Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000477-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pugna pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ que “não incluiu a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS- EMGEA como assistente litisconsorcial”, nos seguintes termos:

 

Ante o decurso de prazo sem manifestação da Exequente (Ev. 672), indefiro o requerimento de sucessão processual, com fundamento no art. 109, § 1º, do CPC. Defiro, contudo, a inclusão da EMGEA como terceira interessada. Retifique-se a autuação.

Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão proferida no Ev. 652,  ciente de que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.

Com a apresentação nos autos, dê-se vista à parte Autora para, em igual prazo, requerer o que considerar cabível ao regular prosseguimento.

 

Posteriormente, a referida decisão foi integrada por embargos de declaração (evento 693 dos autos originários), nos seguintes termos:

Evento 678: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do Evento 674, em que a CEF requer que (...) "inclua a EMGEA com assistente litisconsorcial nos exatos termos do Artigo 109 caput §§ 2° e 3º do CPC e a intime também ao cumprimento da decisão transitado em julgado, visto que entendimento em sentido diverso importaria em afronta direta e literal ao disposto pelo artigo 5º incisos II, XXXVI, LIV e LV da CRFB". 

Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.

In casu, não houve indicação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à inclusão da EMGEA  como assistente litisconsorcial, já que houve decisão no evento 674 deferindo a inclusão da EMGEA como terceira interessada. 

Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).

Quanto à intimação da EMGEA para cumprimento da decisão transitada em julgado, houve a perda do objeto dos embargos de declaração, já que a EMGEA peticionou no evento 690 informando o cumprimento do julgado.

Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Intime-se a parte exequente da petição do evento 690 da EMGEA, requerendo o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias. 

Se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.

 

Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF. (...) E neste sentido, a CEF atuou em nome da EMGEA em diversos processos, inclusive nos mutirões de conciliações referente a contratos habitacionais, ocorridos no Tribunal Regional Federal. O referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes.”; (ii) “A CEF, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente. Deste modo, informa-se a este juízo que houve término do contrato celebrado com a EMGEA, já qualificada, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira habitacional pessoa física de propriedade daquela empresa pública. Razão pela qual, a CEF não representa mais a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão de contrato realizado pela CEF à EMGEA.”; (iii) “Não deferida a sucessão processual, caberia ao juízo o deferimento da participação da EMGEA, como assistente litisconsorcial, e não como mera interessada; nos termos do artigo 109, § 2º o Código de Processo Civil.”; (iv) “Deste modo, a decisão que manteve a EMGEA como terceira deve ser reformada para que seja elevada a condição de assistente litisconsorcial.”. Por fim, “requer seja concedida a suspensão do processo em primeiro grau, até que seja resolvida a participação do titular do direito material em litígio”.

 Decisão indeferindo o efeito suspensivo vindicado no Evento 2.

 Contraminuta da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS anexada no Evento 12.

Em manifestação no Evento 16 o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

 I - A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

 

 

 Como é possível extrair dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se à avaliação sobre a necessidade de alteração de polo passivo, a fim de substituir a Caixa Econômica Federal - CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), nos autos da ação ajuizada pelos ora agravados, objetivando a decretação da nulidade da execução extrajudicial das parcelas referentes as prestações do imóvel em que residem.

De início, é importante mencionar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a UNIÃO efetuou a integralização de capital mediante transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 Porém, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme demonstra o julgado assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido..

(TRF2 – AI nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Alcides Martins, Quinta Turma, julgado em 10.5.2023, DJe de 9.6.2023)

 

 Desse modo, entendo que a Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, visto que, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005321v2 e do código CRC 9dad57ef.

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Documento:20002005322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000477-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA (EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A.). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A cessão dos créditos imobiliários à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar as   relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005322v6 e do código CRC 3c67127b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000477-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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