorização da moeda, aplicando-se índices que reflitam a inflação, corrigindo monetariamente”; que “o próprio Supremo Tribunal Federal já considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados”; que “a atualização dos valores depositados pelas empresas é direito do trabalhador, pois a remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,5% anuais, portanto, os prejuízos gerados ao trabalhador são enormes”; que “o FGTS utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores. Em sessão plenária, os ministros decidiram que a correção dos valores das dívidas pelo mesmo índice da caderneta de poupança, que não é vinculado à inflação e por isso é sempre menor, é inconstitucional. Portanto, pode-se também concluir que a aplicação da TR nas contas vinculadas do FGTS é inconstitucional”; que “A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial – TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991”; que “não há falar em legalidade, quando a correção dos valores das contas do FGTS, refletem perdas absurdas, eis que tais índices não são vinculados a inflação, havendo portanto, grave violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores” e que “o Supremo Tribunal Federal também considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Portanto, o FGTS não poderá utilizar essa mesma TR para corrigir o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Portanto, é direito do trabalhador, eis que a correção pela TR trata-se de um verdadeiro abuso de direito, a correção desta defasagem, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento”. Defende que “É irrefutável que tal conduta causou abalos psicoemocionais na parte autora frente a arbitrariedade da ré que não se podem contabilizar, motivo pelo qual deverá esta indenizá-lo por todo o dano moral perpetrado em quantia a cumprir seu papel punitivo/pedagógico/compensatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento 14, OUT11).

Remetidos os autos a esta Corte Regional, foi determinado o sobrestamento do feito, haja vista “a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE, determinando a suspensão de todos os processos relativos ao afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS" (TRF2, Evento 12, DEC5).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por ELOSIO COSTA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré "na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo, bem como a condenação da ré à compensação por danos morais". Sem condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, por não ter se completado a relação jurídica de direito processual.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos recursais.

No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).

Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.

Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.

No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 07/2015, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito das razões recursais.

In casu, busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.

Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)

Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.

Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso (TRF2, Evento 12, DEC5).

Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:

"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.

Em relação aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que houve inequívoco constrangimento ou cerceamento de sua esfera jurídica e psíquica derivado de comportamento abusivo, ilegal ou arbitrário da parte ré, razão pela qual merece ser mantida a sua improcedência, neste aspecto.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005015v6 e do código CRC 38c37c53.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083978-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. prescrição quinquenal. cef. recomposição do saldo da conta vinculada ao fgts. julgamento definitivo da adi nº 5090/DF, pelo stf. observância dos parâmetros fixados pela suprema corte. cabimento. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.

-Trata-se de recurso de apelação, interposto por ELOSIO COSTA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo, bem como a condenação da ré à compensação por danos morais.

-No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).

-Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.

-Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

-Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.

-No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 07/2015, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.

-Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

-Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.

-Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.

-Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

-Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.

-Em relação aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que houve inequívoco constrangimento ou cerceamento de sua esfera jurídica e psíquica derivado de comportamento abusivo, ilegal ou arbitrário da parte ré, razão pela qual merece ser mantida a sua improcedência, neste aspecto.

-Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta do vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Apelação Cível Nº 0083978-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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