Agravo de Instrumento Nº 5016011-21.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. M. B. E OUTROS de decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100127-15.2016.4.02.5101, acolheu a impugnação da ora agravada à continuidade dos atos executivos, sob o argumento de que há prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, nos seguintes termos:
Recebo os embargos de declarações dos eventos 331 e 346 como meras petições, haja vista que não se insurge o IBGE contra decisão ou sentença proferida nos autos, mas tão somente levanta questão de ordem a ser analisada pelo Juízo.
Trata-se a presente de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária, e determinou o pagamento aos substituídos da impetrante da vantagem remuneratória denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006.
Naqueles autos, foi determinado que as execuções individuais fossem livremente distribuídas, o que ensejou o ajuizamento da presente ação pelos demandantes.
Não obstante, a impetrante do Mandado de Segurança principal, DAPIBGE - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, ajuizou - por dependência e em nome dos substituídos - a Ação n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a fim de compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título exequendo.
Ocorre que, no evento 300 da mencionada ação, foi proferida sentença em embargos de declaração reconhecendo a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008. Além disso, foi determinada a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, bem como concedida ao IBGE autorização para providenciar a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se o dispositivo do julgado:
(...)
Diante disso, considerando a questão referente à inexigibilidade do título reconhecida na aludida sentença, proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação, revela-se temerário o prosseguimento de execuções individuais antes do trânsito em julgado da aludida sentença, haja vista que o valor a ser recebido pelos substituídos nas execuções individuais permanece indefinido.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, impõe-se a paralisação desta execução.
Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a ser noticiado pelas partes.
Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: 1) “A r. decisão agravada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando pendente de decisão, em outro Juízo, questão prejudicial ao julgamento da causa”; 2) “Em que pese o respeito nutrido pelo MM. Juízo a quo, a r. decisão recorrida merece reforma, pois se equivocou ao determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando pendente de decisão, em outro Juízo, questão prejudicial ao julgamento da causa”; 3) “a inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão de a vantagem ter sido regulamentada e os ciclos de avaliação implementados desde antes da impetração, já foi objeto de decisão preclusa no presente processo, senão vejamos (...) Portanto, a questão da inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão da regulamentação da vantagem em data anterior à impetração da segurança, já foi objeto de decisão expressa neste feito, estando preclusa”; 4) “Ora, não se pode falar em prejudicialidade externa de questão objeto de decisão preclusa, devendo por esse aspecto ser provido o recurso, para afastar a suspensão do feito e liberar o pagamento dos valores depositados.”.
Contraminuta da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE no Evento 7.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 10, deixando de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público para tanto.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.
II – Não há que falar em prejudicialidade externa em razão da pendência de pronunciamento nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, já que a sentença lá proferida reproduziu o que já estava assentado no mandado de segurança no que se refere ao mérito.
III – A eventual pendência coletiva diz respeito tão somente a obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual, não havendo que falar, pois, em coexistência de dois processos judiciais de natureza idêntica.
Como relatado, trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.002254-6, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Com razão a agravante, senão vejamos.
Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não apreciou o mérito, sendo certo que aquele juízo consignou o seguinte:
Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados. (grifei)
Ademais, não se discute o alcance limitado da referida sentença em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, uma vez que, como já se repisou, o trecho da sentença supratranscrito se limitou a reproduzir o que já estava assentado nos autos do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que ora trago à colação:
Não há dúvidas de que, no presente feito, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE está na posição de substituto processual de seus filiados, de modo que estes não figuram efetivamente no pólo ativo da ação, ou seja, não se trata de mero litisconsórcio ativo.
Sendo assim, e tendo em conta a ratio desta tutela coletiva, entendo que, com o trânsito em julgado da ação mandamental cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada.
Além do que já foi trazido supra, tenho que a eventual pendência coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual. Sendo assim, não há que falar em “coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória” nos termos expendidos no agravo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.
1. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora.
3. O título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.
4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que " na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.
5. Não há que se falar em cumulação indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem, assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo, inclusive, autônomas e independentes entre si. 1
6. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI , do NCPC.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (grifei)
(TRF2, Agravo nº 0012551-24.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador José Antonio Neiva, julgado em 29.6.2018, disponibilizado em 6.7.2018)
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, determinando que seja dado prosseguimento à execução.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006309v2 e do código CRC 6785aabf.
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Data e Hora: 24/7/2024, às 20:44:30